DECRETO N. 39.100, DE 25 DE AGOSTO DE 1994

Disciplina a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Artigo 113 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo -UFESP, durante o período de 1.º de setembro a 31 de dezembro de 1994, terá o seu valor atualizado mensalmente pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referênxia - UFIR, de que trata a Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Artigo 2.º - Até 31 de dezembro de 1994, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos prazos previstos na legislação para pagamento sem acréscimos legais.
Artigo 3.º - A apuração prevista no artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, até 31 de dezembro de 1994, será efetuada no último dia de cada mês.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de agosto de 1994.

OFICIO GS-CAT - 1092/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a atualização do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP, sobre a atualização monetária de débitos fiscais, bem como sobre o periodo de apuração das operações ou prestações realizadas.
Embora tenhamos como certo que os Estados detêm a competência plena para legislar sobre a atualização monetária de seus créditos tributários, e nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Recurso Especial n.º 18.484-0/SP, o Estado de São Paulo não poderia alheiar-se da luta pela estabilização dos preços, que tem como um de seus pressupostos a desindexação da economia.
Nessa linha de raciocinio, aliando-se a uma causa que, pelo óbvio, é também sua, e que me permito propor alterações na legislação de nosso Estado, relativamente à atualização de seus créditos tributários, como a seguir se demonstrará.
O artigo 1.º, seguindo a mesma linha do Governo Federal e que, por certo, será acompanhado por todas as unidades federadas, passa a adotar, durante o período de 1.º de setembro a 31 de dezembro de 1994, o mesmo indice estabelecido pela legislação federal na busca da atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, para manter igualmente atualizado o valor de sua Unidade Fiscal - UFESP.
Suspende, ainda, o procedimento, atualmente adotado, de atualização diária da UFESP, para estabelecer que, até o final do corrente exercício, a recomposição do valor daquela unidade fiscal far-se-á mensalmente.
O artigo 2.º, por sua vez, estabelece que os débitos fiscais somente serão atualizados se a sua quitação não ocorrer até o vencimento do prazo fixado na legislação para pagamento sem acréscimos legais.
Pretende-se alcangar, com tais normas, não só o sucesso do plano econômico como também a uniformidade de de procedimento a que todo contribuinte deve submeter-se.
O artigo 3.º, por sua vez, suspende, até 31 de dezembro de 1994, a aplicação do § 2.º do artigo 84 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a apuração decendial das operações, prestações e do imposto devido por contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração, quando estabelece que tal procedimento será adotado no último dia de cada mês.
O artigo 4.º cuida dos efeitos dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. José Fernando da Costa Boucinhas Secretário Interino da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes