DECRETO N. 38.960, DE 26 DE JULHO DE 1994
Outorga poderes ao Secretário da Fazenda para os fins que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 47, inciso I e
parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo e na
conformidade da Lei n.º 1.996, de 23 de maio de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam outorgados poderes ao Secretário da Fazenda
e, em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, ao
Secretário Adjunto, para, representando o Governo do Estado, praticar
todos os atos indispensáveis à contratação de operações de crédito ou à
prestação de garantias ou contragarantias pelo Tesouro do Estado, junto
a organismos e instituições financeiras ou de crédito, da rede oficial
ou privada, nacional e internacional, podendo, para tanto, assinar
contratos e demais documentos vinculados às operações, emitir Cartas de
Fiança e praticar todos os atos necessários à formalização de
empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e prestação de
garantia ou contragarantia de interesse do Estado de São Paulo, de
órgãos e entidades da administração pública direta, autarquias,
fundações mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o
Estado tenha participação majoritária, bem como demais entidades por
ele direta ou indiretamente controladas, desde que cumpridas as demais
formalidades legais vigentes na ocasião para as operações de espécie.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º
36.083, de 20 de novembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de julho de 1994.
DECRETO N. 38.960, DE 26 DE JULHO DE 1994
Outorga poderes ao Secretário da Fazenda para os fins que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 47, inciso I,
parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo na conformidade
da Lei n.º 1.996, de 23 de maio de 1979.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam outorgados poderes ao Secretário da Fazenda
e, em seus impedimentos legais e tempários, bem como ocasionais, ao
Secretário Adjunto para, representando o Governo do Estado, praticar
todos os atos indispensáveis a efetivação de transferências mobiliárias
e imobiliárias autorizas-las em lei, à contratação de operações de
crédito ou à prestação de garantias ou congarantias pelo Tesouro do
Estado , junto a organismo instituições financeiras ou de crédito, da
rede oficial ou privada, nacional e internacional , podendo , para
tanto, assinar contratos e demais documentos vinculados às operações,
emitir Carts de Fiança e praticar todos os atos necessários à
formalização de empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e
prestação de garantia oucontragarantia de interesse do Estado de São
Paulo, de órgãos e entidades da aduministragao publica direta.
autarquias , fundações mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo
capital o Estado tenha participação majoritária, bem como demais
entidades por ele direita ou indiretamente controlada, desde que
cumpridas as demais formalidades legais vigentes na ocasião para as
operações de espécie.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º
37.643, de 8 de outubro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de julho de 1994.
Republicado por ter saído incorreto