DECRETO N. 39.698, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a composição da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 3.º da Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Na composição da carreira de Agente de Segurança Penitenciária a que se refere o Artigo 3.° da Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992, a quantidade de cargos de cada classe fica fixada na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á as funções-atividades na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 1.º - Na composição da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o Artigo 1.° deste decreto a quantidade de cargos de cada classe fica fixada, inicialmente, na conformidade do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á as funções-atividades na conformidade do Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - A quantidade de cargos de cada classe, fixada na forma do artigo anterior, sera alterada, gradativamente, na seguinte conformidade:
I - ocorrendo vaga na classe II, a cada dois cargos vagos um será mantido na mesma classe para fins de ingresso  so e o outro será destinado a redistribuição;
II - a redistribuição de cargos vagos, de que trata o inciso anterior, far-se-á sucessivamente da classe III para a classe VI, a razão de um cargo para cada classe, ate atingir a quantidade fixada na Anexo I, de que trata o Artigo 1.° deste decreto.
Parágrafo único - A alteração gradativa, de que trata este artigo, aplicar-se-á às funções-atividades, na seguinte conformidade:
1. ocorrendo vaga em classe que possua quantidade que exceda a constante do Anexo II, a cada duas funções-atividades uma será mantida na mesma classe e a outra sera destinada à redistribuição:
2. a redistribuição de funções-atividades vagas, de que trata o item anterior far-se-á sucessivamente da classe II para a classe VI, a razão de uma função-atividade para cada classe, ate atingir a quantidade fixada no Anexo II, de que trata o parágrafo único do artigo 1.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo,  Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José de Mello Junqueira,  Secretário da Administração Penitenciária
Frederico Coelho Neto,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de dezembro de 1994.

DECRETO N. 39.698, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

Dispõe sobre a composição da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e dá providências correlatas

Retificação D.O. de 17-12-94 

Nos anexos II, III e IV leia-se como segue e não como constou: