DECRETO N. 39.707, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

Declara de utilidade pública para fins de instituição de servidão de passagem, imóveis situados no bairro denominado Jardim Concórdia, Distrito de Penha de França, Município e Comarca de São Paulo, necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 2.º, 6.º e 40 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, por via amigável ou judicial, os imóveis abaixo caracterizados, constituídos de 2 (dois) terrenos e respectivas benfeitorias, com área total de 109,65m² (cento e nove metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), situados no bairro denominado Jardim Concórdia, Distrito de Penha de França, Município e Comarca de São Paulo, necessários à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para a implantação de servidão de passagem da rede coletora de esgotos, integrante do Sistema de Esgotos Sanitários - Bacia 45 - Córrego Aricanduva - Faixa, ou a outro serviço público, imóveis esses que constam pertencer respectivamente ao Espólio de Miguel Ruiz Gonçalves e Antonio Martins, com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta SABESP n.º ECTT 1.686-93, e respectivos memoriais descritivos constantes dos processos n.ºs 180-157 e 180-158, a saber:
I - Propriedade n.º 180-157
Faixa de terra situada no imóvel n.º 11 da Rua Joel Rodrigues Blandy, pertencente à Transcrição n.º 62.844 do 12.º CRI de São Paulo, assim descrita: "Tem início no ponto "A", situado no alinhamento predial da Rua Joel Rodrigues Blandy, junto à divisa do imóvel n.º 19 (antes com um córrego) e caracterizado na planta n.º ECTT 1686-93 da SABESP; daí, segue por uma distância de 23,00m, até o ponto "B", confrontando com o imóvel n.º 19 da referida rua; daí, segue com AZ= 17130'34", por uma distância de 3,76m, até o ponto "G", confrontando com 2,25m com o terreno vago da Rua Maxá e em 1,51m com o imóvel n.º 400 da Rua Maxá, que consta pertencer a Antonio Martins; daí, deflete à direita e segue com AZ = 29459'48", por uma distância de 4,94m, até o ponto "H"; segue com AZ = 276l6'28", por uma distância de 15,50m, até o ponto "I"; daí, segue com AZ = 26322'53", por uma distância de 3,59m, até o ponto "J", confrontando do ponto "G" ao "J" com o remanescente; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Rua Joel Rodrigues Blandy, por uma distância de 2,00m, até o ponto "A", origem da presente descrição e encerrando uma área de 42,22m² (quarenta e dois metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados).".
II - Propriedade n.º 180-158 Faixa de terra situada no imóvel n.º 400 (antigo n.º 60-B) da Rua Maxá (antiga Rua Siqueira e Silva), pertencente à Matrícula n.º R5/77.398 do 12.º C.R.I, de São Paulo, assim descrita: "Tem início no ponto "E", situado no alinhamento predial da Rua Maxá, distante 3,50m da divisa com o imóvel n.º 404 da referida rua e caracterizado na planta n.º ECTT 1.686-93 da SABESP; daí, segue com AZ = 29451'05", por uma distância de 3,20m, até o ponto "F"; daí, segue com AZ = 26237'56", por uma distância de 36,80m, até o ponto "G", confrontando do ponto
"E" ao "G" com o remanescente; daí, deflete à direita e segue pela divisa de fundos, com AZ = 35130'54", por uma distância de 1,51m, até o ponto "C", confrontando com a propriedade do Espólio de Miguel Ruiz Gonçalves; daí, deflete à direita e segue com AZ = 8213'21", por uma distância de 39,15m, até o ponto "D", confrontando com o remanescente; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Rua Maxá, por uma distância de 3,50m, até o ponto "E", origem da presente descrição e encerrando uma área de 67,43m (sessenta e sete metros quadrados e quarenta e três metros quadrados).".
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal n.º 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto, correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Félix Domingues
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1994.