DECRETO N. 38.774, DE 17 DE JUNHO DE 1994

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria do Meio Ambiente, para repasse
à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, visando ao atendimento de Despesas Correntes

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem o Artigo 7.º, o inciso I, e o parágrafo único, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.509 de 28 de dezembro de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de CR$ 4.931.610.505,00 (Quatro bilhões, novecentos e trinta e um milhões, seiscentos e dez mil, quinhentos e cinco cruzeiros reais), suplementar ao orçamento da Secretaria do Meio Ambiente, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme a Tabela 1 em anexo.
Artigo 2.° - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - CR$ 3.414.424 332,00 (Três bilhões, quatrocentos e quatorze milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e dois cruzeiros reais), nos termos do Artigo 7.º, da Lei n.º 8.509, de 28 de dezembro de 1993,
II - CR$ 645.586.668,00 (Seiscentos e quarenta e cinco milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros reais), nos termos do inciso I, doAartigo 8.º, da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993, e
III - CR$ 871.599.505,00 (Oitocentos e setenta e um milhões, quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e cinco cruzeiros reais), nos termos do parágrafo unico, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, mediante a suplementação de CR$ 4.931.610.505,00 (Quatro bilhões, novecentos e trinta e um milhões, seiscentos e dez mil, quinhentos e cinco cruzeiros reais), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante da Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 38.315, de 31 de dezembro de 1993, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas,  Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1994.