DECRETO N. 39.729, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994
Institui a Medalha do Mérito Agroindustrial "Martim Afonso" e
dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída a Medalha do
Mérito Agroindustrial "Martim Afonso", com o objetivo de
galardoar as pessoas físicas e jurídicas que tenham
contribuído ao aprimoramento e à inovação
tecnológica da agroindústria no Estado de São
Paulo.
Artigo 2.º - A Medalha destinada às pessoas
físicas, será um resplendor elíptico, de prata,
com diâmetro maior, no sentido vertical, de 37mm (trinta e sete
milímetros) e diâmetro menor, no sentido horizontal, de
33mm (trinta e três milímetros), trazendo no anverso, a
efígie de Martim Afonso de Souza acompanhada dos dizeres
"MÉRITO" e "AGROINDUSTRIAL", e no reverso, o Brasão de
Armas do Estado de São Paulo, orlado dos dizeres "GOVERNO DO
ESTADO DE SÃO PAULO" e será pendente de fita com 33mm
(trinta e três milímetros) de largura, de cor verde,
orlada de filetes nas cores vermelho, branco e preto.
§ 1.º - A medalha será acompanhada de
miniatura, roseta e o respectivo diploma.
§ 2.º - O diploma terá as
características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho da
Medalha.
Artigo 3.º - A Medalha destinada às pessoas jurídicas, será uma placa retangular, de prata, com 50mm (cin- qüenta milimetros) de altura e 70mm (setenta milimetros) de largura, trazendo no anverso, no ângulo superior esquerdo, o Brasão de Armas do Estado de São Paulo, com 15mm (quinze milimetros) de altura e os dizeres em caracteres versais "MÉRITO AGROINDUSTRIAL MARTIM AFONSO" e "GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO"
Parágrafo único - A láurea será acompanhada de diploma, cujas características e dizeres serão estabelecidos pelo Conselho da Medalha.
Artigo 4.º - A Medalha
será concedida por decreto do Governador do Estado, por
indicação do Secretário de Agricultura e
Abastecimento.
Artigo 5.º - A indicação será
precedida de sindicância para avaliação das
condições do indicado a ser agraciado, notadamente os
serviços prestados ao Estado de São Paulo na área
da agroindustria, ficando a cargo do Conselho da Medalha.
Artigo 6.º - O Conselho da Medalha será
constituído por resolução do Secretário de
Agricultura e Abastecimento e será integrado por um
representante do Centro Histórico - Cultural, que será
seu Presidente, por representantes das Assessorias Técnicas de
cada uma das Coordenadorias: Pesquisa Agropecuária,
Assistência Tecnica Integral, Sócio-Econômica e
Abastecimento - e mais quatro membros indicados pelo setor privado.
Artigo 7.º - A materia tramitará pelo Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito, que se manifestará.
Artigo 8.º - Publicado o decreto concessório,
incumbirá ao Conselho da Medalha registrá-lo em livro
próprio e providenciar o preenchimento do diploma e a
preparação da medalha.
Artigo 9.º- A entrega da medalha será feita pelo
Governador do Estado, ou por quem por ele designado.
Artigo 10 - Perderá o direito de uso da medalha, devendo
restituí-la, juntamente com todos os complementos, o agraciado
que praticar qualquer ato contrário à dignidade ou ao
espírito da honraria.
Parágrafo único - A cassação da condecoração será processada no âmbito do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 11 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21
de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Pilon
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de dezembro de
1994.