DECRETO N.º 38.796, DE 20 DE JUNHO DE 1994

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Sociedade Filosófica e Filantrópica "Santo Antonio da Cachoeira", de imóvel que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da Sociedade Filosófica e Filantrópica "Santo Antonio da Cachoeira", de imóvel com área de 798,00m² (setecentos e noventa e oito metros quadrados), devidamente descrito e caracterizado no memorial e planta constantes do processo PR-5 n.º 679/92, da Procuradoria Regional de Campinas, a saber: "Tem início no ponto "0", situado no alinhamento da Rua Major Basílio Oscar Gonçalves, distante 3,60m do cruzamento desse alinhamento com o da Rua Ana Maria de Almeida Franco Peçanha; desse ponto, segue, pelo alinhamento da Rua Major Basílio Oscar Gonçalves, numa distância de 21,60m, até encontrar o ponto "1"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 31,90m, confrontando com imóvel de propriedade de Manoel Alves Machado, até encontrar o ponto "2"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 25,10m, confrontando sucessivamente com imóveis de propriedade de Bento Lemes da Silva e Antonio Borges, até encontrar o ponto "3", situado no alinhamento da Rua Ana Maria de Almeida Franco Peçanha; desse ponto, deflete à direita e segue, pelo alinhamento da Rua Ana Maria de Almeida Franco Peçanha, numa distância de 28,40m, até encontrar o ponto 4"; desse ponto, deflete à direita e segue, em curva de concordância à direita, com desenvolvimento 5,40m e tangente 3,60m, até encontrar o ponto "0 ", onde teve início a presente descrição, encerrando esse perimetro a área de 798,00m2 (setecentos e noventa e oito metros quadrados).
Artigo 2.º - O imóvel destina-se à construção de prédio para desenvolvimento de atividades sociais.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata o artigo 1.º, será feita por meio do competente termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Campinas, mediante as condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Corrêa Meyer
Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de junho de 1994.