Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 39.473, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994

Estabelece normas de utilização das várzeas no Estado de São Paulo

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe o Artigo 10 da Lei federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação alterada pelo Artigo 1.° da Lei federal n. 7.804, de 18 de julho de 1989, e
Considerando o potencial agrícola das áreas de várzeas e a existência de várzeas já drenadas e cultivadas;
Considerando a necessidade de se exigir cuidados especiais no cultivo das várzeas visando manter a disponibilidade e a qualidade da água, da flora e da fauna, bem como compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação da qualidade ambiental;
Considerando que a Lei federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal) e o Decreto federal n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) prevêem a possibilidade do aproveitamento das várzeas, observado o interesse público e respeitadas medidas de proteção ambiental;
Considerando a conveniência de se integrar ações de órgãos da Administração Pública Estadual com atribuições relacionadas a proteção ambiental e ao incremento da produção agropecuária,
Decreta:


Artigo 1.º - A exploração das áreas de varzeas, ocupadas ou incultas, fica condicionada a autorização de uso específico expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, a vista de pareceres técnicos emitidos, previamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI.
Artigo 2.° - Não será autorizado o uso das áreas de várzeas:
I - cujos solos não sejam compatíveis com seu aproveitamento técnico-econômico;
II - de interesse ecológico, quando assim declaradas pelo Estado;
III - localizadas em bacia de captação de água para abastecimento público, a uma distância que possa comprometer a qualidade da água.
Artigo 3.° - A autorização de uso de áreas de várzeas fica condicionada as seguintes exigências, de acordo com seu estado de alteração:
I - no caso de várzeas já drenadas e desprovidas de vegetação nativa ou com vegetação nativa decorrente do não uso ou da adoção do sistema de pousio, compromisso de recomposição das áreas de preservação permanente localizada na várzea objeto do pedido;
II - no caso de várzeas incultas e com vegetação nativa, as autorizações de corte deverão atender a legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único - Dependerão de parecer prévio da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, as autorizações de uso que impliquem na construção de diques, barramentos, captação ou derivação de água.
Artigo 4.° - O pedido de autorização será protocolado na Casa da Agricultura da jurisdição do imóvel, que o encaminhará para os diversos órgãos afetos a autorização.
Parágrafo único - O pedido deverá ser apreciado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo os quais será considerado deferida a autorização, salvo se exigências tiverem que ser cumpridas pelo interessado.
Artigo 5.° - A Secretaria do Meio Ambiente e entidades vinculadas realizarão:
I - delimitação das áreas de preservação permanente definidas no Código Florestal, a serem preservadas ou recuperadas, conforme plano apresentado pelo interessado e aprovado pelo órgão competente;
II - avaliação das condições para manutenção da qualidade da água de acordo com o enquadramento dos rios, principalmente com relação aos corpos d'água destinados ao abastecimento.
Artigo 6.° - A fiscalização das infrações quanto ao adequado e regular uso das várzeas será exercida pela Polícia Florestal e de Mananciais da Polícia Militar do Estado, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.
Artigo 7.° - Os Secretários de Estado das áreas envolvidas deverão expedir resolução conjunta disciplinando a forma e os requisitos para as autorizações previstas neste decreto.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 34.663, de 26 de fevereiro de 1992.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Pilon, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Édis Milare, Secretário do Meio Ambiente
Romeu José Bolfarini, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Frederico Coeiho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de novembro de 1994.