DECRETO N. 39.507, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração indireta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1994 e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o resultado patrimonial das entidades autárquicas, inclusive das universidades estaduais, deve ser incorporado ao Balanço Geral do Estado;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem atividades específicas, resultantes de procedimentos legais vigentes;
Considerando que referidos procedimentos devem ser cumpridos de modo uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:

SEÇÃO I 

Dos Órgãos Abrangidos

Artigo 1.º - As autarquias, inclusive as universidades estaduais, disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ás fundações instituídas por leis estaduais e às empresas em que o Estado tenha participação majoritária.

SEÇÃO II 

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Artigo 2.º - As licitações que se formalizarem, onerando recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação dos serviços limitados a 31 de dezembro.
§ 1.º - O prazo limite estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos e importações, desde que o prazo das respectivas entregas não ultrapasse o dia 31 de março de 1995.

SEÇÃO III

Dos Restos a Pagar

SUBSEÇÃO I

Das Inscrições

Artigo 3.º - Deverão ser inscritas em contas de Restos a Pagar as despesas realizadas e não pagas até o final do exercício, observadas as formalidades estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único - Também serão inscritas em contas de Restos a Pagar, pelos valores estimados ou até o total dos saldos dos respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a transportes com requisição, aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás, serviços telefônicos, telex, tarifas aeroportuárias e gêneros alimentícios.
Artigo 4.º - Em caráter excepcional, poderão ser inscritos em contas de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues até 31 de dezembro.
Artigo 5.º - As autarquias e as universidades estaduais deverão entregar ao Departamento de Auditoria do Estado, até 3 de janeiro de 1995, demonstrativo contendo os seguintes dados:
I - total das despesas correntes realizadas, discriminadas por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhadas por elemento;
III - total das receitas próprias arrecadadas, especificadas por rubrica;
IV - total das transferências efetivas recebidas do Tesouro, distinguindo os valores à conta do orçamento vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço Geral encerrado em 31 de dezembro de 1993, indicando o saldo a receber em 31 de dezembro de 1994;
V - total das despesas a serem inscritas em contas de Restos a Pagar;
VI - discriminação dos convênios vigentes, firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar, saldo disponível e forma de controle contábil.

SUBSEÇÃO II 

Dos Cancelamentos

Artigo 6.º - Os saldos das contas de Restos a Pagar de 1993, por ocasião do levantamento do balanço, deverão ser cancelados, mediante transferência dos respectivos valores à receita.
Artigo 7.º - Deverão ser canceladas, no mês de abril de 1995, as eventuais diferenças entre os valores inscritos em contas de Restos a Pagar de 1994 e as despesas efetivamente realizadas à conta desses recursos até 31 de março de 1995.

SEÇÃO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 8.º - Os órgãos de contabilidade das autarquias e das universidades estaduais deverão contabilizar os Restos a Pagar, distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição normal, das não processadas, resultantes de inscrição formalizada em caráter excepcional.
Artigo 9.º - As autarquias e as universidades estaduais deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado, à Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de Informações e Planejamento Financeiro:
I - o balancete do mês de novembro, até 6 de dezembro;
II - o Balanço e seus anexos, até 31 de janeiro de 1995, acompanhados de:
a) relação analítica das garantias contratuais exigidas nas licitações (posição em 31 de dezembro de 1994), esclarecendo se prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes, a quantidade, tipo, valor, data de emissão, emitente, vencimento e data da caução;
b) relação analítica dos valores inscritos em contas de Restos a Pagar, contendo número do processo, número de empenho ou subempenho, classificação econômica da despesa e nome do credor.
Artigo 10 - As fundações instituídas por leis estaduais e as empresas em que o Estado tenha participação majoritária deverão oficiar ao Departamento de Auditoria do Estado e à Coordenação das Entidades Descentralizadas, até 2 de janeiro de 1995, comunicando os valores de seus créditos junto ao Tesouro Estadual em 31 de dezembro de 1994, provenientes de subvenções ou de integralização de capital social.
Artigo 11 - As entidades que recebem subvenções do Estado deverão contabilizar como receita do exercício as quantias efetivamente recebidas do Tesouro Estadual sob esse título.
Artigo 12 - Competirá ao Departamento de Auditoria do Estado coligir os dados constantes dos demonstrativos recebidos nos termos do Artigo 5.° deste decreto, propondo, até 5 de janeiro de 1995, ao Coordenador da Administração Financeira, o cancelamento dos créditos, cujos valores forem superiores aos respectivos déficits orçamentários, gamentarios, apurados nas execuções orçamentárias das autarquias e das universidades estaduais.
Artigo 13 - O Departamento de Auditoria do Estado, após decisão do Coordenador da Administração Financeira, comunicará à entidade interessada o valor do crédito junto ao Tesouro do Estado, que a mesma deverá inscrever no seu Ativo Permanente.
Artigo 14 - A seu critério ou a pedido da Coordenação da Administração Financeira, o Departamento de Auditoria do Estado procederá às verificações que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenação da Administração Financeira, poderá editar instruções complementares à execução deste decreto, bem como decidir sobre os casos especiais.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,  Secretário de Planejamento e Gestão, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1994.