DECRETO N. 39.744, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

Fixa o desconto para pagamento antecipado do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores IPVA para o exercício de 1995

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos §§2.º dos artigos 12 e 13 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação dada pela Lei n.º 8 490, de 23 dezembro de 1993, 

Decreta: 

Artigo 1.º - O desconto do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 1995, fica fixado na seguinte conformidade:
I - em 8% (oito cento), para pagamento integral efetuado até o 10.º dia útil, para as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 12 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989;
II - em 5% (cinco por cento), para pagamento integral efetuado até o 5.º dia útil após a data da aquisição, para a hipótese prevista no artigo 13 da Lei n.º 6.606, de 20 , de dezembro de 1989.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da
Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1994.