DECRETO N. 39.507, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
financeira dos órgãos da administração
indireta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1994 e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o resultado patrimonial das entidades
autárquicas, inclusive das universidades estaduais, deve ser
incorporado ao Balanço Geral do Estado;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o
consequente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem
atividades específicas, resultantes de procedimentos legais
vigentes;
Considerando que referidos procedimentos devem ser cumpridos de modo uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados,
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Órgãos Abrangidos
Artigo 1.º - As
autarquias, inclusive as universidades estaduais, disciplinarão
suas atividades orçamentária e financeira de encerramento
do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas
neste decreto.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ás
fundações instituídas por leis estaduais e
às empresas em que o Estado tenha participação
majoritária.
SEÇÃO II
Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira
Artigo 2.º - As
licitações que se formalizarem, onerando recursos do
orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material
ou da prestação dos serviços limitados a 31 de
dezembro.
§ 1.º - O prazo limite estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2.º - Excetuam-se
do disposto neste artigo as licitações relativas a
gêneros alimentícios, refeições,
rações, medicamentos e importações, desde
que o prazo das respectivas entregas não ultrapasse o dia 31 de
março de 1995.
SEÇÃO III
Dos Restos a Pagar
SUBSEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 3.º -
Deverão ser inscritas em contas de Restos a Pagar as despesas
realizadas e não pagas até o final do exercício,
observadas as formalidades estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único -
Também serão inscritas em contas de Restos a Pagar, pelos
valores estimados ou até o total dos saldos dos respectivos
empenhos, as despesas do exercício relativas a transportes com
requisição, aluguéis em geral, serviços
vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência,
leitos-dia por convênio, derivados de petróleo,
álcool combustível, água, energia elétrica,
gás, serviços telefônicos, telex, tarifas
aeroportuárias e gêneros alimentícios.
Artigo 4.º - Em
caráter excepcional, poderão ser inscritos em contas de
Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em poder de fornecedores,
referentes às compras cujos materiais ainda não tenham
sido entregues até 31 de dezembro.
Artigo 5.º - As autarquias e as universidades estaduais
deverão entregar ao Departamento de Auditoria do Estado,
até 3 de janeiro de 1995, demonstrativo contendo os seguintes
dados:
I - total das despesas correntes realizadas, discriminadas por elemento;
II - total das despesas de capital realizadas, detalhadas por elemento;
III - total das receitas próprias arrecadadas, especificadas por rubrica;
IV - total das transferências efetivas recebidas do
Tesouro, distinguindo os valores à conta do orçamento
vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço
Geral encerrado em 31 de dezembro de 1993, indicando o saldo a receber
em 31 de dezembro de 1994;
V - total das despesas a serem inscritas em contas de Restos a Pagar;
VI - discriminação dos convênios vigentes,
firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores
realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar,
saldo disponível e forma de controle contábil.
SUBSEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 6.º - Os saldos das
contas de Restos a Pagar de 1993, por ocasião do levantamento do
balanço, deverão ser cancelados, mediante
transferência dos respectivos valores à receita.
Artigo 7.º - Deverão ser canceladas, no mês de
abril de 1995, as eventuais diferenças entre os valores
inscritos em contas de Restos a Pagar de 1994 e as despesas
efetivamente realizadas à conta desses recursos até 31 de
março de 1995.
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 8.º - Os
órgãos de contabilidade das autarquias e das
universidades estaduais deverão contabilizar os Restos a Pagar,
distinguindo as despesas processadas, objeto de inscrição
normal, das não processadas, resultantes de
inscrição formalizada em caráter excepcional.
Artigo 9.º - As autarquias e as universidades estaduais
deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado,
à Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro:
I - o balancete do mês de novembro, até 6 de dezembro;
II - o Balanço e seus anexos, até 31 de janeiro de 1995, acompanhados de:
a) relação analítica das garantias
contratuais exigidas nas licitações
(posição em 31 de dezembro de 1994), esclarecendo se
prestadas em dinheiro ou títulos, indicando, quanto a estes, a
quantidade, tipo, valor, data de emissão, emitente, vencimento e
data da caução;
b) relação analítica dos valores inscritos
em contas de Restos a Pagar, contendo número do processo,
número de empenho ou subempenho, classificação
econômica da despesa e nome do credor.
Artigo 10 - As fundações instituídas por
leis estaduais e as empresas em que o Estado tenha
participação majoritária deverão oficiar ao
Departamento de Auditoria do Estado e à
Coordenação das Entidades Descentralizadas, até 2
de janeiro de 1995, comunicando os valores de seus créditos
junto ao Tesouro Estadual em 31 de dezembro de 1994, provenientes de
subvenções ou de integralização de capital
social.
Artigo 11 - As entidades que recebem subvenções do
Estado deverão contabilizar como receita do exercício as
quantias efetivamente recebidas do Tesouro Estadual sob esse
título.
Artigo 12 - Competirá ao Departamento de Auditoria do
Estado coligir os dados constantes dos demonstrativos recebidos nos
termos do Artigo 5.° deste decreto, propondo, até 5 de
janeiro de 1995, ao Coordenador da Administração
Financeira, o cancelamento dos créditos, cujos valores forem
superiores aos respectivos déficits orçamentários,
gamentarios, apurados nas execuções orçamentárias das autarquias e das
universidades estaduais.
Artigo 13 - O Departamento de Auditoria do Estado, após
decisão do Coordenador da Administração
Financeira, comunicará à entidade interessada o valor do
crédito junto ao Tesouro do Estado, que a mesma deverá
inscrever no seu Ativo Permanente.
Artigo 14 - A seu critério ou a pedido da
Coordenação da Administração Financeira, o
Departamento de Auditoria do Estado procederá às
verificações que julgar necessárias ao fiel
cumprimento deste decreto.
Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da
Coordenação da Administração Financeira,
poderá editar instruções complementares à
execução deste decreto, bem como decidir sobre os casos
especiais.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de
Planejamento e Gestão, Respondendo pelo expediente da Secretaria
da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de novembro de 1994.