DECRETO N. 39.562, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, em favor da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, de imóveis que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
permitir o uso, a título precário, em favor da Prefeitura
Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, de dois imóveis
situados na Fazenda Cascata, no Município de Santa Rita do Passa
Quatro, com as medidas, características,
confrontações e planta constantes do processo
SS-001-37.966-89-6, a saber:
"Gleba n.° 01 - Divisas e Confrontações: - Tem
início na estágio n.° 01 situada na margem direita da
SP 328, sentido Santa Rita do Passa Quatro - Ribeirão Preto, na
altura do cruzamento com a estrada municipal, que liga o Hospital
Psiquiátrico com a Fazenda Cascata, desta estação
segue a cerca de divisa, confrontando com a SP 328 na distância
de 586,36m, até a estação n.° 10; daí
segue até a estação n.° 16, sempre defletindo
à direita, com distância total de 407,39m; daí
deflete à esquerda, segue 28,73m, até a
estação n.° 17; daí volta defletir à
direita com distância total de 142,22m, até a
estação n.° 20; daí, defletindo sempre a
esquerda, vai até a estação n.º 27 com
distância total de 426,81m; da estação n.° 27
deflete à direita, segue 68,73m, até a
estação n.° 28; daí deflete à direita
segue 50,63m, até a estação n.° 29; daí
deflete à esquerda, segue 29,20m, até a
estação n.° 30; daí deflete à direita,
segue 41,18m, até a estação n.° 31; daí
deflete a esquerda, segue 30,04m, até a estação
n.° 32; daí deflete à direita, segue 18,50m,
até a estação n.° 33; daí deflete
á direita, segue 23,71m, até a estação
n.° 34; daí deflete à esquerda, segue 29,63m,
até a estação n.° 01 onde teve início a
presente descrição, confrontando da estação
n.° 12 à estação n.° 01 com Próprio
do Estado, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a
superfície de 6.219 (seis mil, duzentos e dezessete)
alqueires.".
"Gleba n.° 02 - Divisas e Confrontações:- Tem
início na estação n.° 01 situada à
margem direita da SP 328,sentido Santa Rita do Passa Quatro -
Ribeirão Preto, afastado aproximadamente 70,00m do cruzamento
com a estrada municipal que liga o Hospital Psiquiátrico com a
Fazenda Cascata; dai segue com distância de 21,74m, até a
estação n.° 02; daí, com deflexao à
esquerda e distância de 99,79m, segue até a
estação n.° 04 onde deflete à direita segue
34,96m, até a estação n.° 05; daí
deflete à esquerda segue 21,77m, até a
estação n.° 06; daí, com deflexão
sempre à direita, segue a distância total de 95,20m,
até a estação n.° 08; daí, com
deflexão sempre à esquerda, segue à
distância total de 134,89m, até a estação
n.° 10; daí deflete à direita, segue 25,0 lm,
até a estação n.° 11; daí deflete
à esquerda, segue 32,55m, até a estação
n.° 12; daí defletindo sempre à direita e com
distância[ total de 187,43m, até à
estação n.° 14; daí deflete à esquerda,
segue 35,25m, até a estação n.° 15; daí
deflete á direita, segue 29,69m, até a
estação n.° 16; daí deflete á esquerda,
segue 20,88m, até a estação n.° 17; daí
defletindo sempre à direita, segue 134,93m, até a
estação n.° 19; daí deflete à esquerda,
segue 25,34m, até a estação n.° 20; daí
deflete à direita, segue 45,66m, até a
estação n.° 21; daí deflete à esquerda,
segue 31,74m, até a estação n.° 22; daí
deflete à direita, segue 134,90m, até a
estação n.° 23; confrontando desde a
estação n.° 01 até a estação
n.° 23 com Próprio do Estado; daí, defletindo sempre
à direita e confrontando com a SP 328 e com distância
total de 168,47m, segue até a estação n.° 01
onde teve início a presente descrição, perfazendo
essas distâncias e alinhamentos uma superfície de 3.252
(três mil, duzentos e cinqüenta e dois) alqueires.".
Parágrafo único - O imóvel destinar-se-a
para fins de plantio de cereais e hortaliças.
Artigo 2.º - A permissão de uso será por
tempo indeterminado, sem ônus para o Estado por benfeitorias
eventualmente realizadas no imóvel ou quaisquer outros encargos.
Artigo 3.º - A permissão de uso, a título
precário, de que trata este decreto, deverá ser efetivada
por meio de Termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de
Ribeirão Preto, do qual constarão as cláusulas,
termos e condições que assegurem a efetiva
utilização dos imóveis para os fins a que se
destina.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de novembro de
1994.