DECRETO N. 39.572, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário, de imóvel que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
permitir o uso, a título precário, em favor do Movimento
Assintecial Francisco de Assis, entidade filantrópica
reconhecida de utilidade pública, mantenedora do Lar Francisco
de Assis, de um imóvel sem benfeitorias situado no
Município de Ribeirão Preto, incluso em área maior
pertencente ao Instituto de Zootecnia, da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, com a área de 4 500,00m², com as medidas,
características e confrontações constantes do
memorial descritivo e planta do Processo SAA n.º 47.239-90, a
saber: "Tem início no ponto "A" situado a 10,00m do
córrego Vista Alegre em sua margem esquerda e afastado 50,00m da
passagem de nível; daí, sobe pela margem esquerda do
referido córrego, com ele confrontando na distância de
150,00m até o ponto "B"; daí, deflete à direita,
segue 50,00m até o ponto "C"; daí, deflete à
direita, segue 50,00m até o ponto "D"; deste ponto deflete
à direita, segue 30,00m até o ponto "E"; daí,
deflete à esquerda, segue 100,00m até o ponto "F";
daí, deflete à direita, segue 20,00m até o ponto
inicial "A", confrontando do ponto "B" ao ponto "A" com próprio
estadual, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a
superfície de 4.500,00m² (quatro mil e quinhentos metros
quadrados).".
Parágrafo único - O imóvel destinar-se-à ao desenvolvimento assistencial de crianças carentes.
Artigo 2.º - A permissão de uso será por
tempo indeterminado , sem ônus para o Estado nem responsabilidade
por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel ou quaisquer
outros encargos, devendo a permissionária preservar a fauna e
flora ali existentes.
Artigo 3.º - A permissão de uso, a título
precário, de que trata este decreto, deverá ser efetivada
por meio de Termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de
Ribeirão Preto, do qual constarão as cláusulas,
termos e condições que assegurem a efetiva
utilização do imóvel para os fins a que se
destina.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manoel Luciano de Campos Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de novembro de
1994.