DECRETO N. 39.090, DE 25 DE AGOSTO DE 1994
Autoriza a Fazenda do
Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da
Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, de
imóvel e benfeitorias que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário e gratuito, por tempo
indeterminado , em favor da Prefeitura Municipal de São
José do Rio Preto, de próprio estadual e respectivas
benfeitorias , localizado naquele município, com área de
-115.625m2 (cento e quinze mil seiscentos e vinte e cinco metros
quadrados), parte do imóvel objeto da matrícula n.º
57.046, do Cartório de Registro de Imóveis de São
José do Rio Preto, que abriga as instalações do
Recinto de Exposições "Alberto Bertelli Lucato",
até a presente data sob a administração da
Divisão Regional Agrícola de São José do
Rio Preto, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2.º - A permissão ora concedida se
estenderá ás benfeitorias e construções
descritas e delimitadas nos memoriais e plantas constantes dos
Processos SAA-674/94 e PR-8-3109/94, com área total de 8.421m2
(oito mil quatrocentos e vinte e um metros quadrados).
Artigo 3.º - Excluem-se da liberalidade
construções e benfeitorias especificadas na planta anexa
aos processos referidos, as quais continuarão sob a posse e uso
exclusivov da Divisão Regional Agrícola de São
José do Rio Preto, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
por razões de ordem técnica.
Parágrafo único - O imóvel e suas
benfeitorias a que se refere este decreto destinar-se-á á
realização de exposições
agropecuárias e exposições de festas
agrícolas, objetivando o aprimoramento da produção
agropecuária, a valorização do elemento
genético e a melhoria do plantel.
Artigo 4.º - A permissão de uso de que trata o
artigo 1.º será materializada através de competente
Termo a ser lavrado pela Procuradoria Regional de São
José do Rio Preto, da Procuradoria Geral do Estado, onde
constarao pormenorizadamente as restrições e finalidades
para o uso do imóvel impostas pela Fazenda do Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Pilon
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de agosto de 1994.