DECRETO N. 39.499, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994
Suspende o expediente nas
repartições públicas estaduais no dia 14 de
novembro de 1994 e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 119 da Lei n.° 10.261, de 28 de
outubro de 1968 - Estatutos dos Funcionários Públicos do
Estado de São Paulo e Considerando que o próximo dia 14
de novembro recairá numa segunda-feira intercalando-se, pois,
entre o domingo e o feriado nacional de 15 de novembro
Proclamação da República;
Considerando que a suspensão do expediente nas
repartições públicas estaduais no aludido dia 14
se revela de conveniência para o público, para os
servidores e para a Administração;
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições
públicas estaduais, no dia 14 de novembro de 1994, deve se
efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que
os funcionários e servidores públicos estaduais
estão obrigados "ex vi" dos artigos 71 a 74 da Lei Complementar
n.° 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspenso o expediente das
repartições públicas estaduais no próximo
dia 14 de novembro de 1994.
Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo
anterior, os funcionários e servidores deverão compensar
as horas nio trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora
diária, a partir de 16 de novembro de 1994, observada a jornada
de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1.º - Caberá
ao superior hierárquico do funcionário e do servidor,
determinar a compensação, em relação a cada
um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do
serviço.
§ 2.º - A não
compensação das horas de trabalho acarretará os
descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço
correspondente ao dia sujeito a compensação.
Artigo 3.º - As
repartições públicas que prestam serviços
essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento
ininterrupto, terão expediente normal no dia 14 de novembro de
1994.
Artigo 4.º - Caberá as autoridades competentes de
cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições
deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de
novembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de novembro de 1994.