DECRETO N. 38.984, DE 2 DE AGOSTO DE 1994
Prorroga o prazo inicial de vigência da intervenção
do Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para
Excepcionais", a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º
33.497, de 8 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e
Considerando que ainda não deixaram de subsistir, em sua
totalidade, os motivos que determinaram a intervenção do
Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para
Excepcionais", de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º
33.497, de 8 de julho de 1991;
Considerando a necessidade de consecução das propostas
contidas no Plano Diretor, através do estabelecimento de um novo
modelo assistencial, cujas medidas preliminares de
reformulação, já vêm sendo encetadas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte)
dias, o prazo inicial de vigência da intervenção do
Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para
Excepcionais", de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º
33.497, de 8 de julho de 1991.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de junho
de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de
agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carmino Antonio de Souza Secretário da Saúde
Frederico Coelho Neto Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de agosto de 1994.