DECRETO N. 39.391, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994

Fixa o valor de honorário pago a título de horas-aula ministradas na Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O funcionário ou servidor da administração direta do Estado que ministrar aulas como professor na Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, fará jus a honorários nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1.º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do Padrão IV da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
1. 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) quando ministrar aulas para alunos com nível superior
2. 2% (dois por cento), quando ministrar aulas para alunos com nível médio.

§ 2.º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais para os funcionários e servidores da ativa.

Artigo 2.º - Os integrantes de Comissões ou Bancas Examinadoras, designadas pelo Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, para funcionarem em cursos, ciclos de cursos e concursos, farão jus a retribuição pecuniária, estabelecida no artigo 1.º deste decreto correspondente ás horas-aula empregadas no exame de Banca, elaboração, aplicação e correção de provas, até o máximo de 10 (dez) horas-aula.
Artigo 3.º - A elaboração e o desenvolvimento de programas de treinamento serão retribuídos nos termos deste decreto.
Artigo 4.º - Observado o disposto nos artigos 124, inciso .VIII, e 173 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, a autoridade competente poderá conceder horário especial de trabalho ao funcionário ou servidor que o requerer, durante o período em que ministrar aulas na Academia de Polícia, sem prejuízo de suas atividades e da carga horária de trabalho a que esteja sujeito, a fim de compatibilizar horários.
Artigo 5.º - Poderão ser convidadas pessoas que não mantenham vínculo com a administração direta do Estado:
I - para ministrar aulas, as quais serão retribuídas pelo mesmo valor apurado no item 1 do § 1.º do artigo 1.º deste decreto;
II - para proferir palestras, conferências ou seminários cuja a retribuição poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado no item 1 do .§ 1.º do artigo 1.º deste decreto.
Artigo 6.º - O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, após encaminhamento pela Academia de Polícia, de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo funcionário ou servidor.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo 5.º deste decreto, o pagamento será efetuado diretamente pela Academia de Polícia.

Artigo 7.º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ou do instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes deste decreto correrão á conta dos recursos consignados no orçamento vigente.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Antonio Corrêa Meyer Secretário da Segurançaa Pública
Frederico Coelho Neto Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de outubro de 1994.