DECRETO N. 39.328, DE 05 DE OUTUBRO DE 1994
Cria a Delegacia de
Polícia de 2.º Distrito Policial do Município de
Itatiba e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança
Pública, a Delegacia de Polícia do 2.º Distrito
Policial do Município de Itatiba.
Parágrafo único -
A unidade policial criada por este artigo fica subordinada à
Delegacia de Policia do Município de Itatiba, da Delegacia
Seccional de Polícia de Jundiaí, da Delegacia Regional de
Polícia de Jundiaí, do Departamento das Delegacias
Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e
classificada como de 3.ª Classe.
Artigo 2.º - O inciso I
do artigo 12-C do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, à
qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos
Municípios de: Cabreúva, com a Delegacia de
Polícia do 1.º Distrito Policial; Campo Limpo Paulista, com
a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Itatiba,
com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos
Policiais; Itupeva; Jarinu; Louveira; Morungaba; Várzea
Paulista, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito
Policial; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º,
3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais
de Jundiaí; Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e
Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Várzea
Paulista;".
Artigo 3.º - A alínea "a" do inciso XIII do artigo
8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a
vigorar com a seguinte redação: "a) Delegacia Seccional
de Policia de Jundiaí, Classe Especial, à qual se
subordinam as seguintes unidades policoais:
1. de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município
de Várzea Paulista e Delegacias de Polícia dos 1.º,
3.º e 4.º Distritos Policiais de Jundiaí;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Campo Limpo Paulista e Itatiba, Delegacias de
Polícia dos 2.º, 5.º,6.º e 7.º Distritos
Policiais de Jundiaí e Delegacia de Polícia de Defesa da
Mulher;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Cabreúva, Itupeva e Louveira, Delegacias de
Polícia do 1.º Distrito Polícial de Campo Limpo
Paulista, do 1.º Distrito Policial de Várzea Paulista e do
2.º Distrito Policial de Itatiba, e Delegacia de Polícia de
Defesa da Mulher do Várzea Paulista; 4. de 4.ª Classe:
Delegacias de Polícia dos Municípios de Jarinu e
Morungaba e Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial
de Cabreuva e do 1.º Distrito Policial de Itatiba;".
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais da unidade
policial de que trata o artigo 1.º deste decreto, serão
fixados mediante resolução do Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados os artigos 2.º
e 3.º do Decreto n.º 38.457, de 21 de março de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Corrêa Meyer
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de outubro de 1994.