DECRETO N. 38.680, DE 27 DE MAIO DE 1994
Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 3 de junho de 1994 e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 119 da Lei n.º 10.261, de 28 de
outubro de 1968 - Estatutos dos Funcionários Públicos do
Estado de São Paulo e
Considerando que o próximo dia 3 de junho recairá numa
sexta-feira, intercalando-se, pois, entre o feriado religioso de 2 de
junho - Corpus Christi e o final de semana;
Considerando que a suspensão do expediente nas
repartições públicas estaduais no aludido dia 3 se
revela de conveniência para o público, para os servidores
e para a Administração;
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições
públicas estaduais, no dia 3 de junho de 1994, de- ve se efetuar
sem redução das horas de trabalho semanal a que os
funcionários e servidores publicos estaduais estão
obrigados "ex vi" dos artigos 71 a 74 da Lei complementar nº 180,
de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspenso o expediente das repartições publicas estaduais no próximo dia 3 de junho de 1994.
Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo
anterior, os funcionários e servidores deverão compensar
as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora
diária, a partir de 6 de junho de 1994, observada a jornada de
trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1.º - Caberá ao superior hierárquico
do funcionário e do servidor, determinar a
compensação, em relação a cada um, que se
fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do
serviço.
§ 2.º - A não
compensação das horas de trabalho acarretará os
descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço
correspondente ao dia sujeito a compensação.
Artigo 3.º - As
repartições públicas que prestam serviços
essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento
ininterrupto, terão expediente normal no dia 3 de junho de 1994.
Artigo 4.º - Caberá às autoridades
competentes de cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das
disposições deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de maio de 1994.