DECRETO N.º 38.842, DE 24 DE JUNHO DE 1994

Dispõe sobre afastamento para concorrer a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990,

Decreta:
Artigo 1.º - Ao funcionário ou servidor da administração pública direta ou das autarquias, que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1994, afastar-se do exercício do cargo, da função-atividade, da função autárquica ou da função pública, fica assegurado nos termos da Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, o direito à percepção de sua retribuição pecuniária integral.
Artigo 2.º - Para efeito do disposto no artigo anterior o funcionário ou servidor deverá apresentar, ainda que oportunamente, a seu superior imediato, cópia autenticada pela Justiça Eleitoral da ata da convenção partidária   que indicou os candidatos ao pleito, bem como o comprovante do registro de sua candidatura.
Artigo 3.º - O funcionário ou servidor deverá reassumir o exercício:
I - no primeiro dia útil subseqüente:
a) ao da publicaação ou da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado ou cancelado pela Justiça Eleitoral;
b) ao da apresentação de sua desistência a candidatura;
II - no dia 4 de outubro de 1994, se confirmado o registro de sua candidatura. 

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará falta ao serviço, aplicando-se as disposições previstas em lei.

Artigo 4.º - O afastamento do funcionário ou servidor, bem como sua reassunção ao exercício na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, deverá ser comunicado à Secretaria do Governo pelo órgão ou entidade a que pertença.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto estendem-se, aos empregados, candidatos a cargos eletivos, pertencentes aos quadros das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como das entidades direta ou indiretamente por ele controladas.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Coelho Neto Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de junho de 1994.