DECRETO N. 39.682, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
Autoriza a Secretaria de Recursos
Hí dricos, Saneantento e Obras a celebrar convênios com os
municípios que man têm sistemas de saneamento
básico autônomos
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria de Recursos Hídricos,
Sa neamento e Obras, por seu Titular, autorizada a celebrar
convênios com os municípios do Estado que mantem sis temas
de saneamento básico autônomos, mediante orien
tação técnica da Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, na conformidade
da minuta-padrão em anexo a este decreto.
Artigo 2.° - Os convênios de que trata o presente de
creto serão celebrados, respeitadas as peculiaridades de cada
município, incumbindo a Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras, nos autos correspondentes, realizar a
instrução, nos termos da legislação
pertinente.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Felix Domingues
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de dezembro de 1994.
ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO DECRETO N.° 39.682, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
Termo de convênio que entre si cele bram o Estado de São
Paulo, por inter médio da Secretaria de Recursos
Hídricos, Saneamento e Obras, a Com panhia de Saneamento
Básico do Esta do de São Paulo - SABESP e o
Município de , tendo como objeto a implantação dos
tubos cerâmicos vi drados 150mm, decorrente do acordo firmado
entre o Estado de São Paulo e a fábrica "Cerâmica
Assalin Ltda" Processo n.° , autorizado em (.....).
Aos dias do mês de , do ano de , nesta cidade São Paulo, o
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de
Recursos Hí dricos, Saneamento e Obras, com sede nesta Capital,
na Rua do Riachuelo, n.º 115, 6.º andar, para o ato
representada por seu Secretário..... doravante simplesmente
designada SRHSO, a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SABESP, constituida pela Lei Estadual n.º 119,
de 29 de julho de 1973, com sede nesta Capital, na Rua Costa Carvalho
n.º 300, inscrita no CGC/MF sob n.º 43.776.517/001-80, para o
ato representada por seu Diretor-Presidente,......... e por seu Diretor
de Operação do Interior, doravante simplesmente designada
SABESP, e o MUNICIPIO de ..........., neste ato representado, por
............., Prefeito Municipal em exercicio do cargo, conforme
atestado de, fls......... devidamente autorizado pela Lei Municipal,
n.º....... , de ....... , doravante simplesmente denominado
MUNICIPIO, celebram entre si o presente CONVÊNIO, na
presença de testemunhas ao final nomeadas e assinadas, que
reger-se-á pelas cláusulas e condições a
seguir especificadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a implantação no
MUNICIPIO, de ................metros de tubos cerâmicos vidrados,
de 150mm, para coleta de esgotos sanitários em
.....................
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DA SRHSO
Incumbirá á SRHSO o fornecimento dos tubos
cerâmicos, nos quantitativos determinados, para a
concretização de obras e serviços destinados a
implantação ou as melhorias dos seus sistemas de
águas e esgotos, de acordo com o cronograma fisico e financeiro
de fls........
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DA SABESP
I - realizar a inspeção técnica dos lotes
de tubos, á medida em que forem postos á
disposição do MUNICIPIO;
II - elaborar o laudo decorrente das inspeções;
III - analisar e aprovar o projeto das obras elaborado pelo MUNICIPIO;
IV - dar assistência técnica ao MUNICIPIO durante a execução das obras;
V - atestar a conclusão das obras e o encerramento fisico
do Convênio, na presença de um profissional indicado pelo
MUNICIPIO;
VI - avaliar o valor financeiro dos materiais doados ao
MUNICIPIO e elaborar o documento relativo ao recebimento firmado pelo
mesmo na ocasião da retirada dos materiais.
CLÁUSULA QUARTA
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
I - elaborar projeto para a execução das obras,
com indicação do local de sua execução,
submetendo-o á aprovação da SABESP;
II - retirar e transportar os tubos cerâmicos, do local indicado pela SRHSO até o local da obra;
III - executar todos os serviços complementares, material
e mão-de-obra, necessários a instalação das
redes coletoras, nas dimensões e locais definidos no objeto do
Convênio e no prazo estipulado;
IV - executar as obras, objeto deste Convênio, responsabilizando-se integralmente pelo seu cumprimento;
V - aplicar os materiais cedidos pela SRHSO, exclusivamente, ás finalidades do presente Convênio;
VI - executar as obras, diretamente, ou por meio de terceiros, de acordo com o projeto aprovado pela SABESP.
§ 1.º - As eventuais modificações no
projeto só serão permitidas quando provenientes de
alterações, para menos, das metragens
pré-estabelecidas, em decorrência de perdas comprovadas
ou, ainda, quando tratarem-se de mudança de locais ou de
encaminhamento das redes.
§ 2.° - Na hipótese da necessidade de
elaboração de projeto alternativo, as despesas
decorrentes correrão por conta do MUNICÍPIO, com a devida
aprovação da SABESP.
CLÁUSULA QUINTA
DOS PRAZO
I - após a assinatura do presente termo, o
MUNICÍPIO terá o prazo de 15 (quinze) dias para retirar o
total de metros de tubos, colocados a sua disposição no
local determinado pela SRHSO;
II - após a retirada dos tubos, o MUNICÍPIO
terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para dar
início á sua implantação,
III - o cumprimento do prazo, referido no inciso anterior,
terior, será comprovado mediante apresentacao ou entrea SABESP
de cópias de contratos ou outros documentos pertinentes,
conforme previsto em lei.
CLÁUSULA SEXTA
DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
I - caberá ao MUNICÍPIO a indicação
de engenheiro civil, devidamente registrado no CREA-SP, que
assumirá a responsabilidade da obra;
II - caberá ao MUNICÍPIO responder por quaisquer danos ou
prejuízos que, eventualmente, causar a pessoas, coisas ou a
terceiros, em decorrência da execução das obras ou
serviços previstos no presente Convênio, isentando a
SABESP e a SRHSO de quaisquer ressarcimentos ou
indenizações devidas.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA CONCLUSÃO DA OBRA
A conclusão da obra será atestada por engenheiro da
SABESP e pelo responsável técnico indicado pelo
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA OITAVA
DO VALOR
O valor do presente Convênio e de R$........................ , que se limita a
participação da SRHSO pela transferência dominial
dos..... (....) metros de tubos cerâmicos.
Parágrafo único - Os recursos financeiros do
MUNICÍPIO para consecução das obras e
serviços sao os necessários á
implantação dos tubos recebidos e a
colocação da rede de esgotos em pleno funcionamento.
CLÁUSULA NONA
DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá a duração de 2
(dois) anos, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, podendo
ser prorrogado, ate o limite de 5 (cinco) anos mediante pedido
devidamente justificado pelo MUNICIPIO.
CLÁUSULA DECIMA
DA DENÚNCIA E RESCISÃO
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por
vontade dos participes ou de um deles, manifestada expressamente com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuizo
das sanções impostas ao MUNICÌPIO.
§ 1.º - O presente Convênio será
rescindido unilateralmente pela SRHSO, sem que caiba ao
MUNICÍPIO qualquer direito à indenização,
na hipótese de não ser obedecido o inciso II da
CLÁSULA QUINTA e/ou não ter havido evolução
das obras e/ou serviços conveniados, comprovada por meio de
atestado de Execução Fisica, apds decorrido um
período de 60 (sessenta) dias, contados do início da sua
vigência.
§ 2.º - O descumprimento de quaisquer obrigacdes
previstas no presente Convênio ensejará sua
rescisão, ficando o MUNICÍPIO impedido de receber novos
auxilios, da SRHSO e do ESTADO, até sua
regularização.
§ 3.º - Rescindido o Convênio, por desvio de
finalidade dos bens móveis recebidos, obriga-se o
MUNICÍPIO a devolver todo o material, entregando-os
imediatamente no mesmo local de onde foram retirados ou em local
pré-determinado pela SRHSO, ficando desde já autorizada
da, caso não o faca, a retirá-los onde estiverem,
correndo por sua conta todas as despesas decorrentes desta retirada. Em
caso de impossibilidade de entrega do material, o MUNICÍPIO
deverá devolver o equivalente financeiro ceiro ao Estado, no
prazo de 30 (trinta) dias, e de acordo com as prescricdes do artigo
116, III, § 6.º, da Lei n.º 8.666/93.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA
DA ELEIÇÃO DE FORO
Caberá ao Exmo. Governador do Estado dirimir as
divergências que se originarem do presente instrumento e,
persistindo, os participes elegem o Foro da Comarca da Capital do
Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem ajustados, firmam o presente, feito em 5 (cinco) vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, de de 1994
PELA SRHSO;
__________________________
SECRETÁRIO
PELA SABESP;
_______________________
DIRETOR-PRESIDENTE
_______________________
DIRETOR DE OPERAÇÃO DO INTERIOR
PELO MUNICÍPIO;
_______________________
PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
1._____________________
2._____________________