DECRETO N. 39.090, DE 25 DE AGOSTO DE 1994

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, de imóvel e benfeitorias que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito, por tempo indeterminado , em favor da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, de próprio estadual e respectivas benfeitorias , localizado naquele município, com área de -115.625m2 (cento e quinze mil seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), parte do imóvel objeto da matrícula n.º 57.046, do Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, que abriga as instalações do Recinto de Exposições "Alberto Bertelli Lucato", até a presente data sob a administração da Divisão Regional Agrícola de São José do Rio Preto, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2.º - A permissão ora concedida se estenderá ás benfeitorias e construções descritas e delimitadas nos memoriais e plantas constantes dos Processos SAA-674/94 e PR-8-3109/94, com área total de 8.421m2 (oito mil quatrocentos e vinte e um metros quadrados).
Artigo 3.º - Excluem-se da liberalidade construções e benfeitorias especificadas na planta anexa aos processos referidos, as quais continuarão sob a posse e uso exclusivov da Divisão Regional Agrícola de São José do Rio Preto, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento por razões de ordem técnica.

Parágrafo único - O imóvel e suas benfeitorias a que se refere este decreto destinar-se-á á realização de exposições agropecuárias e exposições de festas agrícolas, objetivando o aprimoramento da produção agropecuária, a valorização do elemento genético e a melhoria do plantel.

Artigo 4.º - A permissão de uso de que trata o artigo 1.º será materializada através de competente Termo a ser lavrado pela Procuradoria Regional de São José do Rio Preto, da Procuradoria Geral do Estado, onde constarao pormenorizadamente as restrições e finalidades para o uso do imóvel impostas pela Fazenda do Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Pilon
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de agosto de 1994.