DECRETO N.º 38.796, DE 20 DE JUNHO DE 1994
Autoriza a Fazenda do Estado a
permitir o uso, a título precário, em favor da Sociedade
Filosófica e Filantrópica "Santo Antonio da Cachoeira",
de imóvel que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário, em favor da Sociedade
Filosófica e Filantrópica "Santo Antonio da Cachoeira",
de imóvel com área de 798,00m² (setecentos e noventa
e oito metros quadrados), devidamente descrito e caracterizado no
memorial e planta constantes do processo PR-5 n.º 679/92, da
Procuradoria Regional de Campinas, a saber: "Tem início no ponto
"0", situado no alinhamento da Rua Major Basílio Oscar
Gonçalves, distante 3,60m do cruzamento desse alinhamento com o
da Rua Ana Maria de Almeida Franco Peçanha; desse ponto, segue,
pelo alinhamento da Rua Major Basílio Oscar Gonçalves,
numa distância de 21,60m, até encontrar o ponto "1"; desse
ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa
distância de 31,90m, confrontando com imóvel de
propriedade de Manoel Alves Machado, até encontrar o ponto "2";
desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa
distância de 25,10m, confrontando sucessivamente com
imóveis de propriedade de Bento Lemes da Silva e Antonio Borges,
até encontrar o ponto "3", situado no alinhamento da Rua Ana
Maria de Almeida Franco Peçanha; desse ponto, deflete à
direita e segue, pelo alinhamento da Rua Ana Maria de Almeida Franco
Peçanha, numa distância de 28,40m, até encontrar o
ponto 4"; desse ponto, deflete à direita e segue, em curva de
concordância à direita, com desenvolvimento 5,40m e
tangente 3,60m, até encontrar o ponto "0 ", onde teve
início a presente descrição, encerrando esse
perimetro a área de 798,00m2 (setecentos e noventa e oito metros
quadrados).
Artigo 2.º - O imóvel destina-se à construção de prédio para desenvolvimento de atividades sociais.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata o
artigo 1.º, será feita por meio do competente termo a ser
lavrado na Procuradoria Regional de Campinas, mediante as
condições a serem estabelecidas pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Corrêa Meyer
Secretário da Justiça
e da Defesa da Cidadania
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de junho de 1994.