DECRETO N. 38.569, DE 27 DE ABRIL DE 1994

Autoriza a Secretaria da Cultura a celebrar convênios com municípios do Estado, relativos ao Projeto "Cinema Paradiso"

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a conveniência de fomentar o acesso à cultura cinematográfica em cidades do interior,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Cultura, por seu Titular, autorizada a celebrar convênios com municípios interessados em participar do Projeto "Cinema Paradiso", na conformidade da minuta-padrão em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Os convênios serão firmados com municípios deste Estado com população igual ou superior a 40.000 habitantes, segundo o último censo do IBGE - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e que não disponham de cinema em funcionamento.

Parágrafo único - Os municípios com população inferior à indicada no "caput" deste artigo, poderão ser incluídos no Projeto "Cinema Paradiso", desde que ofereçam condições adequadas às finalidades do ajuste e consideradas satisfatórias pela Secretaria da Cultura.

Artigo 3.º - A Secretaria da Cultura, comando com disponibilidade de equipamento para atender aos pedidos, deverá verificar se o município interessado encontra-se dotado de cinema com infra-estrutura adequada para a perfeita realização das sessões.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 180 (cento e oitenta) dias.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Ricardo Ohtake
Secretário da Cultura
Frederico Coelho Neto

Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de abril de 1994.
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Cultura e/ o Município de...... para realização do Projeto "Cinema Paradiso".
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Cultura, sediada a Rua da Consolação, n.º 2 333, nesta Capital, por seu Titular, autorizado pelo Decreto n.º 38.569, de 27 de abril de 1994, doravante denominado SECRETARIA, e o Município de , por seu Prefeito, Senhor , nos termos da Lei Municipal n.°........ ,de ...de de ..., doravante denominado MUNICÍPIO, na presença de testemunhas que também assinam, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Convênio, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto a colaboração mútua da SECRETARIA e do MUNICÍPIO, visando o desenvolvimento do Projeto "Cinema Paradiso", comprometendo-se os participes a envidarem esforços necessários ao desenvolvimento das atividades estabelecidas neste ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DA SECRETARIA
Á Secretaria, para realização dos objetivos propostos neste convênio, caberá:
I - ceder o uso, mediante termo, de um Projetor Xenon-35mm, provido de amplificador de som;
II - assessorar o Município na formação de associação cultural, destinada a auxiliar as autoridades locais no gerenciamento da sala de exibição;
III - auxiliar a referida associação e o Município nos contactos a serem realizados entre exibidor e distribuidores cinematográficos independentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO
O Município providenciará infra-estrutura indispensivel ao funcionamento regular do cinema, zelando rigorosamente pela conservação do projetor cedido, o qual deverá sempre apresentar adequadas condições de uso.

Parágrafo único - Incumbe ao Município providênciar a manutenção e conservação do aparelho cedido, através de assistência técnica especializada.
CLÁUSULA QUARTA - DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL
O Municipio fomentará a participação da comunidade na utilização da sala, sobretudo com apoio a formação de associação cultural, que deverá participar do gerenciamento do cinema.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
O Município prestará todas as informações sobre o andamento do convênio à Secretaria, bem como permitirá qualquer verificação "in loco", realizada por funcionário da Pasta.
CLÁUSULA SEXTA - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS
Compete à Secretaria estipular e ao Município observar, normas e procedimentos técnicos relativos à sala de exibições e à manutenção do projeto cedido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
É facultado a qualquer dos partícipes denunciar o presente convênio, mediante notificação por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Ocorrida a denúncia, os partícipes deverão imediatamente ultimar as providências necessárias à rescisio do ajuste, respeitando-se a consumação de atividades já iniciadas.
CLÁUSULA OITAVA - DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO
O equipamento cedido será regularmente devolvido à Secretaria, em caso de denúncia ou término de vigência do ajuste, lavrando-se termo, assinado pelos partícipes, dele constando eventuais avarias, danos ou alterações no aparelho.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O presente convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir da lavratura do termo de entrega do equipamento mencionado nas cláusulas anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para solução de pendências não dirimidas pelas vias administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
Aplica-se ao presente ajuste, no que couber, o disposto na Lei Federal n.° 8.666, de 22 de junho de 1993.
E por estarem, assim, de pleno e comum acordo, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias datilografadas, de idêntico teor, lido e achado conforme, e na presença das testemunhas abaixo, que também assinam, para todos os efeitos.
São Paulo, de de 199
SECRETÁRIO DA CULTURA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TESTEMUNHAS:
NOME
R.G.
NOME
R.G.