DECRETO N. 39.387, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994
Dispõe sobre a
realização de sorteios destinados a angariar recursos
para o fomento do desporto e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Artigo 57 da Lei
Federal n. 8.672, de 6 de julho de 1993, e à vista do
disposto nos Artigos 40 a 48 do Decreto Federal n. 981, de 11 de
novembro de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - A realização de sorteios
destinados a angariar recursos para o fomento do desporto
dependerá, no âmbito deste Estado, de prévia
autorização da Secretaria da Fazenda e observará o
disposto neste decreto.
Artigo 2.º - As entidades de direção e as de
prática desportiva filiadas a entidade de
administração em, no mínimo três modalidades
olímpicas, e que comprovem atividades e
participação em competições oficiais,
credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda, para promover
reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do
desporto, mediante sorteios de modalidade denominada Bingo, ou similar.
Parágrafo único -
A entidade desportiva autorizada poderá utilizar, mediante
contrato registrado na Secretaria da Fazenda, os serviços de
sociedade comercial regularmente constituída, com capital social
mínimo de 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESPs, e devidamente credenciada no
órgão fazendário para a realização
de sorteios, o que deverá constar da respectiva
autorização.
Artigo 3.º - O presente decreto regulamenta os seguintes concursos de prognósticos e sorteios:
I - Bingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de
01 a 90, mediante sucessivas extrações até que um
ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado,
utilizando-se processo isento de contato humano que assegure integral
lisura aos resultados;
II - Sorteio Numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;
III - Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I
deste artigo realizada na sede da entidade, ou fora dela, em local
determinado com capacidade para, no mínimo, 200 (duzentas)
pessoas sentadas e horários de funcionamento
pré-definidos, que disponham de sistema de
extração de números requerido, bem como de sistema
de circuito fechado de televisão e de difusão de som de
modo a permitir a todos os participantes perfeita visibilidade dos
sorteios e de seu permanente acompanhamento;
IV - Similares: variantes de Sorteio Numérico tendo por
base os resultados da Loteria da Habitação deste Estado;
variantes de mesma espécie e função da Loteria de
Bingo, inclusive para utilização na modalidade de Bingo
Permanente, em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 75, ou
números de 01 a 80, mediante sucessivas extrações
até que um ou mais concorrentes atinjam os objetivos previamente
determinados, utilizando processo isento de contato humano que assegure
integral lisura aos resultados; ou outras modalidades previamente
aprovadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Os sorteios
das modalidades Bingo e outras modalidades similares somente
poderão ser realizados com a presença dos participantes
destes sorteios no recinto de realização dos mesmos,
sendo obrigatória, nesses casos, a entrega imediata dos
prêmios aos vencedores.
§ 2.º - Os sorteios
das modalidades Bingo e Sorteio Númerico poderão ser
articulados com a realização de evento desportivo, sendo
obrigatória, nesses casos, a entrega dos prêmios aos
vencedores durante as competições.
§ 3.º - A
autorização para os sorteios referidos nos §§
1.º e 2.º deste artigo será específica para
cada evento, devendo ser consignado no ato de autorização
o prazo para a comprovação de aplicação dos
recursos obtidos pela entidade desportiva.
§ 4.º - A
autorização para a modalidade de Bingo Permanente
será concedida para local específico que atenda às
exigências contidas na legislação, e será
por prazo determinado, de até 5 (cinco) anos, conforme requerido
pelos interessados, prorrogável por iguais períodos.
§ 5.º - Antes de
expirado o prazo de validade da autorização, a entidade
interessada deverá so-licitar a sua renovação, sob
pena do seu cancelamento.
§ 6.º - O prazo de
validade da autorização implica a obrigatória
atualização anual dos dados, das
informações e dos documentos exigidos por ocasião
do cadastramento e credenciamento, inclusive a
comprovação de aplicação dos recursos
obtidos pela entidade desportiva.
§ 7.º - Os
salões de Bingo Permanente poderão funcionar com sessoes
diárias programadas para a realização de diversos
e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros, de
conformidade com as regras do jogo e de premiação que
deverão ser do prévio conhecimento de todos os
participantes.
§ 8.º - É
vedada a venda de cartelas fora dos locais em que se realizarem os
sorteios de Bingo Permanente, exceto em situações
especiais definidas e disciplinadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 9.º - Os
salões autorizados de Bingo Permanente poderão realizar
ocasionalmente jogos interligados entre dois ou mais salões por
via adequada de comunicação.
§ 10 - Na hipótese
do parágrafo anterior, prevalecerão todas as
especificações e regras gerais do jogo e de
premiação autorizadas para cada salão, cabendo a
um deles a função de extração de
números, cujos valores serão transmitidos simultaneamente
aos demais e, após um ou mais jogadores atingirem o objetivo
previamente estabelecido, o conteúdo de cada cartão
premiado deverá ser divulgado a todos os participantes em cada
salão interligado.
Artigo 4.º - As
sessões de sorteio de todas as modalidades serão sempre
documentadas e registradas simultaneamente com a sua
realização em atas completas com todos os dados
seqüenciais dos sorteios, inclusive as premiações,
que deverão ser apresentadas a fiscalização sempre
que requisitadas.
Parágrafo único -
No caso de sorteios das modalidades de Bingo e Sorteio Numérico
articulados com evento desportivo, a ata, deles decorrente, será
afixada na sede da entidade promotora do evento à
disposição do público.
Artigo 5.º - A
comprovação de atividade e participação em
competições oficiais será estabelecida pela
Secretaria de Esportes e Turismo, que exigirá, no mínimo:
I - das entidades de administração de desporto do
sistema do Estado de São Paulo, comprovante de
filiação na entidade de administração
nacional ou internacional de atuação regular e continuada
na gestão da modalidade em sua área de
atuação, com a realização de todas as
competições oficiais obrigatórias do
calendário;
II - das entidades de prática, comprovante de
filiação de, no mínimo, 5 (cinco) anos, em
entidades de administração de qualquer dos sistemas do
desporto e declaração de participação
efetiva na última competição oficial
concluída em, no mínimo, três modalidades
olímpicas, fornecidos pelas entidades de
administração a que se referirem.
Artigo 6.º - Caberá a Secretária da Fazenda promover:
I - a análise técnica do pedido de
autorização e o respectivo projeto contemplando o plano
de jogo e a destinação dos recursos, elaborado pela
entidade interessada,
II - a autorização para realização
dos concursos de prognósticos e sorteios denominados Bingo,
Sorteio Numérico, Bingo Permanente e Similares, conforme
definidos neste decreto;
III - a aplicação das seguintes penalidades,
às entidades que não cumprirem com o plano de
distribuição de prêmios ou desvirtuarem as suas
finalidades:
a) cassação da autorização;
b) proibição de realizar novos sorteios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
c) perda dos bens prometidos em prêmio, se estes não
tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios,
nunca inferior ao correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs vigente na data de seu recolhimento
à Secretaria da Fazenda, se os prêmios já tiverem
sido entregues ou não forem encontrados;
IV - o acompanhamento e a fiscalização da
implementação dos projetos aprovados, até a
conclusão de cada sorteio, concurso ou similares e
apresentação do balanço final, com a
distribuição dos prêmios e a
aplicação dos recursos na finalidade definida;
V - o arquivamento dos projetos e de eventuais contratos celebrados pelas entidades interessadas.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda terá o prazo de
20 (vinte) dias, contados da data de sua protocolização,
para deliberar acerca dos pedidos de autorização.
§ 1.º - Decorrido o
prazo previsto no "caput" deste artigo, sem que haja
manifestação daquele órgão,
considerar-se-á autorizada a solicitação.
§ 2.º - Se o projeto
apresentado contiver exigências de ordem técnica, o prazo
estabelecido no "caput" deste artigo será contado a partir da
data em que a entidade promover a devida regularização
das pendências.
Artigo 8.º - O total de recursos arrecadados terá a seguinte destinação.
I - 65 % (sessenta e cinco por cento) para a
premiação, incluída a parcela correspondente ao
Imposto sobre a Renda e outros eventuais tributos;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva
autorizada a aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e
custear as despesas de adminisção e
divulgação.
Artigo 9.º - No final de cada sorteio serão
distribuídos os respectivos prêmios, cujo valor total
corresponderá ao previsto no inciso I do artigo anterior, e
cuja natureza precisamente discriminada nas respectivas regras do jogo
de premiação será de prévio conhecimento de
todos os participantes.
Artigo 10 - Os participantes ganhadores que, eventualmente,
não recebam os prêmios imediatamente terão o prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data da realização da
sessão de sorteio, para reclamarem seus prêmios, findo o
qual acarretará a prescrição desse direito.
Artigo 11 - As sanções pecuniárias
aplicadas nos termos da alinea "c", do inciso III, do Artigo 5.º
deste decreto, bem como os prêmios não reclamados no prazo
fixado no artigo anterior, serão revertidos ao Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Artigo 12 - Fica expressamente vedado o acesso de menores de 18
(dezoito) anos de idade ao ambiente dos sorteios de Bingo Permanente e
de outras modalidades. Artigo 13 - As autorizações de Bingo Permanente
serão restritas a apenas uma para cada entidade desportiva, em
sua sede ou, alternativamente, fora da sede.
Parágrafo único -
Em caráter excepcional, poderão ser concedidas até
3 (três) autorizações de Bingo Permanente, desde
que circunscritas ao município da sede da entidade desportiva.
Artigo 14 - As entidades que
até a data de publicação deste decreto receberam
autorizações, a título precário, para a
realização de sorteios na modalidade de Bingo
Permanente-, terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprir os
termos e requisitos nele previstos, mediante a
apresentação de novos requerimentos a Secretaria da
Fazenda.
Parágrafo único -
O não cumprimento desta exigência implicará no
cancelamento automático da autorização concedida a
título precário.
Artigo 15 - No prazo de 15
(quinze) dias, contados da data de publicação deste
decreto, a Secretaria da Fazenda editará as normas
complementares á sua execução.
Artigo 16 - A competência e as atribuições
previstas, respectivamente, nos Artigos 1.º e 6.º deste decreto
poderão ser delegadas a outro órgão
público, mediante decreto.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fausto Eduardo Pinho Camunha, Secretário de Esportes e Turismo
Norman Puggina, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1994.