DECRETO N. 39.711, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

Cria o Sistema Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e o Adolescente - SEIVA e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, no âmbito do Estado, o Sistema Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e o Adolescente - SEIVA, com o objetivo de assegurar a coleta, o tratamento, a consistência e a disseminação das informações de práticas delituosas, que tenham crianças e adolescentes como vítimas.
Artigo 2.º - Integram o SEIVA:
I - Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social; II - Secretaria da Segurança Pública; III - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; IV - Secretaria da Educação; V - Secretaria de Esportes e Turismo; VI - Secretaria da Saúde.

Parágrafo único - O Ministério Público será convidado do pelo Secretário da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social a integrar o Sistema Estadual de Informações sobre a Violência contra a Criança e o Adolescente SEIVA.

Artigo 3.º - A Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, e o órgão gestor do SEIVA, tendo por atribuições:
I - implantar e gerir o SEIVA;
II - coordenar, em conjunto com os órgãos integrantes do Sistema, estudos visando definir as necessidades e prioridades da respectiva alimentação e as metodologias de coleta de informações, que garantam confiabilidade e consistência aos dados a serem armazenados;
III - assegurar o fluxo permanente de informações atualizadas pertinentes ao Sistema;
IV - produzir relatórios periódicos de totalização dos dados tratados, tanto analíticos e sintéticos como estatísticos e comparativos, e distribuí-los a todos os órgãos integrantes do SEIVA e demais instituições públicas interessadas, bem como colocá-los a disposição de organizações comunitárias e do público em geral;
V - submeter ao Chefe do Executivo proposta de celebração de convênios com órgãos e instituições de outros poderes públicos, federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de integra-los como órgãos cooperadores do Sistema.
Artigo 4.º - Os Titulares das Secretarias de Estado integrantes do SEIVA deverão comunicar à Secretaria da Criança, Familia e Bem-Estar Social, no prazo minimo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste decreto, seu representante no Sistema.
Artigo 5.º - O Secretário da Criança, Família e Bem-Estar Social poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Fausto Eduardo Pinho Camunha
Secretário de Esportes e Turismo
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Therezinha Fram
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Antonio Corrêa Meyer
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de dezembro de 1994.