DECRETO N. 38.744, DE 16 DE JUNHO DE 1994
Substitui o anexo de que trata o Artigo 3.º do Decreto n. 23371, de 9 de abril de 1985 e dá outras providencias
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando que os valores atualmente pagos pela prestação de serviços
médico-hospitalares, tipo leito-dia, não correspondem as necessidades
das entidades conveniadas ou contratadas, frente a conjuntura econdmica
instalada no País,
Decreta:
Artigo 1.º - O anexo de que trata o Artigo 3.° do Decreto n.
23.371, de 9 de abril de 1985, fica substituido pelo Anexo que faz
parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - O parágrafo unico do Artigo 3.° do
Decreto to n. 23.371, de 9 de abril de 1985, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Paragrafo único - O leito-dia terá como referencial de pagamento, 50%
(cinquenta por cento) do valor fixado para internações em Psiquiatria,
constante da Tabela de Grupos e Procedimentos Hospitalares - IV do
Grupo 64-100-04-5 - Sistema de Informações Hospitalares - Sistema Único
de Saúde - SIH-SUS, baixada por Portaria da Secretaria Nacional de
Assistência a Saúde, do Ministério da Saúde, adequado a Sistemática do
Estado de São Paulo e será reajustado na conformidade das alterações
que vierem a ocorrer na referida Tabela.".
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1994, ficando
revogado o Decreto n. 34.347, de 11 de dezembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza, Secretário da Saúde
Therezinha Fram, Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de junho de 1994.

DECRETO N. 38.744, DE 16 DE JUNHO DE 1994
Substitui o anexo de que trata o Artigo 3.º do Decreto n. 23.371, de 9 de abril de 1985 e dá outras providências
Retificação do D.O. de 17-6-94
Artigo 2.º - ...
no Parágrafo único leia-se como segue e não como constou:
" Parágrafo único - O leito-dia terá como referencial de
pagamento, 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para internações
em Psiquiatria, constante da Tabela de Grupos e Procedimentos
Hospitalares - IV do Grupo 63-100-04-5 - Sistema de Informações
Hospitalares - Sistema Único de Saúde - SIH-SUS, baixada por Portaria
da Secretaria Nacional de Assistência à Saúde, do Ministério da Saúde,
adequado à Sistemática do Estado de São Paulo e será reajustado na
conformidade das alterações que vierem a ocorrer na referida Tabela.".