DECRETO N. 38.947, DE 26 DE JULHO DE 1994

Autoriza a Secretaria da Cultura a celebrar convênio com municipios do Estado, objetivando a transferência para a administração pública municipal de museus estaduais e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a atual politica descentralizadora do Estado visando a efetiva co-participação técnico-administrativa das instituições culturais;
Considerando a relevância da interiorização da cultura e a valorização das manifestações populares que se consolidam, originando verdadeiras tradições locais;
Considerando que a natureza dos acervos dos Museus Históricos e Pedagógicos pertencentes a Secretaria da Cultura traduzem, em sua maior parte, caracteristicas das cultura religiosas e locais;
Considerando que as comunidades locais, em razão da proximidade e facilidade de acesso, detém maior interesse em zelar, conservar e ampliar os acervos já existentes nos Museus Históricos e Pedagógicos localizados no interior do Estado;
Considerando que apesar de criados, muitos Museus Históricos e Pedagógicos ainda não foram instalados;
Considerando que os municípios onde se acham situados os museus que ora se pretende municipalizar foram consultados e anuiram expressamente as indagações formuladas;
Considerando os princípios norteadores do Decreto n.º 24.634, de 13 de janeiro de 1986, e especialmente as conclusões emanadas pelo Grupo Técnico de Coordenação do Sistema de Museus do Estado de São Paulo, no sentido de uma gradual municipalização dos museus estaduais localizados no interior do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º- Fica a Secretaria da Cultura, por seu Titular, autorizada a celebrar convênio, na conformidade do modelo-padrão que como Anexo I integra este decreto, com municípios onde se encontram instalados os museus relacionados no Anexo II, também deste decreto, visando a transferência da administração daquelas unidades. 

Parágrafo único - Os museus que forem objeto de convênio continuarão a participar do Sistema de Museus do Estado, na forma disposta no artigo 5.º do Decreto n.º 24.634, de 13 de janeiro de 1986.

Artigo 2.º - Ficam extintos os museus estaduais constantes do Anexo III.
Artigo 3.º - Serão doados aos municípios, nos termos da alínea "a", do inciso II, do artigo 17 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, combinada com a alínea "a", do inciso II, do artigo 20 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, os acervos e bens móveis pertencentes aos museus estaduais constantes do Anexo II.
Parágrafo único - Fica o Secretário da Cultura autorizado a proceder, mediante resolução, as doações a que se refere este artigo, e a firmar os respectivos termos de doação à vista dos inventários existentes.
Artigo 4.º - A Secretaria da Cultura terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste decreto, para adotar as medidas pertinentes à sua execução.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Cultura.
Artigo 6..º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e derrogados, em especial:
I - o artigo 1.º do Decreto n.º 30.324, de 10 de dezembro de 1957, na parte a que se refere aos Museus Históricos e Pedagógicos "Cesário Motta", em Capivari e "Monções", em Porto Feliz;
II - os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto n.º 33.980, de 19 de novembro de 1958, na parte a que se referem aos Museus Históricos e Pedagógicos "Anchieta", em Itanhaém, "Fernão Dias Pais", em Penápolis, "Monções", em Porto Feliz, "Morgado de Mateus", em Bauru, "Regente Feijó", em Andradina, "Senador Vergueiro", em Presidente Prudente, "Voluntários da Pátria", em Araraquara, "Visconde de Mauá", em Mogi das Cruzes, "Afonso e Alfredo de Taunay", em Casa Branca, "D.Pedro II", em Franca, "Cerqueira César", em São Carlos, "Bernardino de Campos", em Amparo, "Jorge Tibiriçá", em Jaú e "Altino Arantes", em Ribeirão Preto.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
João Roberto Vieira da Costa
Secretário-Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de julho de 1994.

ANEXO I
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO DECRETO N.º 38.947, DE 26 DE JULHO DE 1994
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Cultura e o município de .................., objetivando a transferência para a administração pública municipal do Museu , bem como seu funcionamento e integração ao Sistema de Museus do Estado de São Paulo.

Aos ... dias do mês de do ano de mil novencentos e noventa e , na sede da Secretaria da Cultura na Rua da Consolação n.º 2333, nesta Capital, reuniram-se os seguintes partícipes: de um lado, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Cultura, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, devidamente autorizado pelo Decreto n.º 38.947, de 26 de julho de 1994 e de outro lado o Município de .................. , doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representada por seu Prefeito ........... .............. , R.G. n.º......... , CPF n.º ....... , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º.... , de ... de ......... de 199..., que de comum acurdo e na presença de 2 (duas) testemunhas resolvem firmar o presente convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA
0 presente convênio objetiva a transferência para a administração pública municipal, na forma autorizada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 38.947, de 26 de julho de 1994, do Museu , bem como seu funcionamento e integração ao Sistema de Museus do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto n.º 24.634, de 13 de janeiro de 1986.

CLÁUSULA SEGUNDA
A SECRETARIA, por seu Departamento de Museus e Arquivos - DEMA e perante o Museu .........., obriga -se a:
I - prestar regular orientação técnica;
II - promover cursos, seminários e publicações de caráter museológico e museográficos;
III - estabelecer contatos entre o museu e entidades nacionais e internacionais capazes de propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições;
IV - proporcionar assistência técnica, consultoria de projetos museológicos e museográficos, bem como supervisão na execução dos mesmos;
V - acompanhar o restauro de obras componentes do acervo do museu, sempre que solicitado;
VI - assessorar a constituição do primeiro Conselho de Orientação do museu, previsto na cláusula quarta, colaborando inclusive na elaboração do respectivo Regimento Interno.

CLÁUSULA TERCEIRA
O MUNICÍPIO, objetivando a efetiva concretização da transferência obriga-se a:
I - instalar o museu e mantê-lo em edifício ou recinto técnicamente adequados às suas finalidades, inclusive procedendo a manutenção das áreas interiores e exteriores;
II - colocar à disposição do museu, pessoal adequado para administrá-lo, devendo a equipe técnica compor-se, preferivelmente, de: um museólogo, um historiador, um pesquisador, um orientador pedagógico, um escriturário e um monitor;
III - arcar com as despesas de manutenção do imóvel que sediará o museu, assim como com as decorrentes de contratação de pessoal necessário ao seu efetivo funcionamento.

CLÁUSULA QUARTA
O MUNICÍPIO, com a finalidade de orientar as atividades e nortear a política cultural do museu, obriga-se a constituir, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura do presente convênio, um Conselho de Orientação composto de 5 (cinco) representantes de segmentos da sociedade, diretamente relacionados com a cultura e a educação.
Parágrafo Único - Constituído o Conselho de Orientação, deverá o mesmo elaborar o seu Regimento Interno.

CLÁUSULA QUINTA
O MUNICÍPIO obriga-se a criar mecanismos destinados a avaliar o funcionamento e o desenvolvimento das atividades específicas do Conselho de Orientação.

CLÁUSULA SEXTA
A SECRETARIA colocará a disposição do MUNICÍPIO, para os fins previsto no presente convênio a importância de R$................ (............ ) a ser paga de uma só vez e após a contabilização da despesa, responsabilizando-se o MUNICÍPIO por sua utilização, exclusivamente, na consecução do objetivo proposto neste instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA
A importância mencionada na cláusula anterior será depositada no.................. Agência,..... Conta Corrente n.º.........................

CLÁUSULA OITAVA
As despesas decorrentes do presente convânio correrão à conta de Código Local: UD................ FP......... EE............. do orçamento em vigor.

CLÁUSULA NONA
O MUNICíPIO fornecerá a SECRETARIA, semestralmente, durante a vigência deste convênio, um relatório pormenorizado das atividades do museu, indicando os respectivos custos e comprovando documentalmente a correta aplicação dos recursos recebidos. 

Parágrafo único - A fiscalização conjunta da execução do convênio caberá a.............. do MUNICÍPIO e ao Grupo Técnico de Coordenação do Sistema de Museus do Estado de São Paulo, do Departamento de Museus e Arquivos - DEMA, da SECRETARIA.

CLÁUSULA DÉCIMA
O MUNICÍPIO fica obrigado a prestação de contas da importância recebida ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
O presente convênio poderá ser:
I - denunciado durante o prazo de vigência, por mutuo consentimento dos convenentes ou de qualquer um deles, mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - rescindido unilateralmente, por infração legal ou convencional, também mediante notificação escrita. 

Parágrafo único - O Secretário da Cultura e o Prefeito do Município de................ , são autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir este convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Ocorrendo a rescisão do presente convênio, nos termos do disposto na cláusula anterior, o MUNICÍPIO fica obrigado a prestar contas do emprego da importancia recebida, devolvendo a parte que não tiver sido utilizada na consecução dos objetivos do convênio, monetariamente corrigida a partir da data do recebimento, respondendo ainda por perdas e danos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O presente convênio vigorará por .................a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por convenção entre as partes, mediante autorização do Senhor Governador do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Aplicam-se a presente avença os preceitos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação alterada pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994 e a Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Fica eleito o Fôro da Comarca da Capital para a solução de quaisquer questões que eventualmente venham a surgir na decorrência das obrigações assumidas no presente convênio.
E por estarem, assim, de pleno e comum acordo, assinam o presente instrumento em 6 (seis) vias datilografadas de idêntico teor, lido e achado conforme, na presença das testemunhas abaixo, que também o assinam, para todos os efeitos de direito.
São Paulo, de de 1994
SECRETÁRIO DA CULTURA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS:
1.
2.