DECRETO N. 38.680, DE 27 DE MAIO DE 1994

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 3 de junho de 1994 e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 119 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e
Considerando que o próximo dia 3 de junho recairá numa sexta-feira, intercalando-se, pois, entre o feriado religioso de 2 de junho - Corpus Christi e o final de semana;
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no aludido dia 3 se revela de conveniência para o público, para os servidores e para a Administração;
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais, no dia 3 de junho de 1994, de- ve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os funcionários e servidores publicos estaduais estão obrigados "ex vi" dos artigos 71 a 74 da Lei complementar nº 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspenso o expediente das repartições publicas estaduais no próximo dia 3 de junho de 1994.
Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os funcionários e servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 6 de junho de 1994, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos. 

§ 1.º - Caberá ao superior hierárquico do funcionário e do servidor, determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2.º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito a compensação.

Artigo 3.º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia 3 de junho de 1994.
Artigo 4.º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de maio de 1994.