DECRETO N. 39.572, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, de imóvel que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor do Movimento Assintecial Francisco de Assis, entidade filantrópica reconhecida de utilidade pública, mantenedora do Lar Francisco de Assis, de um imóvel sem benfeitorias situado no Município de Ribeirão Preto, incluso em área maior pertencente ao Instituto de Zootecnia, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com a área de 4 500,00m², com as medidas, características e confrontações constantes do memorial descritivo e planta do Processo SAA n.º 47.239-90, a saber: "Tem início no ponto "A" situado a 10,00m do córrego Vista Alegre em sua margem esquerda e afastado 50,00m da passagem de nível; daí, sobe pela margem esquerda do referido córrego, com ele confrontando na distância de 150,00m até o ponto "B"; daí, deflete à direita, segue 50,00m até o ponto "C"; daí, deflete à direita, segue 50,00m até o ponto "D"; deste ponto deflete à direita, segue 30,00m até o ponto "E"; daí, deflete à esquerda, segue 100,00m até o ponto "F"; daí, deflete à direita, segue 20,00m até o ponto inicial "A", confrontando do ponto "B" ao ponto "A" com próprio estadual, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 4.500,00m² (quatro mil e quinhentos metros quadrados).". 

Parágrafo único - O imóvel destinar-se-à ao desenvolvimento assistencial de crianças carentes. 

Artigo 2.º - A permissão de uso será por tempo indeterminado , sem ônus para o Estado nem responsabilidade por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel ou quaisquer outros encargos, devendo a permissionária preservar a fauna e flora ali existentes.
Artigo 3.º - A permissão de uso, a título precário, de que trata este decreto, deverá ser efetivada por meio de Termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, do qual constarão as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manoel Luciano de Campos Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de novembro de 1994.