LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto nº 33.172, de 8 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - Em casos excepcionais, poderão ser admitidas as requisições de que trata o artigo anterior mediante expressa autorização:
I - do Governador, quando se tratar de aeronaves executivas, observadas as disposições do Decreto n.º 38.615, de 9 de maio de 1994;
II - dos Secretários de Estado, quando se tratar de passagens para viagens aéreas de autoridades, servidores e empregados, dos órgaos subordinados ou das entidades vinculadas.".
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Decreto n.º 33.172, de 8 de abril de 1991, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 2.º-A - As Secretarias de Estado deverão encaminhar a Casa Militar do Gabinete do Governador, até o 5.º (quinto) dia util do mês, relação das passagens aéreas emitidas no mês anterior, da qual conste:
I - unidade requisitante;
II - nome do funcionário ou servidor;
III - denominação do Órgão ou unidade onde presta serviço;
IV - especificação precisa do motivo determinante da viagem.
Parágrafo único - As relações elaboradas pelas entidades vinculados serão encaminhadas por intermédio das Secretarias de Estado a que tiverem vinculadas.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando regovado o Decreto n.º 33.248, de 14 de maio de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Coelho Neto Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de junho de 1994.
Altera e acrescenta dispositivo que especifica no Decreto n.º 33.172, de 8 de abril de 1991
Retificação do D.O. de 9-6-94
No artigo 1.º onde se lê:
II - dos Secretários de Estado, quando se tratar...
Leia-se:
II - dos Secretários de Estado, ou do Procurador do Estado, quando se tratar...