DECRETO N. 38.887, DE 30 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre a conversão em Real de saldos de créditos e contas expressos em Cruzeiro Real e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõe a Lei Federal n. 8.880,
de 27 de maio de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Os saldos de
créditos orçamentários e adicionais expressos em
Cruzeiro Real (CRS) serão convertidos em Real (RS) pelo valor da
Unidade Real de Valor - URV, do dia 30 (trinta) de junho de 1994,
correspondente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta
cruzeiros reais).
§ 1.º - Constituem saldos de créditos
orçamentários e adicionais os valores das
dotações orçamentárias inicialmente fixados
na Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993, e os montantes dos
créditos adicionais abertos no corrente exercicio, deduzidas as
despesas já empenhadas a conta dos mesmos.
§ 2.º - As despesas empenhadas, contabilizadas e
não pagas até o dia 30 de junho de 1994, serão
convertidas na conformidade do estabelecido no "caput" deste artigo.
Artigo 2.º - A conversão estabelecida no artigo
anterior aplica-se a todas as contas financeiras e patrimoniais
utilizadas pela Contabilidade do Estado.
Parágrafo único -
A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria Geral do
Estado, expedirá instruções especiais para
disciplinar o cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 3.º - As
Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, por meio de
seus órgãos competentes, baixarão as
instruções que se tornarem necessárias para
ordenar e orientar a execução deste decreto.
Parágrafo único -
Os casos omissos serão decididos em conjunto ou separadamente,
segundo sua natureza, pelos órgãos indicados neste
artigo.
Artigo 4.º - O disposto
neste decreto aplica-se às entidades autarquicas, inclusive
às universidades estaduais, às fundações
mantidas pelo Estado, aos fundos especiais e, no que couber, as
empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor da
maioria das ações.
Artigo 5.º - A fim de assegurar ao Poder Executivo o
cumprimento dos incisos I e II do Artigo 35 e do Artigo 171 da
Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o
disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 6 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri,
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da
Secretária da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de junho de 1994.