DECRETO N. 38.843, DE 24 DE JUNHO DE 1994

Dispõe sôbre as medidas a serem adotadas para conversão dos contratos em Unidade Real de Valor - URV, no âmbito da Administração Estadual,
direta, indireta e fundacional, e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contratos para aquisição ou produção de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em 1.º de abril de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, seus fundos especiais, autarquias, inclusive as especiais, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão repactuados e terão seus valores convertidos em Unidade Real de Valor - URV, nos termos estabelecidos no Artigo 15 da Lei Federal n. 8.880, de 27 de maio de 1994. 
§ 1.º - Os contratantes proporão imediatamente a repactuação dos contratos, a ser formalizada por termo de aditamento.
§ 2.º - Os efeitos financeiros da repactuação retroagirão a 1.º de abril de 1994, nos termos do § 8.º do Artigo 15 da Lei Federal n. 8.880, de 27 de maio de 1994, devendo ser objeto de compensação as eventuais diferenças entre os valores expressos em cruzeiros reais e pagos após aquela data e os que seriam efetivamente devidos no mesmo periodo por força da conversão em URV.
§ 3.º - A diferença eventualmente apurada será convertida em URV pelo valor desta na data da exigibilidade da parcela contratual que lhe deu origem.
Artigo 2.º - Se da aplicação do Artigo 1.º  resultar valor inferior ao efetivamente pago em cruzeiros reais, o contratante descontará a diferença no próximo pagamento a ser realizado em decorrência do contrato, a partir de 19 de julho de 1994.
§ 1.º - Se após a aplicação do disposto no "caput" deste artigo houver saldo remanescente, seu valor será contado da parcela subsequente e assim sucessivamente até a sua liquidação total.
§ 2.º - Se desde logo o contratante verificar que o valor das parcelas devidas e insuficiente para liquidação do saldo apurado deverá o contratado ser notificado para liquidar o débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação. 
§ 3.º - A garantia contratual prestada pelo contratado somente será liberada após o ressarcimento integral da diferença apurada em favor do contratante.
Artigo 3.º - Se da aplicação do Artigo 1.º resultar valor superior ao efetivamente pago em cruzeiros reais, o contratante acrescerá a diferenga ao pagamento a ser realizado em decorrência do contrato, a partir de 1.º de julho de 1994, inclusive.
Artigo 4.º - Obedecidas as disposições contratuais relativas a data de vencimento das obrigações e correção monetária, nos contratos objeto de repactuação os valores das prestações vencidas anteriormente a 1.º de abril de 1994 e nao pagas até essa data, serão atualizadas pela UFESP até o dia 31 de março de 1994 e após, convertidos em URV ao valor de 19 de abril.
Artigo 5.º - Não concordando o contratado com a repactuação, o contratante poderá rescindir ou modificar unilateralmente o contrato, ou proceder a conversão em Real nos termos do parágrafo único do Artigo 7.º e do Artigo 38 da Lei Federal n. 8.880, de 27 de maio de 1994, observada a competência definida pelo Decreto n. 31.138, de 9 de Janeiro de 1990 e alterações posteriores.
Artigo 6.º - Obedecidas as formalidades legais os órgãos e entidades responsáveis pelos contratos diligenciarão para que em 30 (trinta) dias tenham sido concluídas as providências de que trata este decreto.
Artigo 7.º - A adoção das providências indicadas neste decreto não poderá justificar descumprimento das cláusulas contratuais.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de junho de 1994.