DECRETO N. 39.389, DE 17 DE OUTUBRO DE 1994

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem, imóvel situado no Bairro Jardim Samara, Distrito de Vila Matilde, Município e Comarca de São Paulo, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de 1 (um) terreno, medindo 60,30m2 (sessenta metros quadrados e trinta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no Bairro Jardim Samara, Distrito de Vila Matilde, Município e Comarca de São Paulo, necessário à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação do Sistema de Esgotos Sanitários - Bacia 45 - Córrego Aricanduva - Faixa 3, ou a outro serviço público, imóvel esse que consta pertencer a Cláudio Antonio Catel e Outros; com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta SABESP n.º DAT/TOP 428/90, e respectivo memorial descritivo constantes do processo n.º 180/31, a saber:
I - PROPRIEDADE N.º 180/31
Servidão
Tem início no ponto "A", situado no alinhamento predial da Rua Dr. Cândido Dores (antiga Rua 4), distante aproximadamente 1,30m do encontro de dois muros pertencentes ao imóvel n.º 162 da mesma rua, deste segue pelo alinhamento predial acima citado por lima distância de 2,50m, até o ponto "B"; deflete à direita e segue por uma distância de 4,00m, até o ponto "C"; deflete à direita e segue por uma distância de 27,70m, até o ponto "D", sendo que do ponto "B" ao "D" seguiu sempre pela linha ideal da faixa e confrontou com o remanescente; deflete à direita e segue pelo alinhamento predial projetado da Avenida Margarida Maria Alves, por uma distância de 2,05m, até o ponto "E"; deflete à direita, por uma distância de 27,10m, até o ponto "F", deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 1,50m, até o ponto " A", origem da presente descrição perimétrica, sendo que do ponto "E" ao "A", seguiu sempre pela linha ideal da faixa e confrontou com remanescente, e encerrando a área de 60,30m2 (sessenta metros quadrados e trinta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de instituição de servidão de passagem, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto, correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Félix Domingues
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de outubro de 1994.