DECRETO N. 39.056, DE 16 DE AGOSTO DE 1994

Institui a Comissão de Regulamentação e Normatização das Classes de Apoio e de Assistência á Pesquisa Científica e Tecnológica, na Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituida, na Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, a Comissão de Regulamentação e Normatização das Classes de Apoio e de Assistência a Pesquisa Científica e Tecnológica CRNCAP.
Artigo 2.º - A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada pelos seguintes membros, designados pelos Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;
II - 4 (quatro) integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria de Agriculture e Abastecimento;
b) 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;
c) 1 (um) da Secretaria da Saúde;
d) 1 (um) da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI;
III - 2 (dois) representantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica;
IV - 2 (dois) representantes das classes de Apoio á Pesquisa Científica e Tecnológica.

§ 1.º - Os representantes aludidos nos incisos III e IV deste artigo deverão ser:

1. 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
2. 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;
3. 1 (um) da Secretaria da Saúde;
4. 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão.

§ 2.º - A CRNCAP contará, também, com um suplente para cada integrante, designado juntamente com o respectivo titular.

§ 3.º - Os integrantes da CRNCAP e seus suplentes serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos que representam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da publicação deste decreto.

Artigo 3.º - A CRNCAP cabe:
I - eleger o seu Presidente e o Vice-Presidente;
II - propor medidas sobre a criação e o funcionamento de grupos executivos permanentes, nas Secretarias de Estado e na Superintendência de Controle de Endemias -SUCEN;
III - propor a regulamentação dos artigos 11 e 12 da Lei Complementar n.º 661 e dos artigos 9.º e 11 da Lei Complementar n.º 662, ambas de 11 de junho de 1991;
IV - propor medidas visando ao aprimoramento do desempenho funcional das categorias referidas neste decreto;
V - contribuir para o aperfeiçoamento da legislação aplicável as classes de apoio e à série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica;
VI - propor formas de acompanhamento permanente das atividades ligadas a promoção das categorias referidas neste decreto, bem como aquelas ligadas a manutenção e a valorização das mesmas classes.
Artigo 4.º - Ao Presidente da CRNCAP compete: I - dirigir os trabalhos da Comissão; III - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos.
Artigo 5.º - A CRNCAP funcionará junto às dependências da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, à qual caberá prestar o apoio técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.
Artigo 6.º - Os integrantes da CRNCAP exercerão suas atividades sem prejuízo daquelas inerentes ao cargo ou função de que são titulares.
Artigo 7.º - A CRNCAP terá prazo de 90 (noventa) dias para concluir os trabalhos previstos no artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1994.