DECRETO N. 39.499, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 14 de novembro de 1994 e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 119 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e Considerando que o próximo dia 14 de novembro recairá numa segunda-feira intercalando-se, pois, entre o domingo e o feriado nacional de 15 de novembro Proclamação da República;
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no aludido dia 14 se revela de conveniência para o público, para os servidores e para a Administração;
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais, no dia 14 de novembro de 1994, deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os funcionários e servidores públicos estaduais estão obrigados "ex vi" dos artigos 71 a 74 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais no próximo dia 14 de novembro de 1994.
Artigo 2.º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os funcionários e servidores deverão compensar as horas nio trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 16 de novembro de 1994, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1.º - Caberá ao superior hierárquico do funcionário e do servidor, determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2.º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito a compensação.

Artigo 3.º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia 14 de novembro de 1994.
Artigo 4.º - Caberá as autoridades competentes de cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de novembro de 1994.