DECRETO N. 39.067, DE 18 DE AGOSTO DE 1994
Coloca a disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 3 de outubro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e em atenção ao disposto no Código
Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta:
Artigo 1.º - As dependências de prédios dos
estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais,
nos termos do § 2.º do artigo 135 do Código Eleitoral,
para a instalação de Mesas Receptoras de Votos, no pleito
de 3 de outubro de 1994, deverão estar a
disposição das autoridades requisitantes a partir das 8h
do dia 1.º de outubro de 1994, com observância do seguinte
cronograma:
I - 1.º de outubro, sábado, montagem das
seções, orientação e treinamento do pessoal
das escolas para o dia do pleito;
II - 2 de outubro, domingo, recepção das urnas e vistoria dos prédios;
III - 3 de outubro, segunda-feira, emprego do pessoal das
escolas, na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no
interior do prédio.
Parágrafo único - O pessoal aludido no item III deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7h, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção.
Artigo 2.º - Os servidores administrativos, docentes e
Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam
obrigados a comparecer ao serviço nos dias 1.º e 2 de
outubro, às 8h, para montagem e preparação das
seções eleitorais, localização das cabinas,
colocação de cartazes indicativos e outras
providências, de acordo com a orientação
previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do
material próprio.
Parágrafo único - Os servidores e os Diretores
deverão aguardar, no dia 2 de outubro de 1994, a vistoria a ser
feita no prédio por funcionários designados pelo Juiz
Eleitoral.
Artigo 3.º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento e guarda
do material e urnas que lhe serão entregues a partir das 8h do
dia 2 de outubro, mediante recibo;
II - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos, do material que lhes foi destinado e a respectiva urna;
III - adotar providências para que, no dia 3 de outubro, o
prédio esteja á disposição da
Justiça Eleitoral para votação, a partir das
6,45h, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos
trabalhos.
IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Artigo 4.º - Aos servidores que, nos termos deste decreto,
prestarem serviços a Justiça Eleitoral nos dias 1.º,
2 e 3 de outubro de 1994, fica assegurado um dia correspondente de
dispensa de ponto para gozo oportuno, a ser usufruído mediante
autorização do seu superior imediato, e atendida a
conveniência do serviço.
Artigo 5.º - Os Diretores das Divisões Regionais de
Ensino, Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais
autoridades escolares deverão prestar a mais ampla
colaboração a Justiça Eleitoral, providenciando,
se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6.º - A inobservância das
determinações previstas neste decreto sujeitará os
infratores as medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Estevam Aldo Martins Secretário da Educação
Frederico Coelho Neto Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de agosto de 1994.