DECRETO N. 39.296, DE 28 DE SETEMBRO DE 1994

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor do Poder judiciário, de imóvel que específica, situado no Município de Lucélia

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor do Poder Judiciário de parte do imóvel localizado á Avenida Internacional n.° 1518, no Município de Lucélia, com benfeitorias, apresentados área construída de 101,29m² (cento e um metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados), perfeitamente descrito e caracterizado em planta e memorial anexos ao Processo PR/10-4282/93-PGE.
Artigo 2.° - A referida permissão destina-se á instalação do Juizado Informal de Conciliação da Comarca de Lucélia.
Artigo 3.° - O termo de permissão, do qual constarão as cláusulas e condições impostas pela permitente, será lavrado na Procuradoria Regional de Presidente Prudente, da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Sérgio João França
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de setembro de 1994.