DECRETO N.º 38.617, DE 10 DE MAIO DE 1994

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor do Município de Araras, o imóvel que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Município de Araras, de imóvel com benfeitorias com as medidas e confrontações constantes do Laudo Técnico juntado ao processo PGE-106 651/92, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: "Inicia à margem esquerda da estrada que vai de Elliu-Hooth à Fazenda Santa Cruz, confrontando com imóvel de propriedade de Germano Chiaradia; daí, segue com o rumo de 63°43'24 NE, margeando a estrada na distância de 147,00m; daí, segue com o rumo de 58°43'24 NE, na distância de 156,00m; daí, segue com o rumo de 6l°43'24 NE, na distância de 221,00m; daí, segue à esquerda confrontando com a Fazenda Santa Cruz, com o rumo de 37° 16'36 NW, na distância de 99,40m; daí, segue à esquerda com o rumo de 60°43'24 SW, na distância de 141,79m, confrontando com a Fazenda Santa Cruz; daí, segue à direita, com o rumo de 29° 16'36 NW, na distância de 59,50m; daí, segue à esquerda, com o rumo de 54°18'36 SW, na distância de 281,95m, onde termina a divisa com a Fazenda Santa Cruz; daí, segue à esquerda, confrontando com imóvel de propriedade de Germano Chiaradia, com o rumo de 05°18'36 SW, na distância de 152,00m, onde teve início a presente descrição, encerrando esse perímetro a área de 60 813,92m2 (sessenta mil e oitocentos e treze metros quadrados e noventa e dois decímetros quadrados), conforme título aquisitivo e levantamento topográfico realizado pela Prefeitura Municipal de Araras, em outubro de 1992..
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destinar-se-á à ativação e manutenção das atividades do Centro Social Rural, a cargo do Município de Araras.
Artigo 2.º - A permissão de uso será formalizada por meio de termo próprio a ser lavrado na Procuradoria Regional de Campinas, da Procuradoria Geral do Estado, mediante as condições estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Corrêa Meyer
Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de maio de 1994.