DECRETO N. 39.403, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a titulo de adiantamento, o pagamento que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada,
até a promulgação da respectiva Lei Complementar,
a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos
funcionários e servidores abrangidos pelas
disposições contidas no Projeto de Lei Complementar
n.º 38/94, encaminhado do á Assembléia Legislativa
do Estado, pela Mensagem Governamental n.º 174/94.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos;
II - ao cálculo da retribuição base para
determinação do valor da pensão mensal, devida
pelo Instituto de Previdência Estado de São Paulo IPESP e
pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
julho de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de Outubro de 1994.
DECRETO N. 39.403, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica
Retificação do D.O. de 22-10-94
No preâmbulo, na parte referente à epígrafe
onde se lê:
DECRETO N.º 39.403, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994
leia-se
DECRETO N.º 39.428, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994