DECRETO N. 39.328, DE 05 DE OUTUBRO DE 1994

Cria a Delegacia de Polícia de 2.º Distrito Policial do Município de Itatiba e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Polícia do 2.º Distrito Policial do Município de Itatiba.

Parágrafo único - A unidade policial criada por este artigo fica subordinada à Delegacia de Policia do Município de Itatiba, da Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, da Delegacia Regional de Polícia de Jundiaí, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, e classificada como de 3.ª Classe.

Artigo 2.º - O inciso I do artigo 12-C do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Cabreúva, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Campo Limpo Paulista, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Itatiba, com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais; Itupeva; Jarinu; Louveira; Morungaba; Várzea Paulista, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º Distritos Policiais de Jundiaí; Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Várzea Paulista;".
Artigo 3.º - A alínea "a" do inciso XIII do artigo 8.º do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "a) Delegacia Seccional de Policia de Jundiaí, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policoais:
1. de 1.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Várzea Paulista e Delegacias de Polícia dos 1.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Jundiaí;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Campo Limpo Paulista e Itatiba, Delegacias de Polícia dos 2.º, 5.º,6.º e 7.º Distritos Policiais de Jundiaí e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cabreúva, Itupeva e Louveira, Delegacias de Polícia do 1.º Distrito Polícial de Campo Limpo Paulista, do 1.º Distrito Policial de Várzea Paulista e do 2.º Distrito Policial de Itatiba, e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher do Várzea Paulista; 4. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Jarinu e Morungaba e Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial de Cabreuva e do 1.º Distrito Policial de Itatiba;".
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais da unidade policial de que trata o artigo 1.º deste decreto, serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 38.457, de 21 de março de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Corrêa Meyer
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de outubro de 1994.