DECRETO N. 38.916, DE 18 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre a Classificação Institucional da Procuradoria Geral do Estado

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, e à vista do disposto no Decreto n.º 38.708, de 6 de junho de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Constitui Unidade Orçamentária da Procuradoria Geral do Estado, a Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2.º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária da Procuradoria Geral do Estado:
I - Gabinete do Procurador Geral;
II - Departamento de Administração;
III - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;
IV - Procuradoria Administrativa;
V - Procuradoria Judicial;
VI - Procuradoria de Assistência Judiciária;
VII - Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios;
VIII - Centro de Estudos;
IX - Procuradoria Fiscal do Estado;
X - Procuradoria Regional da Grande São Paulo;
XI - Procuradoria Regional de Santos;
XII - Procuradoria Regional de Taubaté;
XIII - Procuradoria Regional de Sorocaba;
XIV - Procuradoria Regional de Campinas;
XV - Procuradoria Regional de Ribeirão Preto;
XVI - Procuradoria Regional de Bauru;
XVII - Procuradoria Regional de São José do Rio Preto;
XVIII - Procuradoria Regional de Araçatuba;
XIX - Procuradoria Regional de Presidente Prudente;
XX - Procuradoria Regional de Marília.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 36.732, de 7 de maio de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de julho de 1994.