DECRETO N. 39.425, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na
Secretaria da Administração Penitenciária, para repasse
à Fundação
Professor Dr. Manuel Pedro Pimentel - FUNAP, visando ao atendimento de
Despesas com Pessoal e Reflexos
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem o Artigo
7.º e o inciso I, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de
1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de R$ 2.158.608,00 (Dois
milhões, cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e oito reais),
suplementar ao orçamento da Secretaria da Administração Penitenciária,
observando-se as classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, conforme a Tabela 1 em anexo
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - R$ 165.410,00 (Cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e
dez reais), nos termos do Artigo 7.º, da Lei n. 8.509, de 28 de
dezembro de 1993, e
II - R$ 1.993.198,00 (Hum milhão, novecentos e noventa e três
mil, cento e noventa e oito reais), nos termos do inciso I, do Artigo
8.º, da Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Fundação Professor Dr.
Manuel Pedro Pimentel-FUNAP, mediante a suplementação de R$
2.158.608,00 (Dois milhões, cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e
oito reais), observando-se nas classificações Institucional, Econômica
e Funcional-Programática, a discriminação constante da Tabela 1, deste
decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será
coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43,
da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do
disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa
do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do
Decreto n. 38.315, de 31 de dezembro de 1993, de conformidade com a
Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de
Planejamento e Gestão Respondendo pelo expediente da Secretaria
da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1994.