DECRETO N. 38.887, DE 30 DE JUNHO DE 1994

Dispõe sobre a conversão em Real de saldos de créditos e contas expressos em Cruzeiro Real e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe a Lei Federal n. 8.880, de 27 de maio de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Os saldos de créditos orçamentários e adicionais expressos em Cruzeiro Real (CRS) serão convertidos em Real (RS) pelo valor da Unidade Real de Valor - URV, do dia 30 (trinta) de junho de 1994, correspondente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta cruzeiros reais). 
§ 1.º - Constituem saldos de créditos orçamentários e adicionais os valores das dotações orçamentárias inicialmente fixados na Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993, e os montantes dos créditos adicionais abertos no corrente exercicio, deduzidas as despesas já empenhadas a conta dos mesmos.
§ 2.º - As despesas empenhadas, contabilizadas e não pagas até o dia 30 de junho de 1994, serão convertidas na conformidade do estabelecido no "caput" deste artigo.
Artigo 2.º - A conversão estabelecida no artigo anterior aplica-se a todas as contas financeiras e patrimoniais utilizadas pela Contabilidade do Estado.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria Geral do Estado, expedirá instruções especiais para disciplinar o cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 3.º - As Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, por meio de seus órgãos competentes, baixarão as instruções que se tornarem necessárias para ordenar e orientar a execução deste decreto.
Parágrafo único - Os casos omissos serão decididos em conjunto ou separadamente, segundo sua natureza, pelos órgãos indicados neste artigo.
Artigo 4.º - O disposto neste decreto aplica-se às entidades autarquicas, inclusive às universidades estaduais, às fundações mantidas pelo Estado, aos fundos especiais e, no que couber, as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, seja detentor da maioria das ações.
Artigo 5.º - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos incisos I e II do Artigo 35 e do Artigo 171 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 6 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri,  Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretária da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas,  Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de junho de 1994.