DECRETO N. 39.151, DE 6 DE SETEMBRO DE 1994
Dispõe sobre abertura de crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Administração
Penitenciária, para repasse
à Fundação Professor Dr. Manoel Pedro
Pimentel - FUNAP, visando ao atendimento de Despesas Correntes
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de
conformidade com o que dispõem o Artigo 7.° e o inciso I, do Artigo
8.°, da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto um crédito de R$ 2.308.339,00 (Dois
milhões, trezentos e oito mil, trezentos e trinta e nove reais),
suplementar ao orçamento da Secretaria da Administração Penitenciária,
observando-se as classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, conforme a Tabela 1 em anexo.
Artigo 2.° - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos a que alude o inciso II, do § 1.°, do Artigo 43, da Lei
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - R$ 1.147.224,00 (Hum milhão, cento e quarenta e sete mil,
duzentos e vinte e quatro reais), nos termos do Artigo 7.°, da Lei n.
8.509, de 28 de dezembro de 1993, e
II - RS 1.161.115,00 (Hum milhão, cento e sessenta e um mil,
cento e quinze reais), nos termos do inciso I, do Artigo 8.°, da Lei
n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993.
Artigo 3.° - Fica alterado o orçamento da Fundação Professor Dr.
Manoel Pedro Pimentel-FUNAP, mediante a suplementação de R$
2.308.339,00 (Dois milhões, trezentos e oito mil, trezentos e trinta e
nove reais), observando-se nas classificações Institucional, Econômica
e Funcional-Programática, a discriminação constante da Tabela 1, deste
decreto.
Artigo 4.° - A suplementação de que trata o artigo anterior será
coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.°, do Artigo 43,
da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do
disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.° - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa
do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do
Decreto n. 38.315, de 31 de dezembro de 1993, de conformidade com a
Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de
Planejamento e Gestão Respondendo pelo expediente da Secretaria
da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de setembro de 1994.