DECRETO N. 39.387, DE 14 DE OUTUBRO DE 1994

Dispõe sobre a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 57 da Lei Federal n. 8.672, de 6 de julho de 1993, e à vista do disposto nos Artigos 40 a 48 do Decreto Federal n. 981, de 11 de novembro de   1993,
Decreta:
Artigo 1.º - A realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto dependerá, no âmbito deste Estado, de prévia autorização da Secretaria da Fazenda e observará o disposto neste decreto.
Artigo 2.º - As entidades de direção e as de prática desportiva filiadas a entidade de administração em, no mínimo três modalidades olímpicas, e que comprovem atividades e participação em competições oficiais, credenciar-se-ão na Secretaria da Fazenda, para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada Bingo, ou similar.
Parágrafo único - A entidade desportiva autorizada poderá utilizar, mediante contrato registrado na Secretaria da Fazenda, os serviços de sociedade comercial regularmente constituída, com capital social mínimo de 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, e devidamente credenciada no órgão fazendário para a realização de sorteios, o que deverá constar da respectiva autorização.
Artigo 3.º - O presente decreto regulamenta os seguintes concursos de prognósticos e sorteios:
I - Bingo: loteria em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 90, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando-se processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados;
II - Sorteio Numérico: sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal;
III - Bingo Permanente: a mesma modalidade prevista no inciso I deste artigo realizada na sede da entidade, ou fora dela, em local determinado com capacidade para, no mínimo, 200 (duzentas) pessoas sentadas e horários de funcionamento pré-definidos, que disponham de sistema de extração de números requerido, bem como de sistema de circuito fechado de televisão e de difusão de som de modo a permitir a todos os participantes perfeita visibilidade dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
IV - Similares: variantes de Sorteio Numérico tendo por base os resultados da Loteria da Habitação deste Estado; variantes de mesma espécie e função da Loteria de Bingo, inclusive para utilização na modalidade de Bingo Permanente, em que se sorteiam ao acaso números de 01 a 75, ou números de 01 a 80, mediante sucessivas extrações até que um ou mais concorrentes atinjam os objetivos previamente determinados, utilizando processo isento de contato humano que assegure integral lisura aos resultados; ou outras modalidades previamente aprovadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Os sorteios das modalidades Bingo e outras modalidades similares somente poderão ser realizados com a presença dos participantes destes sorteios no recinto de realização dos mesmos, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega imediata dos prêmios aos vencedores.
§ 2.º - Os sorteios das modalidades Bingo e Sorteio Númerico poderão ser articulados com a realização de evento desportivo, sendo obrigatória, nesses casos, a entrega dos prêmios aos vencedores durante as competições.
§ 3.º - A autorização para os sorteios referidos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo será específica para cada evento, devendo ser consignado no ato de autorização o prazo para a comprovação de aplicação dos recursos obtidos pela entidade desportiva.
§ 4.º - A autorização para a modalidade de Bingo Permanente será concedida para local específico que atenda às exigências contidas na legislação, e será por prazo determinado, de até 5 (cinco) anos, conforme requerido pelos interessados, prorrogável por iguais períodos.
§ 5.º - Antes de expirado o prazo de validade da autorização, a entidade interessada deverá so-licitar a sua renovação, sob pena do seu cancelamento.
§ 6.º - O prazo de validade da autorização implica a obrigatória atualização anual dos dados, das informações e dos documentos exigidos por ocasião do cadastramento e credenciamento, inclusive a comprovação de aplicação dos recursos obtidos pela entidade desportiva.
§ 7.º - Os salões de Bingo Permanente poderão funcionar com sessoes diárias programadas para a realização de diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros, de conformidade com as regras do jogo e de premiação que deverão ser do prévio conhecimento de todos os participantes.
§ 8.º - É vedada a venda de cartelas fora dos locais em que se realizarem os sorteios de Bingo Permanente, exceto em situações especiais definidas e disciplinadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 9.º - Os salões autorizados de Bingo Permanente poderão realizar ocasionalmente jogos interligados entre dois ou mais salões por via adequada de comunicação.
§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, prevalecerão todas as especificações e regras gerais do jogo e de premiação autorizadas para cada salão, cabendo a um deles a função de extração de números, cujos valores serão transmitidos simultaneamente aos demais e, após um ou mais jogadores atingirem o objetivo previamente estabelecido, o conteúdo de cada cartão premiado deverá ser divulgado a todos os participantes em cada salão interligado.
Artigo 4.º - As sessões de sorteio de todas as modalidades serão sempre documentadas e registradas simultaneamente com a sua realização em atas completas com todos os dados seqüenciais dos sorteios, inclusive as premiações, que deverão ser apresentadas a fiscalização sempre que requisitadas.
Parágrafo único - No caso de sorteios das modalidades de Bingo e Sorteio Numérico articulados com evento desportivo, a ata, deles decorrente, será afixada na sede da entidade promotora do evento à disposição do público.
Artigo 5.º - A comprovação de atividade e participação em competições oficiais será estabelecida pela Secretaria de Esportes e Turismo, que exigirá, no mínimo:
I - das entidades de administração de desporto do sistema do Estado de São Paulo, comprovante de filiação na entidade de administração nacional ou internacional de atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com a realização de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário;
II - das entidades de prática, comprovante de filiação de, no mínimo, 5 (cinco) anos, em entidades de administração de qualquer dos sistemas do desporto e declaração de participação efetiva na última competição oficial concluída em, no mínimo, três modalidades olímpicas, fornecidos pelas entidades de administração a que se referirem.
Artigo 6.º - Caberá a Secretária da Fazenda promover:
I - a análise técnica do pedido de autorização e o respectivo projeto contemplando o plano de jogo e a destinação dos recursos, elaborado pela entidade interessada,
II - a autorização para realização dos concursos de prognósticos e sorteios denominados Bingo, Sorteio Numérico, Bingo Permanente e Similares, conforme definidos neste decreto;
III - a aplicação das seguintes penalidades, às entidades que não cumprirem com o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuarem as suas finalidades:
a) cassação da autorização;
b) proibição de realizar novos sorteios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
c) perda dos bens prometidos em prêmio, se estes não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior ao correspondente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs vigente na data de seu recolhimento à Secretaria da Fazenda, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados;
IV - o acompanhamento e a fiscalização da implementação dos projetos aprovados, até a conclusão de cada sorteio, concurso ou similares e apresentação do balanço final, com a distribuição dos prêmios e a aplicação dos recursos na finalidade definida;
V - o arquivamento dos projetos e de eventuais contratos celebrados pelas entidades interessadas.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua protocolização, para deliberar acerca dos pedidos de autorização.
§ 1.º - Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, sem que haja manifestação daquele órgão, considerar-se-á autorizada a solicitação.
§ 2.º - Se o projeto apresentado contiver exigências de ordem técnica, o prazo estabelecido no "caput" deste artigo será contado a partir da data em que a entidade promover a devida regularização das pendências.
Artigo 8.º - O total de recursos arrecadados terá a seguinte destinação.
I - 65 % (sessenta e cinco por cento) para a premiação, incluída a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e outros eventuais tributos;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a entidade desportiva autorizada a aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de adminisção e divulgação.
Artigo 9.º - No final de cada sorteio serão distribuídos os respectivos prêmios, cujo valor total corresponderá ao previsto no inciso I do artigo anterior, e cuja natureza precisamente discriminada nas respectivas regras do jogo de premiação será de prévio conhecimento de todos os participantes.
Artigo 10 - Os participantes ganhadores que, eventualmente, não recebam os prêmios imediatamente terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da realização da sessão de sorteio, para reclamarem seus prêmios, findo o qual acarretará a prescrição desse direito.
Artigo 11 - As sanções pecuniárias aplicadas nos termos da alinea "c", do inciso III, do Artigo 5.º deste decreto, bem como os prêmios não reclamados no prazo fixado no artigo anterior, serão revertidos ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Artigo 12 - Fica expressamente vedado o acesso de menores de 18 (dezoito) anos de idade ao ambiente dos sorteios de Bingo Permanente e de outras modalidades. Artigo 13 - As autorizações de Bingo Permanente serão restritas a apenas uma para cada entidade desportiva, em sua sede ou, alternativamente, fora da sede.
Parágrafo único - Em caráter excepcional, poderão ser concedidas até 3 (três) autorizações de Bingo Permanente, desde que circunscritas ao município da sede da entidade desportiva.
Artigo 14 - As entidades que até a data de publicação deste decreto receberam autorizações, a título precário, para a realização de sorteios na modalidade de Bingo Permanente-, terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprir os termos e requisitos nele previstos, mediante a apresentação de novos requerimentos a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O não cumprimento desta exigência implicará no cancelamento automático da autorização concedida a título precário.
Artigo 15 - No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação deste decreto, a Secretaria da Fazenda editará as normas complementares á sua execução.
Artigo 16 - A competência e as atribuições previstas, respectivamente, nos Artigos 1.º e 6.º deste decreto poderão ser delegadas a outro órgão público, mediante decreto.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fausto Eduardo Pinho Camunha, Secretário de Esportes e Turismo
Norman Puggina, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1994.