DECRETO N. 39.729, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994

Institui a Medalha do Mérito Agroindustrial "Martim Afonso" e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha do Mérito Agroindustrial "Martim Afonso", com o objetivo de galardoar as pessoas físicas e jurídicas que tenham contribuído ao aprimoramento e à inovação tecnológica da agroindústria no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A Medalha destinada às pessoas físicas, será um resplendor elíptico, de prata, com diâmetro maior, no sentido vertical, de 37mm (trinta e sete milímetros) e diâmetro menor, no sentido horizontal, de 33mm (trinta e três milímetros), trazendo no anverso, a efígie de Martim Afonso de Souza acompanhada dos dizeres "MÉRITO" e "AGROINDUSTRIAL", e no reverso, o Brasão de Armas do Estado de São Paulo, orlado dos dizeres "GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO" e será pendente de fita com 33mm (trinta e três milímetros) de largura, de cor verde, orlada de filetes nas cores vermelho, branco e preto.

§ 1.º - A medalha será acompanhada de miniatura, roseta e o respectivo diploma.

§ 2.º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da Medalha.

Artigo 3.º - A Medalha destinada às pessoas jurídicas, será uma placa retangular, de prata, com 50mm (cin- qüenta milimetros) de altura e 70mm (setenta milimetros) de largura, trazendo no anverso, no ângulo superior esquerdo, o Brasão de Armas do Estado de São Paulo, com 15mm (quinze milimetros) de altura e os dizeres em caracteres versais "MÉRITO AGROINDUSTRIAL MARTIM AFONSO" e "GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO" 

Parágrafo único - A láurea será acompanhada de diploma, cujas características e dizeres serão estabelecidos pelo Conselho da Medalha. 

Artigo 4.º - A Medalha será concedida por decreto do Governador do Estado, por indicação do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 5.º - A indicação será precedida de sindicância para avaliação das condições do indicado a ser agraciado, notadamente os serviços prestados ao Estado de São Paulo na área da agroindustria, ficando a cargo do Conselho da Medalha.
Artigo 6.º - O Conselho da Medalha será constituído por resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento e será integrado por um representante do Centro Histórico - Cultural, que será seu Presidente, por representantes das Assessorias Técnicas de cada uma das Coordenadorias: Pesquisa Agropecuária, Assistência Tecnica Integral, Sócio-Econômica e Abastecimento - e mais quatro membros indicados pelo setor privado.
Artigo 7.º - A materia tramitará pelo Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que se manifestará.
Artigo 8.º - Publicado o decreto concessório, incumbirá ao Conselho da Medalha registrá-lo em livro próprio e providenciar o preenchimento do diploma e a preparação da medalha.
Artigo 9.º- A entrega da medalha será feita pelo Governador do Estado, ou por quem por ele designado.
Artigo 10 - Perderá o direito de uso da medalha, devendo restituí-la, juntamente com todos os complementos, o agraciado que praticar qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria. 

Parágrafo único - A cassação da condecoração será processada no âmbito do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. 

Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Pilon
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de dezembro de 1994.