DECRETO N. 39.403, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994

Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil no Comando de Policiamento da Área da Região de Ribeirão Preto, da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o Programa de Centros de Convivência Infantil de que trata o Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991,
Decreta:

Artigo 1.º - É criado, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, 1 (um) Centro de Convivência Infantil, diretamente subordinado ao Comandante do Policiamento da Área da Região de Ribeirão Preto (CPA/I-3).
Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Serviço Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Acolhimento e Assistência I;
III - Seção de Acolhimento e Assistência II;
IV - Seção de Apoio Administrativo.
Artigo 3.º - Ao Centro de Convivência Infantil cabe o desempenho das atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991, e no presente decreto, por meio das unidades subordinadas e com suporte técnico da Equipe de Orientação e Atendimento Especializado do Centro de Convivência Infantil criado e organizado pelo Decreto n.º 14.600, de 27 de dezembro de 1979.
Artigo 4.º - As Seções de Acolhimento e Assistência têm as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos I e II do artigo 7.º do Decreto n.º 33174, de 8 de abril de 1991;
II - manter sob sua guarda materiais recreativos e pedagógicos;
III - zelar pela higiene dos ambientes destinados à permanências das crianças;
IV - elaborar relatório diário a respeito de cada criança atendida.
Artigo 5.º - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar papeis e processos;
b) preparar o expediente do Centro de Convivência Infantil;
II - em relação a cozinha e lactário:
a) preparar e providenciar a distribuição de alimentação
b) zelar pela higiene da alimentação distribuída, bem como pela correta utilização dos mantimentos, das provisões visões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos utensilios e aparelhos, bem como dos locais de trabalho;
d) executar os serviços de copa;
e) manter a guarda dos gêneros alimentícios;
III - executar outros serviços que se caracterizem como mo apoio administrativo ao Centro de Convivência Infantil
Artigo 6.º - O Diretor do Centro de Convivência Infantil tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:
I - as previstas nos incisos I, II e III do artigo 8.º e nos incisos I e III do artigo 10 do Decreto n.º 14.600, de 27 de dezembro de 1979, bem como nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto n.º 13242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - manter intercâmbio com os demais Centros de Convivência Infantil da Secretaria da Segurança Publica, objetivando o aprimoramento dos programas.
Artigo 7.º - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e II do artigo 9.º e nos incisos I e HI do artigo 10 do Decreto n.º 14.600, de 27 de dezembro de 1979, bem como nos artigos 31 e 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 8.º - O Comandante do Policiamento da Área da Região de Ribeirão Preto (CPA/I-3) definirá, mediante portaria, normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de Convivência Infantil.
Artigo 9.º - O Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras das medidas necessárias para a efetiva implantação do Centro de Convivência Infantil previsto neste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Corrêa Meyer
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de outubro de 1994.