DECRETO N. 39.681, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre celebração de convênio com empresas públicas municipais para implantação de usinas de compostagem de lixo urbano

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A autorização concedida por meio do Decreto n° 38.514, de 5 de abril de 1994, ao Titular da Secretaria da Ciencia, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, para celebrar convênios para implantação de usinas de compostagem de lixo urbano estende-se, observado o limite de 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, as empresas públicas municipais na conformidade da minuta-padrão que constitui o Anexo deste decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Müller Filho
Secretário da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de dezembro de 1994.

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO DECRETO N.° 39.681, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
 

MINUTA - PADRÃO Termo de convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e a objetivando a implantação de usina de compostagem de lixo urbano
Pelo presente Termo de Convênio, os participes, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, com sede a Av. Rio Branco, 1 269, nesta Capital, neste ato representada por seu Titular, Doutor devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado conforme Decreto n.° 39.681, de 15 de dezembro de 1994, doravante denominada SECRETARIA, e de outro lado, a com sede a Estado de PASão Paulo, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do MF sob n.° , neste ato representada por seu Presidente , R.G , CPF , doravante denominada EMPRESA na presença de 2 (duas) testemunhas que este tambem assinam, resolvem de comum acordo, celebrar o presente convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente convênio a ação conjunta entre a SECRETARIA e a EMPRESA para implantação de usina de compostagem de lixo urbano, nos termos da proposta constante do Processo SCTDE n.°.......que fica fazendo parte integrante deste convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da SECRETARIA
A SECRETARIA obriga-se:
a) a analisar e aprovar a documentação técnica da obra, a documentação administrativa para formalização do ajuste e as prestações de contas dos recursos repassados;
b) a acompanhar e supervisionar a execução dos serviços referentes as obras de responsabilidade técnica da EMPRESA;
c) a repassar à EMPRESA os recursos alocados, de acor do com o cronograma físico da obra, observado o disposto na letra "a" da cláusula seguinte:
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da EPIR
A EMPRESA obriga-se:
a) a apresentar licença para implantação da usina de compostagem de lixo a ser emitida pela CETESB, por ocasião da liberação dos recursos pela SECRETARIA;
b) a iniciar o objeto do presente convênio, após o recebimento dos recursos;
c) a executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto deste convênio, nos prazos e condições estabelecidas, observando as normas de licitação estabelecidas pelas legislações pertinentes;
d) a submeter a aprovação da SECRETARIA, com antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas no plano estabelecido;
e) a colocar a disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização;
f) a prestar contas das aplicações decorrentes deste convênio;
g) a indicar a área, já com o solo devidamente preparado, onde a usina de compostagem de lixo deverá ser instalada;
h) a arcar com as despesas que eventualmente superem os recursos alocados pela SECRETARIA e destinados a aquisição dos equipamentos;
i) a instalar ou contratar firma especializada na instalação da usina com as despesas decorrentes;
j) a operar, manter e conservar a usina;
1) a apresentar a SECRETARIA relatório circunstancia do, trimestralmente, durante um ano após o início de funcionamento da usina, sobre o andamento do programa, respondendo, a qualquer tempo, eventuais pedidos de esclarecimentos que porventura lhe sejam formulados.
CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de... ... (....) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante solicitação por escri to da EMPRESA e expressa autorização do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, des de que observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA
Do Valor
O valor estimado do presente convênio e de R$ ... ... (...). assim distribuídos:
I - à SECRETARIA, R$............. , para atendimento das despesas previstas na Cláusula Segunda do presente ajuste;
II - à EMPRESA, R$................ , para atender as despesas previstas na Cláusula Terceira deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos
As despesas do presente convênio referentes a SECRETARIA correrão à conta do Elemento Econômico 4.3.2.4. da Atividade n.° 03.07.021.2.861-0000 - Coordenação e Administração Geral da Pasta, do orçamento vigente, e da EMPRESA, à conta de recursos próprios depositados na conta n.°................ da Agência.............. do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade da SECRETARIA serão depositados de uma só vez em conta que atualize monetariamente seu valor, vinculada ao convênio, no Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., mas a liberação ocorrerá em consonância com o cronograma da SECRETARIA e prévia aprovação das parcelas anteriormente liberadas.

§ 1.° - Os recursos liberados pela SECRETARIA deverão ser aplicados exclusivamente na realização do objeto deste convênio.

§ 2.°
- No período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, a EMPRESA deverá aplicá-los em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da divida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.


§ 3.º
- As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente no objeto convencionado, sob pena da EMPRESA ser obrigada a repor ou restituir o numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, acrescido de correção monetária até a data do efetivo depósito.


§ 4.º
- À época da apresentação da prestação de contas, a EMPRESA anexará o extrato bancário contendo movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente a aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais.

CLÁUSULA OITAVA
Das Responsabilidades
A EMPRESA, além do Plano de Trabalho deverá, a qualquer tempo e desde que solicitado pela SECRETARIA, prestar esclarecimentos quanto às atividades desenvolvidas e, caso deixe de efetivar qualquer dos encargos assumidos, restituir à SECRETARIA as quantias não utilizadas, corrigidas de acordo com o que dispõe o parágrafo terceiro da Cláusula Sétima, deste instrumento.
CLÁUSULA NONA
Do Acompanhamento
O presente convênio será acompanhado, por parte da SECRETARIA, pelo Grupo Executivo de Assistência aos Municípios, ao qual caberá o controle e a fiscalização de sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Denúncia
O presente convênio poderá ser denunciado por qual quer dos partícipes, por escrito, com prazo de antecedência de 90 (noventa) dias, procedendo-se aos acertos de contas de importâncias eventualmente dispendidas, co mo ainda poderá ser rescindido por descumprimento de qualquer de suas condições. 

Paragrafo único
- Ocorrendo a denúncia ou extinção do convênio, fica a EMPRESA obrigada a devolver os sal dos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 
Da Prestação de Contas
A EMPRESA, independentemente do Plano de Trabalho e dos relatórios que porventura lhe sejam solicitados, deverá, ao término do Convênio, apresentar a SECRETA RIA, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstancia do de todo o objeto da presente avença, sem prejuízo da prestação de contas que deverá apresentar perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos de sua Resolução n.º 99, modificada pela de n.º 114. 

Parágrafo único
- A liberação da parcela subseqüente estará condicionada a prestação de contas das despesas já realizadas, conforme cronograma físico-financeiro.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Legislação Aplicável
Aplica-se a presente avença, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste convênio.
E assim, por justas e conveniadas assinam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as duas testemunhas que também o assinam.
São Paulo, de de 1994
ROBERTO MULLER FILHO
SECRETÁRIO DE ESTADO

PRESIDENTE DA EMPRESA

TESTEMUNHAS: 
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NOME e R.G.
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NOME e R.G.