DECRETO N. 38.736, DE 08 DE JUNHO DE 1994
Introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto no Artigo 48, parágrafo único, da Lei n.
6.374-89, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revigorado, com a redação que se segue, o
parágrafo único do artigo 259 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo
não se aplicará o disposto no § 2.º do Artigo
84."
Artigo 2.º - Fica acrescentado com a seguinte redação o item 5
do § 3.º do Artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"V - Caso o início
da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja
expediente bancário:a)
por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento
que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou a empresa
transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade
solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação o imposto
poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte, com atualização
monetária;
b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário
nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa
transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensado do
cumprimento daquela obrigação."
Artigo 3.º - Este decreto
entrará em vigor a data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de junho de 1994.
São Paulo, 1.º de junho de 1994.
Oficio GS-CAT nV 727-94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto para introduzir alterações no regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Pestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS.
O artigo 1.º revigora o parágrafo único do artigo 259, com a finalidade
de excetuar da apuração decendial referida no § 2.º do artigo 84 as
operações decorrentes de substituição tributária com retenção
antecipada do imposto.
Tal medida que ora se propõe resulta da conclusão de que o imposto
retido antecipadamente pelo sujeito passivo por substituição não pode
submeter-se ao regime decendial de apuração, que impõe atualização
monetária a partir do dia subsequente ao da apuração, uma vez que se
trata de imposto devido em etapas subsequentes de circulação. A
manutenção da apuração decendial para essas operações acabaria onerando
os sujeitos passivos por substituição em relação a uma indexação de
imposto que não poderia ser cobrada dos contribuintes substituidos.
O artigo 2.º acrescenta dispositivo ao § 3.º do artigo 102, para
estabelecer a possibilidade, mediante regime especial, de que o
recolhimento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte
de carga efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora
de outra unidade da Federação seja feito pelo titular do
estabelecimento que efetuou a entrega da carga ao transportador, até o
primeiro dia útil que se segue ao do início da prestação, com
atualização monetária.
A legislação prevê que o imposto seja recolhido pelo transportador no
momento do início da prestação. Ocorre que nos casos em que ela
aconteça em dia ou hora em que não há expediente bancário o
recolhimento do imposto não pode ser efetuado no momento previsto na
legislação o que, por consequência, impede o início do transporte,
buscando-se com a presente proposta solução para o problema.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a
minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e
alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta.