DECRETO N.º 38.842, DE 24 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre afastamento para concorrer a cargo eletivo nas eleições de 3 de outubro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e à vista do disposto na Lei Complementar Federal
n.º 64, de 18 de maio de 1990,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao funcionário ou servidor da
administração pública direta ou das autarquias,
que, candidato a cargo eletivo nas eleições de 3 de
outubro de 1994, afastar-se do exercício do cargo, da
função-atividade, da função
autárquica ou da função pública, fica
assegurado nos termos da Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de
maio de 1990, o direito à percepção de sua
retribuição pecuniária integral.
Artigo 2.º - Para efeito do disposto no artigo anterior o
funcionário ou servidor deverá apresentar, ainda que
oportunamente, a seu superior imediato, cópia autenticada pela
Justiça Eleitoral da ata da convenção
partidária que indicou os candidatos ao pleito, bem como
o comprovante do registro de sua candidatura.
Artigo 3.º - O funcionário ou servidor deverá reassumir o exercício:
I - no primeiro dia útil subseqüente:
a) ao da publicaação ou da decisão
transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado
ou cancelado pela Justiça Eleitoral;
b) ao da apresentação de sua desistência a candidatura;
II - no dia 4 de outubro de 1994, se confirmado o registro de sua candidatura.
Parágrafo único - A inobservância do
disposto neste artigo implicará falta ao serviço,
aplicando-se as disposições previstas em lei.
Artigo 4.º - O
afastamento do funcionário ou servidor, bem como sua
reassunção ao exercício na hipótese
prevista no inciso I do artigo anterior, deverá ser comunicado
à Secretaria do Governo pelo órgão ou entidade a
que pertença.
Artigo 5.º - As disposições deste decreto
estendem-se, aos empregados, candidatos a cargos eletivos, pertencentes
aos quadros das fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, das empresas em cujo capital o Estado tenha
participação majoritária, bem como das entidades
direta ou indiretamente por ele controladas.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Coelho Neto Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de junho de 1994.