DECRETO N. 39.067, DE 18 DE AGOSTO DE 1994

Coloca a disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 3 de outubro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta: 

Artigo 1.º - As dependências de prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2.º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos, no pleito de 3 de outubro de 1994, deverão estar a disposição das autoridades requisitantes a partir das 8h do dia 1.º de outubro de 1994, com observância do seguinte cronograma:
I - 1.º de outubro, sábado, montagem das seções, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito;
II - 2 de outubro, domingo, recepção das urnas e vistoria dos prédios;
III - 3 de outubro, segunda-feira, emprego do pessoal das escolas, na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio. 

Parágrafo único - O pessoal aludido no item III deste artigo deverá ser distribuído em turnos, a partir das 7h, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurado o dever de votar na respectiva seção. 

Artigo 2.º - Os servidores administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 1.º e 2 de outubro, às 8h, para montagem e preparação das seções eleitorais, localização das cabinas, colocação de cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral, quando da entrega do material próprio.

Parágrafo único - Os servidores e os Diretores deverão aguardar, no dia 2 de outubro de 1994, a vistoria a ser feita no prédio por funcionários designados pelo Juiz Eleitoral. 

Artigo 3.º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento e guarda do material e urnas que lhe serão entregues a partir das 8h do dia 2 de outubro, mediante recibo;
II - providenciar a entrega, aos membros das mesas receptoras de votos, do material que lhes foi destinado e a respectiva urna;
III - adotar providências para que, no dia 3 de outubro, o prédio esteja á disposição da Justiça Eleitoral para votação, a partir das 6,45h, bem como cuidar de seu fechamento, quando do encerramento dos trabalhos.
IV - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.
Artigo 4.º - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços a Justiça Eleitoral nos dias 1.º, 2 e 3 de outubro de 1994, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto para gozo oportuno, a ser usufruído mediante autorização do seu superior imediato, e atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5.º - Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração a Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6.º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores as medidas disciplinares cabíveis.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Estevam Aldo Martins Secretário da Educação
Frederico Coelho Neto Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de agosto de 1994.