DECRETO N. 39.538, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994
Identifica unidades para fins de
concessão da Gratificação Especial de Atividade -
GEA
e da Gratificação por Atividade de Apoio ao
Desenvolvimento da Saúde - GADS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, a vista do disposto no Artigo 11 do Decreto n. 34.915, de
6 de maio de 1992, e com fundamento no Artigo 13 da Lei Complementar
n. 755, de 9 de maio de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de concessão das
gratificações adiante mencionadas, instituídas,
respectivamente, pelo Artigo 19 da Lei Complementar n. 674, de 8
de abril de 1992, e Artigo 13 da Lei Complementar n. 755, de 9 de
maio de 1994, ficam identificadas as unidades de saúde da
Secretaria da Fazenda constantes dos Anexos I e II deste decreto, na
seguinte conformidade:
I - Gratificação Especial de Atividade - GEA, o
Anexo I;
II - Gratificação por Atividade de Apoio ao
Desenvolvimento da Saúde - GADS, o Anexo II.
Artigo 2.º - A concessão da
gratificação aos servidores em exercício nas
unidades identificadas no Anexo I deste decreto far-se-á com
observância das diretrizes estabelecidas pelo Decreto n.
34.915, de 6 de maio de 1992.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de
setembro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo, Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de
1994.
ANEXO I
A que se refere o inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 39.538, de 17 de novembro de 1994
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEA
SECRETARIA DA FAZENDA