DECRETO N. 39.100, DE 25 DE AGOSTO DE 1994
Disciplina a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõe o Artigo 113 da Lei n.
6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo
-UFESP, durante o período de 1.º de setembro a 31 de
dezembro de 1994, terá o seu valor atualizado mensalmente pelo
índice adotado pela legislação federal para
atualização da Unidade Fiscal de Referênxia - UFIR,
de que trata a Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Artigo 2.º - Até 31 de dezembro de 1994, não
estão sujeitos à atualização
monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos
prazos previstos na legislação para pagamento sem
acréscimos legais.
Artigo 3.º - A apuração prevista no artigo 84
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, até 31
de dezembro de 1994, será efetuada no último dia de cada
mês.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1.º de setembro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de agosto de 1994.
OFICIO GS-CAT - 1092/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que dispõe sobre a atualização do valor
da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP, sobre a
atualização monetária de débitos fiscais,
bem como sobre o periodo de apuração das
operações ou prestações realizadas.
Embora tenhamos como certo que os Estados detêm a
competência plena para legislar sobre a atualização
monetária de seus créditos tributários, e nesse
sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
apreciando o Recurso Especial n.º 18.484-0/SP, o Estado de
São Paulo não poderia alheiar-se da luta pela
estabilização dos preços, que tem como um de seus
pressupostos a desindexação da economia.
Nessa linha de raciocinio, aliando-se a uma causa que, pelo
óbvio, é também sua, e que me permito propor
alterações na legislação de nosso Estado,
relativamente à atualização de seus
créditos tributários, como a seguir se
demonstrará.
O artigo 1.º, seguindo a mesma linha do Governo Federal e que, por
certo, será acompanhado por todas as unidades federadas, passa a
adotar, durante o período de 1.º de setembro a 31 de
dezembro de 1994, o mesmo indice estabelecido pela
legislação federal na busca da atualização
da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, para manter igualmente
atualizado o valor de sua Unidade Fiscal - UFESP.
Suspende, ainda, o procedimento, atualmente adotado, de
atualização diária da UFESP, para estabelecer que,
até o final do corrente exercício, a
recomposição do valor daquela unidade fiscal
far-se-á mensalmente.
O artigo 2.º, por sua vez, estabelece que os débitos
fiscais somente serão atualizados se a sua
quitação não ocorrer até o vencimento do
prazo fixado na legislação para pagamento sem
acréscimos legais.
Pretende-se alcangar, com tais normas, não só o sucesso
do plano econômico como também a uniformidade de de
procedimento a que todo contribuinte deve submeter-se.
O artigo 3.º, por sua vez, suspende, até 31 de dezembro de
1994, a aplicação do § 2.º do artigo 84 do
Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a apuração
decendial das operações, prestações e do
imposto devido por contribuinte enquadrado no regime periódico
de apuração, quando estabelece que tal procedimento
será adotado no último dia de cada mês.
O artigo 4.º cuida dos efeitos dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração. José
Fernando da Costa Boucinhas Secretário Interino da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo
Excelentíssimo Senhor Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes