DECRETO N. 38.843, DE 24 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sôbre as
medidas a serem adotadas para conversão dos contratos em Unidade
Real de Valor - URV, no âmbito da Administração
Estadual,
direta, indireta e fundacional, e dá
providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contratos para aquisição ou
produção de bens para entrega futura,
execução de obras, prestação de
serviços, locação, uso e arrendamento, vigentes em
1.º de abril de 1994, em que forem contratantes
órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta, seus fundos especiais, autarquias,
inclusive as especiais, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, serão
repactuados e terão seus valores convertidos em Unidade Real de
Valor - URV, nos termos estabelecidos no Artigo 15 da Lei Federal
n. 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1.º - Os contratantes proporão imediatamente
a repactuação dos contratos, a ser formalizada por termo
de aditamento.
§ 2.º - Os efeitos
financeiros da repactuação retroagirão a
1.º de abril de 1994, nos termos do § 8.º do Artigo 15 da
Lei Federal n. 8.880, de 27 de maio de 1994, devendo ser objeto
de compensação as eventuais diferenças entre os
valores expressos em cruzeiros reais e pagos após aquela data e
os que seriam efetivamente devidos no mesmo periodo por força da
conversão em URV.
§ 3.º - A
diferença eventualmente apurada será convertida em URV
pelo valor desta na data da exigibilidade da parcela contratual que lhe
deu origem.
Artigo 2.º - Se da
aplicação do Artigo 1.º resultar valor inferior ao
efetivamente pago em cruzeiros reais, o contratante descontará a
diferença no próximo pagamento a ser realizado em
decorrência do contrato, a partir de 19 de julho de 1994.
§ 1.º - Se
após a aplicação do disposto no "caput" deste
artigo houver saldo remanescente, seu valor será contado da
parcela subsequente e assim sucessivamente até a sua
liquidação total.
§ 2.º - Se desde
logo o contratante verificar que o valor das parcelas devidas e
insuficiente para liquidação do saldo apurado
deverá o contratado ser notificado para liquidar o débito
no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
notificação.
§ 3.º - A garantia contratual prestada pelo contratado
somente será liberada após o ressarcimento integral da
diferença apurada em favor do contratante.
Artigo 3.º - Se da
aplicação do Artigo 1.º resultar valor superior ao
efetivamente pago em cruzeiros reais, o contratante acrescerá a
diferenga ao pagamento a ser realizado em decorrência do
contrato, a partir de 1.º de julho de 1994, inclusive.
Artigo 4.º - Obedecidas as disposições
contratuais relativas a data de vencimento das obrigações
e correção monetária, nos contratos objeto de
repactuação os valores das prestações
vencidas anteriormente a 1.º de abril de 1994 e nao pagas
até essa data, serão atualizadas pela UFESP até o
dia 31 de março de 1994 e após, convertidos em URV ao
valor de 19 de abril.
Artigo 5.º - Não concordando o contratado com a
repactuação, o contratante poderá rescindir ou
modificar unilateralmente o contrato, ou proceder a conversão em
Real nos termos do parágrafo único do Artigo 7.º e
do Artigo 38 da Lei Federal n. 8.880, de 27 de maio de 1994,
observada a competência definida pelo Decreto n. 31.138, de
9 de Janeiro de 1990 e alterações posteriores.
Artigo 6.º - Obedecidas as formalidades legais os
órgãos e entidades responsáveis pelos contratos
diligenciarão para que em 30 (trinta) dias tenham sido
concluídas as providências de que trata este decreto.
Artigo 7.º - A adoção das providências
indicadas neste decreto não poderá justificar
descumprimento das cláusulas contratuais.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de junho de 1994.