DECRETO N. 39.606, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a
promulgação da respectiva lei complementar, a efetuar o pagamento, a
título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas
disposições contidas no Projeto de Lei Complementar n.º 46/94,
encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem
Governamental n.º 204/94.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos;
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor
da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo - IPESP e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da
Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de novembro de 1994.