DECRETO N. 39.506, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
financeira dos órgãos da administração
direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1994 e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando que o encerramento do exercício financeiro
e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado
constituem providências cujas formalizações devem
ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que os
procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos
de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1.º - Os
órgãos da administração direta do Poder
Executivo e, no que couber, os dos Poderes Legislativo e
judiciário disciplinário suas atividades
orçamentária e financeira de encerramento do
exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste
decreto.
SEÇÃO II
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos
modificativos da distribuição de recursos
orçamentários somente poderão ser baixados
até 18 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto.
SEÇÃO III
Do Encerramento das Execuções Orçamentária
e Financeira
Artigo 3.º - As licitações á conta de
recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega
do material ou da prestação de serviços limitados
a 31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo
limite estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se
do disposto neste artigo as licitações relativas a
gêneros alimentícios, refeições,
rações, medicamentos e importações, desde
que o prazo das respectivas entregas não ultrapasse o dia 31 de
março de 1995.
Artigo 4.º - Os
órgãos de finanças deverão emitir notas de
empenho e de subempenho até 1.º de dezembro, excetuadas as
que resultarem da edição de decretos posteriores a essa
data.
Parágrafo único -
Poderão ser emitidos até 31 de dezembro, os subempenhos
referentes ás espécies de despesas descritas no inciso I
do Artigo 9.º deste decreto.
Artigo 5.º - É
obrigatória a emissão de Nota de Anulação
para o valor dos saldos de adiantamentos recolhidos até 31 de
dezembro.
Artigo 6.º - Até o dia 16 de dezembro, os
órgãos de finanças abrangidos por este decreto,
para os quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão
efetuar o pagamento das despesas que oferecem condições
para tanto, exceção feita aos casos resultantes de
Autorização de Limite de Saque liberada após essa
data.
Artigo 7.º - A seção competente da Delegacia
Regional Tributária da Capital - DRTC - Centro deverá
entregar, até 4 de janeiro de 1994, à Contadoria
Seccional CS-CAP-13, os documentos de receita relativos ao mês de
dezembro.
SEÇÃO IV
Dos Restos a Pagar
SUBSEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 8.º - A Contadoria
Geral do Estado inscreverá, automaticamente e por processamento
eletrônico, em contas de Restos a Pagar, as despesas realizadas
até 31 de dezembro, compreendendo materiais recebidos,
serviços prestados, obras medidas e verificadas, bem como outros
encargos devidos, desde que as respectivas "Notas de
Realização" tenham sido emitidas e contabilizadas.
Parágrafo único -
Os empenhos ordinários e globais, que não necessitam de
documento próprio de realização, serão
igualmente inscritos, da mesma forma, em contas de Restos a Pagar.
Artigo 9.º - Para a
inscrição em contas de Restos a Pagar poderão ser
relacionadas:
I - em caráter especial, pelos valores dos saldos dos
empenhos
emitidos por estimativa, as despesas do exercício relativas a
transportes com requisição, folha de pagamento de
laborterapia e de menores da Fundação Estadual do
Bem-Estar do Menor-FEBEM/SP, pecúlios de sentenciados,
aluguéis em geral, serviços, inclusive os vinculados a
contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por
convênio, derivados de petróleo, álcool
combustível, água, energia elétrica, gás,
serviços telefônicos, telex, tarifas
aeroportuárias, gêneros alimentícios, ajudas de
custo e diárias do Ministério Público, bem como
aquelas não inscritas na forma do Artigo 8.º deste decreto;
II - em caráter excepcional, os valores dos empenhos e
dos
subempenhos em poder de fornecedores, referentes ás compras
cujos materiais não tenham sido entregues até 31 de
dezembro.
Artigo 10 - O Centro de Despesa de Pessoal da Polícia
Militar do Estado de São Paulo deverá comunicar a unidade
contábil junto áquela Corporação,
até o dia 2 de janeiro de 1995, o montante da despesa de pessoal
do exercício, inclusive o do mês de dezembro, já
apurado e pendente de pagamento.
Artigo 11 - As despesas empenhadas e não relacionadas
para inscrição em contas de Restos a Pagar deverão
ser anuladas, até o dia 31 de dezembro.
Artigo 12 - As despesas a serem inscritas em contas de Restos a
Pagar, na forma dos incisos I e II do Artigo 9.º deste decreto,
identificarão o tipo de inscrição e serão
relacionadas no Documento 82 - Relação de Despesas para
Inscrição em Conta de Restos a Pagar, ao nível de
elemento.
§ 1.º - O campo
destinado a "Característica do Credor - Tipo e Código"
somente será objeto de preenchimento no caso de empenho
estimativa com credor específico (INSS, FGTS, etc.) ou de
despesa contratual, também empenhada por estimativa,
hipótese em que se deverá acrescentar ainda o
número do respectivo contrato.
§ 2.º - A
Procuradoria Geral do Estado informará ás unidades de
despesa, até 14 de dezembro, quais os empenhos e subempenhos e
respectivos valores, que também deverão ser relacionados
no documento de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 13 - Por ocasião
do levantamento do Balanço Geral, os saldos das contas de Restos
a Pagar de 1993 deverão ser cancelados, mediante
transferência dos respectivos valores a receita.
Artigo 14 - Para fins de cancelamento a ser formalizado pelas
unidades contábeis a que se vinculam, os órgãos de
finanças, até 10 de abril de 1995, procederão ao
levantamento das eventuais diferenças entre os valores inscritos
em contas de Restos a Pagar e as despesas efetivamente realizadas
até 31 de março desse ano.
SEÇÃO V
Das Disposições Gerais
Artigo 15 - As despesas
inscritas em contas de Restos a Pagar, nos termos do Artigo 8.° e
inciso I do Artigo 9.° deste decreto, poderão ser pagas a
partir do dia 2 de janeiro de 1995, independentemente da
formalização das respectivas inscrições.
Artigo 16 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao
mês de dezembro, deverão ser entregues as unidades
contábeis correspondentes até 2 de Janeiro de 1994, as
quais procederão ao diferimento das respectivas receitas.
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da
Coordenação da Administração Financeira,
poderá editar instruções complementares à
execução deste decreto e decidir sobre os casos
especiais.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de
Planejamento e Gestão Respondendo pelo expediente da Secretaria
da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de
1994.
DECRETO N. 39.506, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da
administração direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1994 e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 11-11-94
Onde se lê:
Artigo 16 - Os balancetes dos fundos especiais,... até 2 de janeiro de 1994,...
Leia-se:
Artigo 16 - Os balancetes dos fundos especiais,... até 2 de janeiro de 1995,..