DECRETO N. 39.740, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova ajustes, convênios e protocolo que especifica
LUIZ ANTONIO
FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de
1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os
Convênios ICMS-130/94, 132/94, 136/94, 137/94, 139/94, 142/94
147/94, 149/94, 151/94, 152/94, 153/94,158/94, 163/94 e 164/94,
celebrados em Boa Vista, RR, em 7 de dezembro de 1994, cujos textos,
publicados no Diário Oficial da União de 14 de dezembro
de 1994, os primeiros, e de 15 de dezembro de 1994, o último,
são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º
- Ficam aprovados os Ajustes SINIEF-4/94 e 5/94, os Convênios
ICMS-154/94, 155/94 e 156/94, e o Protocolo ICMS s/n.º firmado
com o Estado de Santa Catarina sobre transferência de crédito
acumulado entre contribuições dos dois Estados, todos
celebrados em Boa Vista, RR, em 7 de dezembro de 1994, cujos textos,
publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro
de 1994, o Convênio ICMS-156/94, e de 14 de dezembro dd 1994,
os demais acordos, são reproduzidos em anexo a este
decreto.
Parágrafo único - Independerá
de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no
Protocolo ICMS s/n.º celebrado com o Estado de Santa Catarina
sobre transferência de crédito.
Artigo 3.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
23 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José
Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da
Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário
do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23
de dezembro de 1994.
OFICIO GS-CAT
1.461/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a
Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os
Convênios ICMS-130/94, 132/94, 136/94, 137/94, 139/94, 142/94,
147/94, 149/94, 151/94, 152/94, 153/94, 158/94, 163/94 e 164/94 e
aprova os Ajustes SINIEF-04/94 e 5/94, os Convênios
ICMS-154/94, 155/94 e 156/94 e o Protocolo ICMS s/n°, celebrado
com o Estado de Santa Catarina sobre transferência de crédito,
todos celebrados em Boa Vista, RR, em 7 de dezembro de 1994.
A
ratificação dos mencionados convênios, celebrados
nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de Janeiro de
1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º
dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias
contados da publicação dos convênios no Diário
Oficial da União, e independente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da
Federação pubicará decreto ratificando ou não
os convênios celebrados, cOnsiderando-se ratificação
tácita dos convênios a falta de manifestação
no prazo assinalado neste artigo.".
Inicialmente, é
de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito
observada, deixam de ser apresentados para ratificação
os Convênios ICMS-131/94, 133/94, 134/94,135/94,138/94,140/94,
141/94, 143/94,144/94, 145/94, 146/94,148/94,150/94,157/94,159/94,
160/94, 161/94 e 162/94, por tratarem de matéria de exclusivo
interesse dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa
Catarina e Tocantins e do Distrito Federal. A ratificação
desses convênios dar-se-à tacitamente, conforme dispõe
o transcrito "caput" do artigo 4º da Lei Complementar
federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, em sua parte final
O
artigo 1.º ratifica os convênios no início
referidos, que estabelecem sobre:
1 - o Convênio
ICMS-130/94 resultou de proposta do Estado de São Paulo, para
conceder isenção nas aquisições efetuadas
por empresas amparadas por programa especial de exportação
(Programa BEFIEX). Hoje, temos a concessão de isenção
e de redução da base de cálculo nas importações
de mercadorias por aquelas empresas, desde que a importação
seja beneficiada com isenção ou redução
da base de cálculo, conforme o caso. Este convênio
coloca a indústria nacional em igualdade de condições
com o exportador estrangeiro, que remete o produto para o Brasil com
aqueles benefícios, enquanto o produto nacional é
vendido com pagamento do imposto o que o deixa sem competitividade.
Este convênio, por oportuno, funde em um só texto os
benefícios hoje existentes em dois convênios diferentes;
2 - o Convênio ICMS-132/94 modifica o Convênio
ICMS-89/91, de 5 de dezembro de 1991, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no
recebimento de mercadoria importada, em retorno, em razão de
não ter sido recebida pelo importador no exterior e de
amostras comerciais bem como de bagagem de viajante. A proposta de
alteração visa vincular o benefício a concessão
de desoneração do Imposto de Importação,
uma vez que pela redação atual os Estados estão
concedendo isenção para mercadorias até o valor
de US$ 500,00, enquanto que o Governo Federal isenta do Imposto de
Importação apenas as mercadorias ate o valor de US$
100,00, ficando esclarecido, igualmente, que o benefício
fiscal atinge tão-somente a bagagem de viajante procedente do
exterior, não abrangendo importações efetuadas,
ainda que sob o regime de simplificação simplificada;
3 - o Convênio ICMS-136/94, por proposição
do Estado de São Paulo, concede isenção do ICMS
nas saídas de produtos alimentícios considerados como
"perdas" com destino ao Banco de Alimentos (Food Bank),
entidade civil sem fins lucrativos, para distribuição a
entidades que os entreguem a pessoas carentes, após a
necessária industrialização ou
reacondicionamento. Além disso, a isenção
alcançará, também, as saídas desses
produtos recuperados do Banco de Alimentos para entidades,
associações e fundações e destas para
distribuição a pessoas carentes;
4 - o
Convênio ICMS-137/94, igualmente decorrente de proposta de São
Paulo, concede isenção do ICMS as operações
realizadas até 31 de dezembro de 1995, com cadeiras de rodas,
veículos e próteses destinados a deficientes físicos,
prevendo, ainda, a manutenção dos créditos
fiscais, em substituição ao Convênio ICMS-98/94,
de 29 de setembro de 1994, que concede essa isenção
apenas para as saídas internas e interestaduais e não
prevê a manutenção de crédito. A proposta
torna o benefício mais amplo, abrangendo as importações
e revogando o mencionado Convênio ICMS-97/94;
5 - o
Convênio ICMS-139/94 altera o Convênio ICMS-24/94, de 29
de março de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal
a isentar as saídas internas e interestaduais de veículos
para uso como táxi, para prorrogar seus efeitos até 31
de março de 1995, em relação às saídas
de estabelecimentos industriais e 30 de abril de 1995, para as saídas
efetuadas pelos revendedores de veículos. A medida, segundo
justificativa do Estado proponente, torna-se necessária em
razão da inexistência de veículos, eis que no
período de vigência do Convênio ICMS-24/94 a
oferta não conseguiu atender à demanda, não
tendo, portanto, sido atingido o objetivo. O Governo federal
prorrogou o benefício na área do IPI.;
6 - o
Convênio ICMS-142/94, também de iniciativa do Estado de
São Paulo, que buscou autoriza nosso Estado a conceder
parcelamento de débitos fiscais, constituídos ou não,
até 31 de outubro do corrente exercício, de
responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI
em até 120 meses, dispensados, ainda, os juros e multas. O
débito remanescente, constituído do ICMS deve ser
atualizado monetariamente. A dispensa dos juros e multas só
prevalecerá se a entidade beneficiária efetuar o
recolhimento do imposto ou requerer o seu parcelamento em até
60 dias contados da ratificação nacional do epigrafado
convênio;
7 - o Convênio ICMS-147/94 altera a
redação da cláusula primeira do Convênio
ICMS-112/94, de 29 de setembro de 1994, que concede isenção
na exportação de subprodutos de soja importada sob o
regime de "drawback" com isenção do ICMS. A
alteração é para permitir que a isenção
possa ser concedida até 30-06-95 e não somente nos
primeiros meses do próximo exercício como está
previsto. Tal isenção visa aproveitar a ociosidade da
indústria enquanto se aguarda a safra do grão. O
convênio que se pretende alterar autoriza apenas o Estado do
Paraná. Para não deixar nosso setor em desvantagem
frente ao paranaense, São Paulo aderiu às disposições
daquele convênio no que foi seguido pelos Estados de Santa
Catarina e Mato Grosso do Sul;
8 - o Convênio
ICMS-149/94 altera a redação da cláusula segunda
do Convênio ICMS-57/92, de 25 de junho de 1992, para permitir
que, para a efetivação do estorno do crédito
fiscal, relativamente a matéria-prima, produtos
intermediários, embalagens e outros insumos, nas exportações
de café solúvel, extratos, essências e
concentrados, durante o exercício de 1995, em substituição
ao estorno normal, possa aplicar o percentual de 7% sobre o preço
F.O.B. exportação, como está previsto até
o próximo dia 31. A partir de 1996, aquele percentual será
de 9%;
9 - O Convênio ICMS-151/94 prorroga as
disposições de vários convênios que têm
o término de sua vigência fixado para o próximo
dia 31 de dezembro, como segue:
I - até 30 de junho
de 1995 Insumos agropecuários (Convênio ICMS-36/92, de
3-4-92); reduz a base de cálculo nas operações
interestaduais com insumos agropecuários ali especificados,
autorizando, também, a concessão de redução
ou isenção do ICMS nas operações internas
com tais produtos, com possibilidade, neste caso, de manutenção
do crédito fiscal;
II - até 31 de dezembro
de 1995:
a) importações (Convênio
ICM-10/81, de 23-10-81) - estabelece disciplina para controle do
pagamento do imposto na entrada de mercadorias importadas por ocasião
do desembaraço aduaneiro, com a colaboração da
Receita Federal. A sua prorrogação está sendo
pretendida em razão de ainda não ter sido foi
implementado o sistema de controle denominado SISCOMEX, pelo qual
todas as informações sobre essas operações
estarão disponíveis por meio eletrônico;
b)
metrô de Brasília (ConvÇeio ICMS-57/91, de
26-9-91) - autorização para o Distrito Federal conceder
isenção de ICMS, relativamente ao ICMS decorrente da
aplicação diferencial entre as alíquotas interna
e interestadual, nas aquisições de equipamentos e
componentes destinados à implantação do metrô
daquela unidade federada;
c) escoteiros (Convênio
ICMS-142/92, de 15-12-92) - autoriza o Estado do Paraná a
isentar do ICMS o fornecimento de materiais e equipamentos de uso de
seus associados, pela União dos Escoteiros do Brasil - Região
Paraná.
d) moluscos (Convênio ICMS-147/92, de
15-12-92) autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar do ICMS as
saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão
e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado;
e)
refeições (Convênio ICMS-9/93, 30-4-93) -
autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a
conceder redução de base de cálculo de 30% no
fornecimento de refeição por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, bem como por empresas preparadoras de
refeições coletivas;
f) casulo do
bicho-da-seda (Convênio ICMS-20/93, 30-4-93) - autoriza vários
Estados, inclusive São Paulo, a reduzir em até 50% a
base de cálculo nas exportações de
bicho-da-seda, produto semi-elaborado, em substituição
à tributação integral prevista no Convênio
ICMS-15/91, de 15-4-91);
g) óleo diesel (Convênio
ICMS-37/93, 30-4-93) - autoriza o Estado do Mato Grosso a isentar do
ICMS as saídas internas de óleo diesel destinado a
geração de energia por empresa estadual produtora e
distribuidora de energia elétrica;
h) energia
elétrica (Convênio ICMS-38/93, 30-4-93) autoriza o
Estado do Mato Grosso a isentar do ICMS as saídas e as
prestações de serviços internas, bem como as
importações, quando destinados a emprego nas obras da
linha de transmissão de energia elétrica Coxipó-Sinop.
Além disso, aquele Estado está autorizado a dispensar o
estorno do crédito fiscal relacionado com essas operações
e prestações e a isentar do imposto as aquisições
interestaduais de bens e nas prestações de serviços
relacionados com a obra acima mencionada no tocante à
aplicação do diferencial entre as alíquotas
interna e interestadual;
i) transporte aquaviário
(Convênio ICMS-115/93, 9-12-93) - autoriza o Estado do
Tocantins a conceder isenção do ICMS às
prestações internas de serviço de transporte
aquaviário na travessia de rios, sob a condição
de transportar pedestres, ciclistas, cargas e veículos
oficiais gratuitamente;
j) queijaria Nova Friburgo
(Convênio ICMS-132/93, 09.12.93) - autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a reduzir em até 90% a base de cálculo nas
saídas de produtos fabricados pela Queijaria Escola do
Instituto Fribourg Nova Friburgo, sociedade civil sem fins
lucrativos, em substituição ao aproveitamento dos
créditos fiscais relativos a entradas de mercadorias no
estabelecimento;
l) pedra britada e de mão
(Convênio ICMS-13/94, 29.03.94) - autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a reduzir em até 33,33% a base de cálculo nas
saídas internas;
m) transporte aquaviário
(Convênio ICMS-14/94, 2903.94) - autoriza o Estado do Tocantins
a conceder isenção do ICMS as prestações
de serviço de transporte aquaviário na travessia
interestadual dos rios Araguaia e Tocantins, sem qualquer condição;
n) fumo (Convênio ICMS-70/94, 30.06.94) - autoriza
Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do ICMS em 50,39%
na exportação de 30.000 toneladas de fumo, produto
semi-elaborado, em substituição ao percentual de 38,45%
previsto no Convênio ICMS-15/91;
III - até 31
de dezembro de 1996:
a) embarcações
(Convênio ICM-33/77, 15.0977) isenta do ICMS as saídas
de embarcações construídas no país, bem
como a aplicação de peças, partes e componentes
utilizados no reparo, conserto e reconstrução de
embarcações;
b) difusão sonora
(Convênio ICMS-08/89, 28.03.89) - autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentar do ICMS os serviços locais de
difusão sonora. A concessão do benefício fica
condicionada à divulgação pelo beneficiário
de matéria aprovada pelo CONFAZ relativa ao ICMS, para
informar e conscientizar a população na busca do
combate à sonegação, sem qualquer ônus
para o erário;
c) batata consumo (Convênio
ICMS-94/91, 05.12.91) - autoriza inúmeros Estados, dentre os
quais São Paulo, a conceder redução de base de
cálculo de 90% nas exportações de batata
consumo;
d) Fundação PRÓ-TAMAR
(Convênio ICMS-55/92, 2506.92) - autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentar do ICMS as operações
realizadas pela Fundação PRÓTAMAR com produtos
que objetivem a divulgação das atividades
preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção
às Tartarugas Marinhas;
e) pimentão seco ou
triturado (Convênio ICMS-160/92, 15.12.92) - autoriza o Estado
de Minas Gerais a reduzir em 50% a base de cálculo nas
exportações de pimentão seco ou tributado,
produto semi-elaborado, em substituição a tributação
integral prevista no Convênio ICMS-15/91, de 25.04.91;
f)
calcário (Convênio ICMS-29/93, 30.04.93) - autoriza
vários Estados, não incluído São Paulo, a
conceder isenção do ICMS nas prestações
internas de transporte de calcário, desde que vinculado a
programas estaduais de preservação ambiental;
g)
algas marinas (Convênio ICMS-34/93, 30.04.93) autoriza os
Estados da Bahia, ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte
a reduzir em 69,24% a base de cálculo nas exportações
de algas marinhas, produto semi-elaborado, em substituição
à tributação integral prevista no Convênio
ICMS-15/91, de 2504.91;
h) mandioca (Convênio
ICMS-39/93, 30.04.93) - autoriza diversos Estados, entre eles São
Paulo, a conceder crédito presumido em operações
internas e interestaduais com produtos resultantes da
industrialização da mandioca, de forma que resulte uma
carga tributária de 7%;
i) produtos siderúrgicos
(Convênio ICMS-46/93, 30-4-93) - autoriza as unidades federadas
a reduzir a base de cálculo nas exportações de
produtos semielaborados do setor siderúrgico, vinculado o
benefício à liquidação de débitos
relacionados com as exportações desses produtos em
prazo já esgotado. A prorrogação justifica-se
unicamente para manter a carga tributária estabelecida no
convênio em favor dos contribuintes que promoveram a
regularização de seus débitos;
j)
tijolos e telhas cerâmicos (Convênio ICMS-50/93, 30-4-93)
- autoriza diversas unidades da Federação, dentre elas
São Paulo, a conceder redução de base de cálculo
em até 24,44% nas saídas internas de tijolos e telhas
cerâmicos; 1) ativo fixo (Convênio ICMS-55/93, 10-9-93) -
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção
do ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo fixo
de estabelecimentos industriais e agropecuários, relativamente
à aplicação do diferencial entre as alíquotas
interna e interestadual;
m) casas populares (Convênio
ICMS-61/93, 10-9-93) - autoriza o Estado do Paraná a conceder
isenção do ICMS às operações
internas com mercadorias destinadas à construção
de casas populares, vinculadas ao programa habitacional denominado
"casa de madeira".
n) estrada de ferro (Convênio
ICMS-62/93, 10-9-93) - autoriza os Estados do Paraná, Mato
Grosso do Sul e Mato Grosso a conceder isenção do ICMS
nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo das
empresas FERROESTE S/A e FERRONORTE S/A, ou empregados na construção
de ferrovias, relativamente à aplicação do
diferencial entre as alíquotas interna e interestadual;
o)
carvão vegetal (Convênio ICMS-83/93, 10-9-93) autoriza o
Estado de Minas Gerais a reduzir em 40% a base de cálculo do
ICMS nas exportações de carvão vegetal, produto
semi-elaborado, produzido a partir de madeira reflorestada de
eucalipto, em embalagem de, no máximo, 20 quilos e destinado a
consumo doméstico, em substituição à
tributação integral prevista no Convênio
ICMS-15/91, de 25-4-91;
p) sacaria de juta e malva
(Convênio ICMS-138/93, 9-12-93) - autoriza os Estados de
Pernambuco e Pará a conceder aos fabricantes de sacaria de
juta e malva crédito presumido de até 55%, em
substituição à sistemática normal de
tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros
créditos;
q) cristal e porcelana (Convênio
ICMS-50/94, 30-6-94) - autoriza alguns Estados, inclusive São
Paulo, a conceder crédito presumido de 50% do valor do imposto
incidente na saída do estabelecimento fabricante de produtos
de cristal e porcelana, em substituição ao
aproveitamento de todos os créditos de ICMS. Por meio do
Convênio ICMS-104/94, de 29-9-94, que alterou a redação
de dispositivo do Convênio ICMS-50/94, o benefício
passou a atingir apenas produtos de cristal e porcelana destinados a
uso doméstico, tais como copos, objetos de serviço de
mesa e outros;
IV - até 31 de dezembro de 1997:
a)
LBA (Convênio ICM-34/77, de 15-9-77) - outorga à LBA -
Legião Brasileira de Assistência o direito a crédito
de ICM na aquisição de produtos alimentícios
para serem distribuídos gratuitamente pelo "Programa de
Complementação Alimentar", não obstante a
concessão da isenção que também lhe é
feita para as operações internas e interestaduais,
autorizando a transferência do crédito eventualmente
acumulado em virtude da presente concessão;
b) óleo
lubrificante usado (Convênio ICMS-03/90, 30-5-90) - isenta do
ICMS as saídas de óleo lubrificante usado ou
contaminado para estabelecimento refinador ou coletor revendedor
autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
c) bulbo de cebola (Convênio ICMS-58/91, 26-9-91) -
autoriza diversos Estados, entre os quais São Paulo, a isentar
do ICMS as saídas promovidas por produtor de bulbos de cebola,
destinados à produção de sementes;
e)
produtos de artesanato (Convênio ICMS-04/92, 26-3-92) -
autoriza o Estado de Minas Gerais a isentar as operações
realizadas pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda.,
com produtos típicos de artesanato da região;
f)
"pellets" (Convênio ICMS-53/93, 30-4-93) - autoriza o
Estado do Espírito Santo a reduzir a base de cálculo
nas saídas e nas exportações, de "pellets",
de forma que a carga tributária resulte em 4%;
V -
até 31 de dezembro de 1998: Hidrelétrica Manso
(Convênio ICMS-83/91, 5-12-91) - autoriza o Estado do Mato
Grosso a conceder isenção nas saídas internas e
nas importações de mercadorias e bens para emprego na
construção da Hidrelétrica Manso, a dispensar o
estorno de crédito ou o recolhimento do imposto diferido
relativo a operações anteriores e conceder isenção
nas aquisições de mercadorias de outra unidade da
Federação, relativamente à aplicação
do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual;
VI
- por tempo indeterminado:
a) exposição
ou feira (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-2-67, cláusula
primeira, item 8, com alteração do Convênio de
Cuiabá, de 7-6-67, item 5.°) - isenta do ICMS as saídas
de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para
fins de exposição ao público em geral,
condicionada ao retorno em 60 dias ao estabelecimento de origem;
b)
industrialização para órgãos públicos
(V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula
9.ª) - isenta do ICMS as saídas interestaduais de
mercadorias para industrialização promovidas por órgãos
públicos, empresas públicas, sociedades de economia
mista e empresas concessionárias de serviços públicos,
desde que os produtos industrializados retornem ao órgão
ou empresa remetentes, tendo o Convênio ICMS-12/85 estendido o
benefício, também, às operações
internas;
c) energia elétrica (Convênio n9
AE-5/72, cláusula primeira, "a", 22-11-72) -
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção
do ICMS às saídas de bens promovidos por empresa
concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, destinados a utilização em suas
próprias instalações, em outro estabelecimento
da mesma empresa ou para utilização por outra empresa
de energia elétrica, desde que, neste caso, retornem ao
estabelecimento remetente;
d) conserto, reparo ou
industrialização (Convênio n.º AE-15/74,
11-12-74) - dispõe sobre a suspensão do pagamento do
imposto nas remessas interestaduais de mercadorias para conserto,
reparo, ou industrialização, desde que as mesmas
retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias;
e)
fornecimento de refeições (Convênio ICM-1/75,
cláusula primeira, III, "f") - autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS no
fornecimento de refeições a determinadas categorias de
pessoas (empregados, associados de entidades etc.). Em nosso Estado
essa isenção atinge apenas as refeições
fornecidas por contribuintes a seus empregados, por agremiação
estudantil, associação de pais e mestres, instituição
de educação ou de assistência social;
f)
débitos fiscais (Convênio ICM-24/75, 5-11-75)
estabelece disciplina para a concessão isolada, pelas unidades
Federadas, de moratóiria, parcelamento de débitos
fiscais, ampliação de prazo de pagamento do imposto,
remissão missão, anistia e transação,
relativamente ao ICM ou ICMS;
g) doações a
vítimas de calamidade pública (Convênio
ICM-26/75, 05.11.75) - isenta do ICMS as saídas de mercadorias
em decorrência de doações a entidades
governamentais ou a entidades de assistência social, para a
assistência a vítimas de calamidade pública,
dispensando o estorno do crédito fiscal relativo à
entrada das mercadorias ou insumos no estabelecimento.
h)
artesanato regional (Convênio ICM-32/75, 05.11.75) -
autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar quaisquer saídas
de produtos típicos de artesanato regional.
i)
produtos farmacêuticos (Convênio ICM-40/75, 10.12.75) -
isenta do ICMS as operações com produtos farmacêuticos
realizadas entre órgãos da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta,
inclusive Fundações, bem como as saídas desses
órgãos para consumidores finais, desde que por preço
não superior ao custo dos produtos.
j) máquinas,
aparelhos e veículos usados (Convênio ICM-15/81,
23.10.81) - reduz em até 95% a base de cálculo nas
saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados,
sob condições ali especificadas. Além disso,
autoriza a aplicação de igual benefício à
saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo de
estabelecimentos industriais ou comerciais, ou de móveis,
motores e vestuários, conforme dispuser a legislação
estadual;
l) industrialização para órgãos
públicos (V Convênio ICMS-12/85, 12.03.85) estende a
aplicação da isenção prevista na cláusula
nona do V Convênio do Rio de Janeiro, já objeto do
comentário no item "b" acima, às operações
internas. Lembramos que aquele dispositivo concede isenção
do ICMS às saídas interestaduais de mercadorias para
industrialização, promovidas por órgãos
públicos, empresas públicas, sociedades de economia
mista e empresas concessionárias de serviços públicos,
desde que os produtos industrializados retornem ao órgão
ou empresa remetente:
m) energia elétrica (Convênio
ICMS-20/89, 28.03.89) - autoriza as unidades da Federação
a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica para
consumo residencial, até o limite de 50 quilowatts/hora ou de
200 quilowatts/hora, neste caso, se a energia for gerada por fonte
termoelétrica;
n) transporte (Convênio
ICMS-37/89, 28.03-89) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a
isentar do ICMS o transporte de passageiros com características
de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido na
legislação estadual;
o) água natural
(Convênio ICMS-98/89, 24.10.89) autoriza as unidades federadas
a isentar do ICMS as operações com água natural
canalizada, nas hipóteses previstas em legislação
estadual;
p) ativo fixo (Convênio ICMS-70/90,
12.12.90) - isenta do ICMS as transferências entre
estabelecimentos da mesma empresa, desde que localizados no mesmo
Estado, de bens integrados no ativo fixo, bem como nas saídas
internas de bens do ativo imobilizado com destino a outro
estabelecimento de contribuinte do imposto, para serem utilizados na
elaboração de produtos encomendados pelo remetente e
desde que a este retornem, operação essa alcançada,
também, pela isenção;
q) combustível
para embarcações e aeronaves (Convênio
ICMS-84/90, 12.12.90, cláusula primeira)-isenta do ICMS as
saídas de combustível e lubrificantes para o
abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com
destino ao exterior;
r) obras de arte (Convênio
ICMS-59/91, 26.09.91) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a
isentar do ICMS as saídas de obras de arte, em operações
realizadas pelo próprio autor, permitindo, ainda, que o
estabelecimento que realizar saída de tais obras recebidas
diretamente do seu autor se credite de valor equivalente a 50% do
imposto incidente na operação;
s) gás
natural Convênio ICMS-18/92, de 3-4-92) - autoriza alguns
Estados, entre os quais São Paulo, a conceder redução
da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás
natural, de forma que a carga tributária seja equivalente a
12% do valor da operação.
10 - o Convênio
ICMS-152/94 introduz alterações no Convênio
ICMS-60/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza os Estados a
conceder isenção do ICMS na importação de
máquinas e equipamentos sem similar nacional. A alteração
principal e para ampliar o benefício, na medida em que prevê
que a isenção será concedida se a operação
for isenta do Imposto sobre Produtos Industrializado e do Imposto de
Importação. Assim, o benefício alcançará
também o produto quando a operação estiver
contemplada pelo benefício na área do tributos federais
e não somente nos casos em que o benefício fiscal seja
dirigido somente ao produtos e não à operação.
Pela redação atual o benefício atinge apenas a
mercadoria isenta dos dois impostos federais. De outro lado, está
prevendo, também, a prorrogação do benefício
até 31 de dezembro de 1995. Finalmente, há uma
alteração da redação para permitir que a
desoneração dos tributos federais, por isenção
ou alíquota zero, não seja cumulativa, bastando, pois,
que ela ocorra apenas em relação a um dos tributos
federais. Tal medida se torna necessária em razão da
entrada em vigor do Tratado Internacional do MERCOSUL, que prevê
sempre uma tributação do Imposto de Importação.
A exigência cumulativa em relação aos dois
tributos federais tornaria inaplicável o benefício
fiscal na área do ICMS;
11 - o Convênio
ICMS-153/94 introduz alterações no Convênio
ICMS-74/94, de 30 de junho de 1994, para adiar o início de
vigência da sistemática de substituição
tributária das tintas e vernizes e corrigir algumas
imperfeições no tocante à classificação
fiscal existentes na relação de produtos sujeitos ao
regime. Faz-se necessário o adiamento proposto, para que se
possa, nesse lapso de tempo, efetuar um reexame no percentual de
margem de lucro, que, segundo reclamação do setor,
estaria muito elevado;
12 - o Convênio ICMS-158/94
autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção
no fornecimento de energia elétrica e na prestação
de serviço de telecomunicação a Missões
Diplomáticas, Repartições Consulares e
Representações de Organismos Internacionais. Autoriza,
igualmente, o Distrito Federal a conceder isenção nas
aquisições de combustíveis por aquelas
entidades. Por oportuno, concede isenção, hoje já
existente com base no Convênio AE-4/70, nas saídas de
veículos adquiridos por aqueles jorgãos, como também
por seus funcionários, desde que os veículos estejam
desonerados do Imposto sobre Produtos Industrializados, admitindo-se,
ainda, a manutenção do crédito fiscal pela
entrada das mercadorias no estabelecimento, utilizadas como
matéria-prima ou material secundário. Finalmente,
autoriza, ainda, os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção
na entrada de mercadorias importadas diretamente do exterior por
aquelas entidades e seus funcionários, desde que a importação
esteja contemplada com isenção ou aliquota zero dos
impostos federais;
13 - o Convênio ICMS-163/94
acrescenta veiculo no Anexo II do Convenio ICMS-132/92, de 25 de
setembro de 1992, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária para as operações com veiculos,
concedendo redução da base de cálculo. Trata-se
de veiculo de uso misto e que não estava arrolado entre os
sujeitos a sistemática da substituição
tributária;
14 - o Convênio ICMS-164/94
altera dispositivo do Convênio ICMS-51/91, de 30 de junho de
1994, que concede isenção do ICMS a operações
com medicamento destinado ao tratamento da AIDS. A redação
atual do dispositivo exige, como condição,
concomitância da exoneração dos impostos
federais, de importação e sobre produtos
industrializados, por meio de isenção ou aliquota zero.
Com a entrada em vigor do Tratado Internacional do MERCOSUL, a
importação dos produtos objeto do convênio
passará a sofrer tributação de 2% do Imposto de
Importação, o que impedirá a aplicação
da isenção do ICMS por impossibilidade de atendimento
da condição imposta. A alteração e para
permitir que a desoneração dos tributos federais não
seja cumulativa, bastando que um deles esteja por ela alcançado.
O artigo 2.º desta proposta aprova ajustes, convênios
e protocolo, como segue:
1 - o Ajuste SINIEF-4/94 altera
dispositivo do Ajuste SINIEF-03/94, para adiar para 1.º de abril
de 1995 a obrigatoriedade de confecção de impressos de
Nota Fiscal, modelos 1 e IA, aprovados pelo Ajuste alterado, que
promoveu a padronização do referido documento, uma vez
que boa parte dos Estados ainda não regulamentou a matéria.
Se a obrigatoriedade fosse mantida para 19 de janeiro de 1995, como
consta daquele Ajuste, os contribuintes não teriam tempo de
adequar seus documentos fiscais ao novo modelo. O adiamento decorre,
igualmente de pleito do setor gráfico, que alega ter condições
de atendimento a todos os interessados já a partir de 1.º
de janeiro de 1995, sem se perder de vista o problema que o setor
está enfrentando de escassez de papel.
2 - O Ajuste
SINIEF-5/94 altera dispositivo do Convênio s/n de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional de Informações
Econômico-Fiscais, para dar destaque como documento
fiscal ao Cupom Fiscal emitido com discriminação das
mercadorias por meio de máquina registradora, admitindo que
tal documento, nas vendas a vista a consumidor em que a mercadoria
seja retirada do estabelecimento pelo comprador, seja substituído
pela Nota Fiscal de Venda a Consumidor. Hoje, ocorre o contrário,
o Cupom Fiscal, sem discriminação das mercadorias, é
que pode substituir aquela nota fiscal. Está sendo do extinta
a Nota Fiscal Simplificada, que, também, não traz a
discriminação das mercadorias objeto da operação.
Busca-se, portanto, somente adotar documentos fiscais em que haja a
identificação das mercadorias;
2 - o
Convênio ICMS-154/94 altera dispositivo do Convênio
ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações
com lubrificantes e combustíveis, para excluir da relação
dos produtos abrangidos pelo citado convênio o removedor
destinado a pintura, tendo em vista que esse produto já consta
do Convênio ICMS-74/94, de 30 de junho de 1974, que dispõe
sobre a substituição tributária de tintas e
vernizes;
3 - o Convênio ICMS-155/94 altera o
Convênio ICMS-122/94, de 29 de setembro de 1994, que dispõe
sobre o uso de máquina registradora por contribuinte do ICMS,
adiando para 1º de abril de 1995 a obrigatoriedade de
observância e dispositivo que exige que o registro das
operações em máquina registradora deve ser
realizado de acordo com as situações tributárias,
por meio de somadores (totalizadores parciais ou departamentos)
distintos, salvo se houver disposição contrária
na legislação da unidade federada da localização
do contribuinte;
4 - o Convênio ICMS-156/94
estabelece disciplina reguladora para o uso de equipamentos emissores
de Cupom Fiscal com discriminação das mercadorias,
diferentemente do que ocorre com os equipamentos até agora
autorizados, que emitem cupons sem a identificação das
mercadorias. Procura-se criar mecanismos de controle que possam
impedir a ocorrência de fraudes fiscais na utilização
desses equipamentos, acompanhando, outrossim, a sua evolução
tecnológica. Os equipamentos hoje autorizados continuarão
a ser utilizados enquanto tiverem capacidade;
5 - o
Protocolo ICMS-s/n.º, firmado com o Estado de Santa Catarina,
permite que contribuintes de ambos os Estados transfiram créditos
acumulados, para pagamento a fornecedores de matérias-primass
e material secundário para a produção em
embalagem de seus produtos, estabelecendo mecanismos necessários
de controle.
Finalmente, o artigo 3.º cuida da entrada em
vigor dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e
propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
José Fernando da Costa
Boucinhas
Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador
do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes