DECRETO N. 39.238, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para repasse
ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, visando ao atendimento de Despesas Correntes

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem o Artigo 7.° e o inciso I, do Artigo 8.°, da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993, 
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto um crédito de R$ 294.600,00 (Duzentos e noventa e quatro mil e seiscentos reais), suplementar ao orçamento da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme a Tabela 1 em anexo.
Artigo 2.° - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - R$ 216.805,00 (Duzentos e dezesseis mil e oitocentos e cinco reais), nos termos do Artigo 7.°, da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993, e
II - R$ 77.795,00 (Setenta e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais), nos termos do inciso I, do Artigo 8.°, da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993.
Artigo 3.° - Fica alterado o orçamento do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, mediante a suplementação de R$ 294.600,00 (Duzentos e noventa e quatro mil e seiscentos reais), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante da Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.° - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.°, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.° - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 38.315, de 31 de dezembro de 1993, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,  Secretário de Planejamento e Gestão Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de setembro de 1994.