DECRETO N. 39.392, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada,
até a promulgação da respectiva lei complementar,
a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos
funcionários e servidores abrangidos pelas
disposições contidas no Projeto de Lei Complementar
n.º 34, de 1994, encaminhado à Assembléia Legislativa
do Estado pela Mensagem Governamental n.º 159/94.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo anterior estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos;
II - ao cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal, devida
pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -
IPESP.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da
Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos
18 de outubro de 1994.