DECRETO N. 39.056, DE 16 DE AGOSTO DE 1994
Institui a Comissão de Regulamentação e Normatização das Classes de Apoio e de Assistência á Pesquisa Científica e Tecnológica, na Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida, na Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público, a Comissão de
Regulamentação e Normatização das Classes
de Apoio e de Assistência a Pesquisa Científica e
Tecnológica CRNCAP.
Artigo 2.º - A Comissão de que trata o artigo
anterior será integrada pelos seguintes membros, designados
pelos Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público:
I - 1 (um) representante da Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público;
II - 4 (quatro) integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria de Agriculture e Abastecimento;
b) 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;
c) 1 (um) da Secretaria da Saúde;
d) 1 (um) da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI;
III - 2 (dois) representantes da série de classes de
Assistente Técnico de Pesquisa Científica e
Tecnológica;
IV - 2 (dois) representantes das classes de Apoio á Pesquisa Científica e Tecnológica.
§ 1.º - Os representantes aludidos nos incisos III e IV deste artigo deverão ser:
1. 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
2. 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;
3. 1 (um) da Secretaria da Saúde;
4. 1 (um) da Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 2.º - A CRNCAP contará, também, com um suplente para cada integrante, designado juntamente com o respectivo titular.
§ 3.º - Os
integrantes da CRNCAP e seus suplentes serão indicados pelos
Titulares dos respectivos órgãos que representam, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da
publicação deste decreto.
Artigo 3.º - A CRNCAP cabe:
I - eleger o seu Presidente e o Vice-Presidente;
II - propor medidas sobre a criação e o
funcionamento de grupos executivos permanentes, nas Secretarias de
Estado e na Superintendência de Controle de Endemias -SUCEN;
III - propor a regulamentação dos artigos 11 e 12
da Lei Complementar n.º 661 e dos artigos 9.º e 11 da Lei
Complementar n.º 662, ambas de 11 de junho de 1991;
IV - propor medidas visando ao aprimoramento do desempenho funcional das categorias referidas neste decreto;
V - contribuir para o aperfeiçoamento da
legislação aplicável as classes de apoio e
à série de classes de Assistente Técnico de
Pesquisa Científica e Tecnológica;
VI - propor formas de acompanhamento permanente das atividades ligadas
a promoção das categorias referidas neste decreto, bem
como aquelas ligadas a manutenção e a
valorização das mesmas classes.
Artigo 4.º - Ao Presidente da CRNCAP compete: I - dirigir
os trabalhos da Comissão; III - representar a Comissão
junto a autoridades e órgãos.
Artigo 5.º - A CRNCAP funcionará junto às
dependências da Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público, à
qual caberá prestar o apoio técnico e administrativo
necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.
Artigo 6.º - Os integrantes da CRNCAP exercerão suas
atividades sem prejuízo daquelas inerentes ao cargo ou
função de que são titulares.
Artigo 7.º - A CRNCAP terá prazo de 90 (noventa) dias para concluir os trabalhos previstos no artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único -
O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado,
por igual período, mediante resolução do
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1994.