DECRETO N. 39.682, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

Autoriza a Secretaria de Recursos Hí dricos, Saneantento e Obras a celebrar convênios com os municípios que man têm sistemas de saneamento básico autônomos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria de Recursos Hídricos, Sa neamento e Obras, por seu Titular, autorizada a celebrar convênios com os municípios do Estado que mantem sis temas de saneamento básico autônomos, mediante orien tação técnica da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, na conformidade da minuta-padrão em anexo a este decreto.
Artigo 2.° - Os convênios de que trata o presente de creto serão celebrados, respeitadas as peculiaridades de cada município, incumbindo a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, nos autos correspondentes, realizar a instrução, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Felix Domingues
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de dezembro de 1994.

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO DECRETO N.° 39.682, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 
Termo de convênio que entre si cele bram o Estado de São Paulo, por inter médio da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, a Com panhia de Saneamento Básico do Esta do de São Paulo - SABESP e o Município de , tendo como objeto a implantação dos tubos cerâmicos vi drados 150mm, decorrente do acordo firmado entre o Estado de São Paulo e a fábrica "Cerâmica Assalin Ltda" Processo n.° , autorizado em (.....).
Aos dias do mês de , do ano de , nesta cidade São Paulo, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Recursos Hí dricos, Saneamento e Obras, com sede nesta Capital, na Rua do Riachuelo, n.º 115, 6.º andar, para o ato representada por seu Secretário..... doravante simplesmente designada SRHSO, a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, constituida pela Lei Estadual n.º 119, de 29 de julho de 1973, com sede nesta Capital, na Rua Costa Carvalho n.º 300, inscrita no CGC/MF sob n.º 43.776.517/001-80, para o ato representada por seu Diretor-Presidente,......... e por seu Diretor de Operação do Interior, doravante simplesmente designada SABESP, e o MUNICIPIO de ..........., neste ato representado, por ............., Prefeito Municipal em exercicio do cargo, conforme atestado de, fls......... devidamente autorizado pela Lei Municipal, n.º....... , de ....... , doravante simplesmente denominado MUNICIPIO, celebram entre si o presente CONVÊNIO, na presença de testemunhas ao final nomeadas e assinadas, que reger-se-á pelas cláusulas e condições a seguir especificadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a implantação no MUNICIPIO, de ................metros de tubos cerâmicos vidrados, de 150mm, para coleta de esgotos sanitários em .....................
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DA SRHSO
Incumbirá á SRHSO o fornecimento dos tubos cerâmicos, nos quantitativos determinados, para a concretização de obras e serviços destinados a implantação ou as melhorias dos seus sistemas de águas e esgotos, de acordo com o cronograma fisico e financeiro de fls........
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA SABESP
I - realizar a inspeção técnica dos lotes de tubos, á medida em que forem postos á disposição do MUNICIPIO;
II - elaborar o laudo decorrente das inspeções;
III - analisar e aprovar o projeto das obras elaborado pelo MUNICIPIO;
IV - dar assistência técnica ao MUNICIPIO durante a execução das obras;
V - atestar a conclusão das obras e o encerramento fisico do Convênio, na presença de um profissional indicado pelo MUNICIPIO;
VI - avaliar o valor financeiro dos materiais doados ao MUNICIPIO e elaborar o documento relativo ao recebimento firmado pelo mesmo na ocasião da retirada dos materiais.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
I - elaborar projeto para a execução das obras, com indicação do local de sua execução, submetendo-o á aprovação da SABESP;
II - retirar e transportar os tubos cerâmicos, do local indicado pela SRHSO até o local da obra;
III - executar todos os serviços complementares, material e mão-de-obra, necessários a instalação das redes coletoras, nas dimensões e locais definidos no objeto do Convênio e no prazo estipulado;
IV - executar as obras, objeto deste Convênio, responsabilizando-se integralmente pelo seu cumprimento;
V - aplicar os materiais cedidos pela SRHSO, exclusivamente, ás finalidades do presente Convênio;
VI - executar as obras, diretamente, ou por meio de terceiros, de acordo com o projeto aprovado pela SABESP.

§ 1.º - As eventuais modificações no projeto só serão permitidas quando provenientes de alterações, para menos, das metragens pré-estabelecidas, em decorrência de perdas comprovadas ou, ainda, quando tratarem-se de mudança de locais ou de encaminhamento das redes.

§ 2.° - Na hipótese da necessidade de elaboração de projeto alternativo, as despesas decorrentes correrão por conta do MUNICÍPIO, com a devida aprovação da SABESP.

CLÁUSULA QUINTA
DOS PRAZO
I - após a assinatura do presente termo, o MUNICÍPIO terá o prazo de 15 (quinze) dias para retirar o total de metros de tubos, colocados a sua disposição no local determinado pela SRHSO;
II - após a retirada dos tubos, o MUNICÍPIO terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para dar início á sua implantação,
III - o cumprimento do prazo, referido no inciso anterior, terior, será comprovado mediante apresentacao ou entrea SABESP de cópias de contratos ou outros documentos pertinentes, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA SEXTA
DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
I - caberá ao MUNICÍPIO a indicação de engenheiro civil, devidamente registrado no CREA-SP, que assumirá a responsabilidade da obra;
II - caberá ao MUNICÍPIO responder por quaisquer danos ou prejuízos que, eventualmente, causar a pessoas, coisas ou a terceiros, em decorrência da execução das obras ou serviços previstos no presente Convênio, isentando a SABESP e a SRHSO de quaisquer ressarcimentos ou indenizações devidas.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA CONCLUSÃO DA OBRA
A conclusão da obra será atestada por engenheiro da SABESP e pelo responsável técnico indicado pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA OITAVA
DO VALOR
O valor do presente Convênio e de R$........................ , que se limita a participação da SRHSO pela transferência dominial dos..... (....) metros de tubos cerâmicos. 

Parágrafo único - Os recursos financeiros do MUNICÍPIO para consecução das obras e serviços sao os necessários á implantação dos tubos recebidos e a colocação da rede de esgotos em pleno funcionamento. 

CLÁUSULA NONA
DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá a duração de 2 (dois) anos, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, ate o limite de 5 (cinco) anos mediante pedido devidamente justificado pelo MUNICIPIO.
CLÁUSULA DECIMA
DA DENÚNCIA E RESCISÃO
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por vontade dos participes ou de um deles, manifestada expressamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuizo das sanções impostas ao MUNICÌPIO.

§ 1.º - O presente Convênio será rescindido unilateralmente pela SRHSO, sem que caiba ao MUNICÍPIO qualquer direito à indenização, na hipótese de não ser obedecido o inciso II da CLÁSULA QUINTA e/ou não ter havido evolução das obras e/ou serviços conveniados, comprovada por meio de atestado de Execução Fisica, apds decorrido um período de 60 (sessenta) dias, contados do início da sua vigência.

§ 2.º - O descumprimento de quaisquer obrigacdes previstas no presente Convênio ensejará sua rescisão, ficando o MUNICÍPIO impedido de receber novos auxilios, da SRHSO e do ESTADO, até sua regularização.

§ 3.º - Rescindido o Convênio, por desvio de finalidade dos bens móveis recebidos, obriga-se o MUNICÍPIO a devolver todo o material, entregando-os imediatamente no mesmo local de onde foram retirados ou em local pré-determinado pela SRHSO, ficando desde já autorizada da, caso não o faca, a retirá-los onde estiverem, correndo por sua conta todas as despesas decorrentes desta retirada. Em caso de impossibilidade de entrega do material, o MUNICÍPIO deverá devolver o equivalente financeiro ceiro ao Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, e de acordo com as prescricdes do artigo 116, III, § 6.º, da Lei n.º 8.666/93.

CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA
DA ELEIÇÃO DE FORO
Caberá ao Exmo. Governador do Estado dirimir as divergências que se originarem do presente instrumento e, persistindo, os participes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem ajustados, firmam o presente, feito em 5 (cinco) vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, de de 1994 
PELA SRHSO;
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SECRETÁRIO

PELA SABESP;
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DIRETOR-PRESIDENTE
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DIRETOR DE OPERAÇÃO DO INTERIOR
PELO MUNICÍPIO;
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PREFEITO MUNICIPAL

TESTEMUNHAS:
1._____________________
2._____________________