DECRETO N. 38.774, DE 17 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria do
Meio Ambiente, para repasse
à Fundação para a
Conservação e a Produção Florestal do
Estado de São Paulo, visando ao atendimento de Despesas
Correntes
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem o Artigo 7.º, o
inciso I, e o parágrafo único, do Artigo 8.º, da Lei
n. 8.509 de 28 de dezembro de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de CR$
4.931.610.505,00 (Quatro bilhões, novecentos e trinta e um
milhões, seiscentos e dez mil, quinhentos e cinco cruzeiros
reais), suplementar ao orçamento da Secretaria do Meio Ambiente,
observando-se as classificações Institucional,
Econômica e Funcional-Programática, conforme a Tabela 1 em
anexo.
Artigo 2.° - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do §
1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964, na seguinte conformidade:
I - CR$ 3.414.424 332,00 (Três bilhões,
quatrocentos e quatorze milhões, quatrocentos e vinte e quatro
mil, trezentos e trinta e dois cruzeiros reais), nos termos do Artigo
7.º, da Lei n.º 8.509, de 28 de dezembro de 1993,
II - CR$ 645.586.668,00 (Seiscentos e quarenta e cinco
milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, seiscentos e sessenta
e oito cruzeiros reais), nos termos do inciso I, doAartigo 8.º, da
Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993, e
III - CR$ 871.599.505,00 (Oitocentos e setenta e um
milhões, quinhentos e noventa e nove mil, quinhentos e cinco
cruzeiros reais), nos termos do parágrafo unico, do Artigo
8.º, da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da
Fundação para a Conservação e a
Produção Florestal do Estado de São Paulo,
mediante a suplementação de CR$ 4.931.610.505,00 (Quatro
bilhões, novecentos e trinta e um milhões, seiscentos e
dez mil, quinhentos e cinco cruzeiros reais), observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação constante
da Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no
artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 38.315, de
31 de dezembro de 1993, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de junho de 1994.