DECRETO N. 39.681, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
Dispõe sobre celebração de convênio com
empresas públicas municipais para implantação de
usinas de compostagem de lixo urbano
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A autorização concedida por
meio do Decreto n° 38.514, de 5 de abril de 1994, ao Titular da
Secretaria da Ciencia, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico,
para celebrar convênios para implantação de usinas
de compostagem de lixo urbano estende-se, observado o limite de 40.000
(quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs,
as empresas públicas municipais na conformidade da
minuta-padrão que constitui o Anexo deste decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Roberto Müller Filho
Secretário da Ciência, Tecnologia
e Desenvolvimento Econômico
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de dezembro de
1994.
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO DECRETO N.° 39.681, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
MINUTA - PADRÃO Termo de convênio que entre si celebram o
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e a
objetivando a implantação de usina de compostagem de lixo
urbano
Pelo presente Termo de Convênio, os participes, o Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria da Ciência
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, com sede a Av. Rio
Branco, 1 269, nesta Capital, neste ato representada por seu Titular,
Doutor devidamente autorizado pelo Senhor Governador do Estado conforme
Decreto n.° 39.681, de 15 de dezembro de 1994, doravante denominada
SECRETARIA, e de outro lado, a com sede a Estado de PASão Paulo,
inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do MF sob n.° , neste
ato representada por seu Presidente , R.G , CPF , doravante denominada
EMPRESA na presença de 2 (duas) testemunhas que este tambem
assinam, resolvem de comum acordo, celebrar o presente convênio,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto do presente convênio a ação
conjunta entre a SECRETARIA e a EMPRESA para implantação
de usina de compostagem de lixo urbano, nos termos da proposta
constante do Processo SCTDE n.°.......que fica fazendo parte
integrante deste convênio.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da SECRETARIA
A SECRETARIA obriga-se:
a) a analisar e aprovar a documentação
técnica da obra, a documentação administrativa
para formalização do ajuste e as prestações
de contas dos recursos repassados;
b) a acompanhar e supervisionar a execução dos
serviços referentes as obras de responsabilidade técnica
da
EMPRESA;
c) a repassar à EMPRESA os recursos alocados, de acor do
com o cronograma físico da obra, observado o disposto na letra
"a" da cláusula seguinte:
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da EPIR
A EMPRESA obriga-se:
a) a apresentar licença para implantação da
usina de compostagem de lixo a ser emitida pela CETESB, por
ocasião da liberação dos recursos pela SECRETARIA;
b) a iniciar o objeto do presente convênio, após o
recebimento dos recursos;
c) a executar, direta ou indiretamente, sob sua
responsabilidade, o objeto deste convênio, nos prazos e
condições estabelecidas, observando as normas de
licitação estabelecidas pelas legislações
pertinentes;
d) a submeter a aprovação da SECRETARIA, com
antecedência necessária, quaisquer
alterações
que venham a ser feitas no plano estabelecido;
e) a colocar a disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos
recursos, permitindo a mais ampla fiscalização;
f) a prestar contas das aplicações decorrentes
deste convênio;
g) a indicar a área, já com o solo devidamente
preparado, onde a usina de compostagem de lixo deverá ser
instalada;
h) a arcar com as despesas que eventualmente superem os
recursos alocados pela SECRETARIA e destinados a
aquisição dos equipamentos;
i) a instalar ou contratar firma especializada na instalação da usina com as despesas decorrentes;
j) a operar, manter e conservar a usina;
1) a apresentar a SECRETARIA
relatório circunstancia do,
trimestralmente, durante um ano após o início de
funcionamento da usina, sobre o andamento do programa, respondendo, a
qualquer tempo, eventuais pedidos de esclarecimentos que porventura
lhe sejam formulados.
CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de... ...
(....) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado mediante solicitação por escri to da EMPRESA e
expressa autorização do Secretário da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, des de que
observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUINTA
Do Valor
O valor estimado do presente convênio e de R$ ... ... (...).
assim distribuídos:
I - à SECRETARIA, R$............. , para atendimento das
despesas previstas na Cláusula Segunda do presente ajuste;
II - à EMPRESA, R$................ , para atender as
despesas previstas na Cláusula Terceira deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos
As despesas do presente convênio referentes a SECRETARIA
correrão à conta do Elemento Econômico 4.3.2.4. da
Atividade n.° 03.07.021.2.861-0000 - Coordenação e
Administração Geral da Pasta, do orçamento
vigente, e da EMPRESA, à conta de recursos próprios
depositados na conta n.°................ da
Agência.............. do Banco do Estado de São Paulo S.A.
- BANESPA ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade da SECRETARIA serão depositados
de uma só vez em conta que atualize monetariamente seu valor,
vinculada ao convênio, no Banco do Estado de São Paulo
S.A. - BANESPA ou Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., mas a
liberação ocorrerá em consonância com o
cronograma da SECRETARIA e prévia aprovação das
parcelas anteriormente liberadas.
§ 1.° - Os recursos liberados pela SECRETARIA
deverão ser aplicados exclusivamente na realização
do objeto deste convênio.
§ 2.° - No período correspondente ao intervalo
entre a liberação dos recursos e a sua efetiva
utilização, a EMPRESA deverá aplicá-los em
caderneta de poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um
mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou operação de mercado aberto lastreado em
títulos da divida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que
um mês.
§ 3.º - As receitas financeiras auferidas
serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio e aplicadas exclusivamente no objeto convencionado, sob
pena da EMPRESA ser obrigada a repor ou restituir o numerário
equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período,
acrescido de correção monetária até a data
do efetivo depósito.
§ 4.º - À época da
apresentação da prestação de contas, a
EMPRESA anexará o extrato bancário contendo movimento
diário da conta, juntamente com a documentação
referente a aplicação das disponibilidades financeiras no
mercado de capitais.
CLÁUSULA OITAVA
Das Responsabilidades
A EMPRESA, além do Plano de Trabalho deverá, a qualquer
tempo e desde que solicitado pela SECRETARIA, prestar esclarecimentos
quanto às atividades desenvolvidas e, caso deixe de efetivar
qualquer dos encargos assumidos, restituir à SECRETARIA as
quantias não utilizadas, corrigidas de acordo com o que
dispõe o parágrafo terceiro da Cláusula
Sétima, deste instrumento.
CLÁUSULA NONA
Do Acompanhamento
O presente convênio será acompanhado, por parte da
SECRETARIA, pelo Grupo Executivo de Assistência aos
Municípios, ao qual caberá o controle e a
fiscalização de sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Denúncia
O presente convênio poderá ser denunciado por qual quer
dos partícipes, por escrito, com prazo de antecedência de
90 (noventa) dias, procedendo-se aos acertos de contas de
importâncias eventualmente dispendidas, co mo ainda poderá
ser rescindido por descumprimento de qualquer de suas
condições.
Paragrafo único - Ocorrendo a denúncia ou
extinção do convênio, fica a EMPRESA obrigada a
devolver os sal dos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras
realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do
evento, sob pena de imediata instauração de tomada de
contas especial do responsável.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Prestação de Contas
A EMPRESA, independentemente do Plano de Trabalho e dos
relatórios que porventura lhe sejam solicitados, deverá,
ao término do Convênio, apresentar a SECRETA RIA, no prazo
de 30 (trinta) dias, relatório circunstancia do de todo o objeto
da presente avença, sem prejuízo da
prestação de contas que deverá apresentar perante
o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos de sua
Resolução n.º 99, modificada pela de n.º 114.
Parágrafo único - A liberação da
parcela subseqüente estará condicionada a
prestação de contas das despesas já realizadas,
conforme cronograma físico-financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Legislação Aplicável
Aplica-se a presente avença, no que couber, o disposto na Lei
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as
alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 8.883,
de 8 de junho de 1994.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas
oriundas da execução deste convênio.
E assim, por justas e conveniadas assinam o presente termo em 3 (três)
vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as duas
testemunhas que também o assinam.
São Paulo, de de 1994
ROBERTO MULLER FILHO
SECRETÁRIO DE ESTADO
PRESIDENTE DA EMPRESA
TESTEMUNHAS:
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NOME e R.G.
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NOME e R.G.