DECRETO N. 38.715, DE 8 DE JUNHO DE 1994
Regulamenta a Lei n. 7.860, de 25 de maio de 1992, que dispõe sobre o controle de comercialização de benzina, éter, "thinner" e acetona
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no Artigo 4.º da Lei n. 7.860, de 25 de maio de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - A Lei n. 7.860, de 25 de maio de 1992, que dispõe
sobre o controle de comercialização de benzina, éter, "thinner" e
acetona, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - Para comerciar os produtos relacionados no artigo
anterior, os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão
providenciar cadastramento junto aos Escritórios Regionais de Saúde
local, da Secretaria da Saúde, mediante pedido por escrito.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se,
também, aos estabelecimentos comerciais farmacêuticos, sem prejuízo do
licenciamento a que estão sujeitos pela legislação sanitária vigente.
Artigo 3.º - O pedido de cadastramento a que se refere o artigo anterior deverá ser instruído com:
I - prova de constituição de firma comercial (cópia);
II - cópia do cartão do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
III - cópia da Carteira de Identidade do(s) proprietário(s);
IV - número da Inscrição Estadual;
V - relação dos produtos que irão fabricar e/ou comercializar;
Artigo 4.º - As alterações que ocorrerem nos dados da empresa
com relação a sócios integrantes, razão social, endereço, Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC), deverão ser comunicadas ao Escritório
Regional de Saúde local da Secretaria da Saúde, anexando-se os
documentos comprobatórios.
Artigo 5.º - Os estabelecimentos cadastrados que deixarem de
comercializar benzina, éter, "thinner" e acetona deverão comunicar aos
Escritórios Regionais de Saúde locais, da Secretaria da Saúde,
solicitando o cancelamento do registro.
Artigo 6.º - A venda de benzina, eter, "thinner" e acetona deverá ser registrada em talão especial, onde constará obrigatoriamente:
I - o nome legível do comprador, endereço e número da Carteira
de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC), quando se tratar de pessoa jurídica;
II - a quantidade e nome do produto adquirido;
III - a inscrição "VENDA PROIBIDA PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS".
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais deverso
providenciar o talão especial que será composto de folhas numeradas e
impressas tipograficamente.
Artigo 7.º - Para fins de
fiscalização sanitária, os talões especiais deverão ficar à disposição
da autoridade sanitária pelo prazo de 2 (dois) anos e as notas fiscais
de aquisição de benzina, éter, "thinner" e acetona pelo prazo previsto
na legislaçãp do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Artigo 8.º - Nas embalagens de benzina, éter, "thinner" e
acetona deverão constar de forma legível e contrastante a seguinte
inscrição: "A INALAÇÃO DESTE PRODUTO PODE CAUSAR A MORTE".
§ 1.º - As indústrias do ramo terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem suas embalagens.
§ 2.º - Não excedendo ao prazo
fixado no parágrafo anterior, os estabelecimentos que fabricam ou
comercializam benzina, éter, "thinner" e acetona poderão esgotar seus
estoques, desde que aponham etiquetas com a inscrição referida no
"caput" deste artigo.
Artigo 9.º - A Secretaria da
Saúde, por meio do Centro de Vigilância Sanitária, poderá expedir
normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza, Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de junho de 1994.