DECRETO N. 39.391, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994
Fixa o valor de honorário pago a título de horas-aula ministradas na Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O funcionário ou servidor da
administração direta do Estado que ministrar aulas como
professor na Academia de Polícia, da Secretaria da
Segurança Pública, fará jus a honorários
nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei n.º 10.261, de 28
de outubro de 1968.
§ 1.º - O valor dos
honorários será calculado na forma de horas-aula,
mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do
Padrão IV da carreira de Delegado de Polícia, na
seguinte conformidade:
1. 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) quando ministrar aulas para alunos com nível superior
2. 2% (dois por cento), quando ministrar aulas para alunos com nível médio.
§ 2.º - O limite
máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde
a 10 (dez) horas-aula semanais para os funcionários e servidores
da ativa.
Artigo 2.º - Os
integrantes de Comissões ou Bancas Examinadoras, designadas pelo
Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo,
para funcionarem em cursos, ciclos de cursos e concursos, farão
jus a retribuição pecuniária, estabelecida no
artigo 1.º deste decreto correspondente ás horas-aula
empregadas no exame de Banca, elaboração,
aplicação e correção de provas, até
o máximo de 10 (dez) horas-aula.
Artigo 3.º - A elaboração e o desenvolvimento
de programas de treinamento serão retribuídos nos termos
deste decreto.
Artigo 4.º - Observado o disposto nos artigos 124, inciso
.VIII, e 173 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, a
autoridade competente poderá conceder horário especial de
trabalho ao funcionário ou servidor que o requerer, durante o
período em que ministrar aulas na Academia de Polícia,
sem prejuízo de suas atividades e da carga horária de
trabalho a que esteja sujeito, a fim de compatibilizar horários.
Artigo 5.º - Poderão ser convidadas pessoas que
não mantenham vínculo com a administração
direta do Estado:
I - para ministrar aulas, as quais serão
retribuídas pelo mesmo valor apurado no item 1 do §
1.º do artigo 1.º deste decreto;
II - para proferir palestras, conferências ou
seminários cuja a retribuição poderá ser
fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado no item 1 do
.§ 1.º do artigo 1.º deste decreto.
Artigo 6.º - O pagamento dos valores de que trata este
decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do
Estado, após encaminhamento pela Academia de Polícia, de
documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo
funcionário ou servidor.
Parágrafo único -
Na hipótese prevista no artigo 5.º deste decreto, o
pagamento será efetuado diretamente pela Academia de
Polícia.
Artigo 7.º - A
retribuição pecuniária prevista neste decreto
não se incorporará aos vencimentos ou salários
para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer
outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo - IPESP ou do instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -
IAMSPE.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes deste decreto correrão á conta dos recursos consignados no orçamento vigente.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
Antonio Corrêa Meyer Secretário da Segurançaa Pública
Frederico Coelho Neto Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de outubro de 1994.