DECRETO N. 38.569, DE 27 DE ABRIL DE 1994
Autoriza a Secretaria da Cultura a celebrar convênios com municípios do Estado, relativos ao Projeto "Cinema Paradiso"
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando a conveniência de fomentar o acesso
à cultura cinematográfica em cidades do interior,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Cultura, por seu Titular,
autorizada a celebrar convênios com municípios
interessados em participar do Projeto "Cinema Paradiso", na
conformidade da minuta-padrão em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Os convênios serão firmados com
municípios deste Estado com população igual ou
superior a 40.000 habitantes, segundo o último censo do IBGE -
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
Estatística e que não disponham de cinema em
funcionamento.
Parágrafo único -
Os municípios com população inferior à
indicada no "caput" deste artigo, poderão ser incluídos
no Projeto "Cinema Paradiso", desde que ofereçam
condições adequadas às finalidades do ajuste e
consideradas satisfatórias pela Secretaria da Cultura.
Artigo 3.º - A Secretaria
da Cultura, comando com disponibilidade de equipamento para atender aos
pedidos, deverá verificar se o município interessado
encontra-se dotado de cinema com infra-estrutura adequada para a
perfeita realização das sessões.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação e terá vigência por 180
(cento e oitenta) dias.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Ricardo Ohtake
Secretário da Cultura
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de abril de 1994.
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria da Cultura e/ o Município
de...... para realização do Projeto "Cinema Paradiso".
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Cultura, sediada a Rua da Consolação, n.º 2 333,
nesta Capital, por seu Titular, autorizado pelo Decreto n.º
38.569, de 27 de abril de 1994, doravante denominado SECRETARIA, e o
Município de , por seu Prefeito, Senhor , nos termos da Lei
Municipal n.°........ ,de ...de de ..., doravante denominado
MUNICÍPIO, na presença de testemunhas que também
assinam, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Convênio,
o qual se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto a colaboração
mútua da SECRETARIA e do MUNICÍPIO, visando o
desenvolvimento do Projeto "Cinema Paradiso", comprometendo-se os
participes a envidarem esforços necessários ao
desenvolvimento das atividades estabelecidas neste ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DA SECRETARIA
Á Secretaria, para realização dos objetivos propostos neste convênio, caberá:
I - ceder o uso, mediante termo, de um Projetor Xenon-35mm, provido de amplificador de som;
II - assessorar o Município na formação de
associação cultural, destinada a auxiliar as autoridades
locais no gerenciamento da sala de exibição;
III - auxiliar a referida associação e o
Município nos contactos a serem realizados entre exibidor e
distribuidores cinematográficos independentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO
O Município providenciará infra-estrutura indispensivel
ao funcionamento regular do cinema, zelando rigorosamente pela
conservação do projetor cedido, o qual deverá
sempre apresentar adequadas condições de uso.
Parágrafo único -
Incumbe ao Município providênciar a
manutenção e conservação do aparelho
cedido, através de assistência técnica
especializada.
CLÁUSULA QUARTA - DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL
O Municipio fomentará a participação da comunidade
na utilização da sala, sobretudo com apoio a
formação de associação cultural, que
deverá participar do gerenciamento do cinema.
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
O Município prestará todas as informações
sobre o andamento do convênio à Secretaria, bem como
permitirá qualquer verificação "in loco",
realizada por funcionário da Pasta.
CLÁUSULA SEXTA - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS
Compete à Secretaria estipular e ao Município observar,
normas e procedimentos técnicos relativos à sala de
exibições e à manutenção do projeto
cedido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO
É facultado a qualquer dos partícipes denunciar o
presente convênio, mediante notificação por
escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único -
Ocorrida a denúncia, os partícipes deverão
imediatamente ultimar as providências necessárias à
rescisio do ajuste, respeitando-se a consumação de
atividades já iniciadas.
CLÁUSULA OITAVA - DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO
O equipamento cedido será regularmente devolvido à
Secretaria, em caso de denúncia ou término de
vigência do ajuste, lavrando-se termo, assinado pelos
partícipes, dele constando eventuais avarias, danos ou
alterações no aparelho.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O presente convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos,
a partir da lavratura do termo de entrega do equipamento mencionado nas
cláusulas anteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para
solução de pendências não dirimidas pelas
vias administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
Aplica-se ao presente ajuste, no que couber, o disposto na Lei Federal n.° 8.666, de 22 de junho de 1993.
E por estarem, assim, de pleno e comum acordo, assinam o presente
instrumento em 2 (duas) vias datilografadas, de idêntico teor,
lido e achado conforme, e na presença das testemunhas abaixo,
que também assinam, para todos os efeitos.
São Paulo, de de 199
SECRETÁRIO DA CULTURA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TESTEMUNHAS:
NOME
R.G.
NOME
R.G.