DECRETO N. 39.293, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994

Cria a Delegacia de Polícia do 3.° Distrito Policial do Município de Praia Grande e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Polícia do 3.° Distrito Policial do Município de Praia Grande.
Parágrafo único - A unidade policial criada por este artigo fica subordinada à Delegacia de Polícia do Município de Praia Grande, da Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, da Delegacia Regional de Polícia de Santos, do Departamento das Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior - DERIN, e classificada como de 3.ª Classe.

Artigo 2.° - O inciso II do artigo 6.° do Decreto n.° 6.636, de 21 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Itariri; Mongaguá, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Praia Grande, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais; Pedro de Toledo; Peruíbe; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.° Distritos Policiais de Itanhaém e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Peruíbe e de Praia Grande ".
Artigo 3.º - A alínea "b", do inciso IV, do artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Praia Grande;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Mongaguá e Peruíbe e Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Itanhaém;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Itariri, Delegacia de Polícia dos Distritos: 1.º de Mongaguá e 1.º, 2.º e 3.º de Praia Grande e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de Peruíbe e de Praia Grande;
4. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Pedro de Toledo.".
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais da unidade policial criada pelo artigo 1.º deste decreto, serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 4.°, e 5.º do Decreto n.º 38.329, de 18 de janeiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Corrêa Meyer
Secretário da Segurança Pública
Sérgio João França
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de setembro de 1994.