DECRETO N. 38.734, DE 8 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, para
repasse
ao Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza",
visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Reflexos
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem o parágrafo
único, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993 e o
Artigo 28 da Lei Complementar n. 755, de 9 de maio de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de CR$ 64.498.616.121,00
(Sessenta e quatro bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões,
seiscentos e dezesseis mil, cento e vinte e um cruzeiros reais),
suplementar ao orçamento da Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico, observando-se as classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme a Tabela 1
em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - CR$ 806.564.179,00 (Oitocentos e seis milhões, quinhentos e
sessenta e quatro mil, cento e setenta e nove cruzeiros reais), nos
termos do parágrafo único, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.509, de 28 de
dezembro de 1993, e
II - CR$ 63.692.051.942,00 (Sessenta e três bilhões, seiscentos
e noventa e dois milhões, cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e
dois cruzeiros reais), nos termos do Artigo 28, da Lei Complementar
n. 755, de 9 de maio de 1994.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Centro Estadual de
Educação Tecnológica "Paula Souza", mediante a suplementação de CR$ 64
498.616.121,00 (Sessenta e quatro bilhões, quatrocentos e noventa e
oito milhões, seiscentos e dezesseis mil, cento e vinte e um cruzeiros
reais), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação constante da Tabela 1, deste
decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será
coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43,
da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do
disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa
do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do
Decreto n. 38.315, de 31 de dezembro de 1993, de conformidade com a
Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 8 de junho de 1994.
