DECRETO N. 39.126, DE 30 DE AGOSTO DE 1994
Cria e extingue unidades na Junta
Comercial do Estado de São Paulo, da cretaria da Justiça
e da Defesa da Cidadania, e dá providências correlatas
LUTZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas na Secretaria-Geral da Junta
Comercial do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, as seguintes unidades:
I - na Divisão do Registro do Comércio.
a) Setor de Baixa de Documentos;
b) Setor de Recursos;
II - no Serviço de Administração:
a) Setor de Almoxarifado;
b) Seção de Portaria e Vigilância.
Artigo 2.º - Fica extinto o Setor de
Encadernação, da Seção de Arquivo e
Fichários, da Divisão do Registro do Comércio, da
Secretaria-Geral, da Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos a seguir relacionados do
Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de São Paulo,
aprovadoj pelo Decreto n.º 51.072, de 11 de dezembro de 1968:
I - a alínea "d" do artigo 27:
"d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado;";
II - o artigo 32:
"Artigo 32 - A Seção de Material e Patrimônio tem as seguintes atribuições:
I - em relação a compras:
a) preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
b) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
c) elaborar editais para licitação;
d) elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a prestação de serviços;
e) providenciar a aplicação de multas;
II - em relação a administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa
patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis; d)
proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro; e) promover as medidas
administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
III - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão requisitante, os atrasos
e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, materiais adquiridos;
f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual
para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
i) elaborar, periodicamente, relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;".
Artigo 4.º - Ficam incluídos no Regimento Interno da
Junta Comercial do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto
n.º 51.072, de 11 de dezembro de 1968, os dispositivos a seguir
enumerados, com a seguinte redação:
I - no artigo 22, as alineas "e" e "f':
"e) Setor de Baixa de Documentos;
f) Setor de Recursos.";
II - os artigos 26-A e 26-B:
"Artigo 26-A - O Setor de Baixa de Documentos tem as seguintes atribuições:
I - receber os processos relativos a baixa de empresas e redução de capital;
II - encaminhar os processos a Seção de Arquivo e Fichários para as devidas informações;
III - providenciar a solicitação de
informações as repartições competentes,
sobre eventuais débitos fiscais e previdenciários;
IV - prestar as partes, informações sobre o andamento dos papéis;
V - devolver as vias dos documentos arquivados ou com exigência.
Artigo 26-B - O Setor de Recursos tem as seguintes atribuições:
I - receber, protocolar e preparar os processos de recursos em
geral, impugnações e pedidos de
reconsideração;
II - autuar e processar os recursos, impugnações e processos de responsabilidade;
III - prestar as partes informações sobre o andamento dos recursos e processos;
IV - comunicar às partes interessadas as decisões finais dadas aos recursos e impugnações.";
III - no artigo 27, a alínea "e":
"e) Seção de Portaria e Vigilância.";
IV - o artigo 32-A:
"Artigo 32-A - A Seção de Portaria e Vigiliância tem as seguintes atribuições:
I - atender e prestar informações ao público em geral;
II - receber e distribuir a correspondencia de funcionários e servidores;
III - executar os serviços de elevadores e zelar pelo seu adequado funcionamento;
IV - manter a guarda das chaves das dependências;
V - manter a vigilância do edifício e instalações.".
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogados o item II da alinea "d"
do artigo 22 e o § 2.º do artigo 26 do Regimento Interno da
Junta Comercial do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto
n.º 51.072, de 11 de dezembro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Antonio Corrêa Meyer Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Coelho Neto Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de agosto de 1994.